Boletim informativo bimestral do Sindicato
das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais
Filantrópicos do Estado de São Paulo.

EDIÇÃO 08 MARÇO/ABRIL DE 2018

A polêmica contribuição sindical

O advento das entidades representativas, especialmente, de defesa dos direitos dos trabalhadores, surgiu em meados de 1824, na Inglaterra, quando o Parlamento deu concessão a criação das trade unions. No Brasil, a formação dos sindicatos surgiu com as migrações da Europa e das evoluções da economia brasileira.

Os direitos dos trabalhadores foram reforçados e amplamente aplicados com a implantação da Constituição de 1988. Em mais de trinta cláusulas, o texto apresentava as garantidas dos trabalhadores e também a regulamentação de centrais sindicai, no inciso XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A contribuição para estes sindicatos foi exposta como facultativa na Constituição – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

A posição de que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato foi retificada no texto da Reforma Trabalhista, de março de 2017, que estabeleceu que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”, e declara ser este mesmo raciocínio a ser aplicado às demais contribuições.

No entanto, o artigo 545 da CLT já manifestava que descontos em folha referente a contribuições devem ser autorizados. Além disso, na nova redação deste artigo reforça esta obrigação impositiva a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) diz “Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”.

Diante dos diferentes cenários apresentados, ressalto que a contribuição sindical, obrigatória ou não, representa uma ação a favor da categoria que ela representa. Com a Reforma Trabalhista, as negociações coletivas ganharam mais força diante da Legislação e sindicatos patronais de trabalhistas são as instituições que estão aptas para promover acordos benéficos para empresas e colaboradores.

Edison Ferreira da Silva – Presidente do SINDHOSFIL/SP

A polêmica contribuição sindical

O advento das entidades representativas, especialmente, de defesa dos direitos dos trabalhadores, surgiu em meados de 1824, na Inglaterra, quando o Parlamento deu concessão a criação das trade unions. No Brasil, a formação dos sindicatos surgiu com as migrações da Europa e das evoluções da economia brasileira.

Os direitos dos trabalhadores foram reforçados e amplamente aplicados com a implantação da Constituição de 1988. Em mais de trinta cláusulas, o texto apresentava as garantidas dos trabalhadores e também a regulamentação de centrais sindicai, no inciso XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A contribuição para estes sindicatos foi exposta como facultativa na Constituição – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

A posição de que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato foi retificada no texto da Reforma Trabalhista, de março de 2017, que estabeleceu que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”, e declara ser este mesmo raciocínio a ser aplicado às demais contribuições.

No entanto, o artigo 545 da CLT já manifestava que descontos em folha referente a contribuições devem ser autorizados. Além disso, na nova redação deste artigo reforça esta obrigação impositiva a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) diz “Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”.

Diante dos diferentes cenários apresentados, ressalto que a contribuição sindical, obrigatória ou não, representa uma ação a favor da categoria que ela representa. Com a Reforma Trabalhista, as negociações coletivas ganharam mais força diante da Legislação e sindicatos patronais de trabalhistas são as instituições que estão aptas para promover acordos benéficos para empresas e colaboradores.

Edison Ferreira da Silva – Presidente do SINDHOSFIL/SP