Com o advento da Lei 13.467/2017 e artigo 477 – A da CLT, o empregador pode efetuar dispensas imotivadas individuais, plurimas ou coletivas, não havendo necessidade de autorização previa de entidade sindical.
Perguntas frequentes
A Lei 13.467/17, instituiu o Termo de Quitação Trabalhista Anual, ao qual possui caráter facultativo, possibilitando a empregados e empregadores, na vigência do contrato de emprego, firmar a quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. De acordo com o que estabelece o dispositivo legal, o termo discriminará as obrigações de dar […]
Sim, conforme previsão do artigo 484 – A da CLT, caso cheguem ao acordo amigável sem justa causa, neste caso paga-se a metade do aviso prévio, metade da multa sobre o FGTS e o trabalhador só poderá sacar 80% (oitenta) por cento do FGTS e não terá acesso ao seguro-desemprego, inovação trazida pela Lei 13.467/17.
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) a rescisão de contrato de trabalho precisa ser homologada?
Não, conforme previsto no artigo 477 da CLT, salvo se houver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva. Havendo previsão da exigência da homologação no Acordo Coletivo ou na Convenção Coletiva a empresa deve homologar a rescisão no Sindicato ou no MTE, conforme determinado na cláusula convencionada, e dentro do prazo estabelecido pelas partes.
Não, a Lei 13.467/2017 permite a faculdade das partes mediante acordo individual escrito, acordo ou convenção coletiva de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, e no parágrafo único estabelece a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto […]
Sim, cabe ao empregador pagar o adicional de insalubridade a gestante, efetivando-se a compensação, de acordo artigo 394 – A da CLT § 2º e artigo 248 da Constituição Federal.
Em conformidade com o artigo 394-A da CLT, a gestante devera ser afastada da atividade insalubre em grau máximo, enquanto durar a gestação e nas demais atividades em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança que recomende o afastamento, e em qualquer grau quando apresentar atestado de […]
Sim, mas deve ser respeitado os limites mínimos previstos no artigo 71 caput da CLT , em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo dependendo da jornada, de 15 (quinze) minutos, 1 (uma) hora e, salvo acordo […]
Não. O desconto fica condicionado a autorização previa e expressa da categoria, de acordo o artigo 579 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, e julgamento definitivo da corte Superior o STF (Supremo Tribunal Federal), regulamentando o fim da obrigatoriedade do desconto.
A limpeza e higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum, conforme previsto no artigo 456 – A, da CLT e § único, conforme redação dada pela Lei 13.467/2017.
Sim, desde que haja concordância, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos de acordo o artigo 134 da CLT § 1º, redação dada pela Lei 13.467/2017.
A escolha cabe ao empregador, quando o empregado irá fruir suas férias, de acordo o previsto no artigo 136 da CLT, caput “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”
O Sindicato Patronal é o representante de todas as empresas (empregados) pertencentes a uma mesma categoria econômica, no seu território de competência. Assim sendo, o SINDHOSFIL/SP é o representante legal dos hospitais e entidades filantrópicas e beneficentes do Estado de São Paulo, correspondente as unidades de Ribeirão Preto, Vale do Paraíba, Baixada Santista e Presidente […]
O sindicato profissional é o representante da categoria profissional (empregados) no seu território de competência.
A data-base de uma categoria profissional é a data destinada para a discussão da pauta de reinvindicações entre sindicato profissional e Sindicato Patronal, abrangendo correção salarial, piso e demais benefícios não contemplados pela legislação trabalhista vigente.
É o conjunto de pleitos da categoria profissional apresentados ao Sindicato Patronal a cada 12 meses (data-base), devendo ser previamente fixada em assembleia da respectiva categoria profissional.
É a negociação que ocorre entre o Sindicato dos Trabalhadores e dos empregadores a partir da apresentação da pauta de reinvindicações. Se os Sindicatos autorizados por suas respectivas assembleias gerais, estiverem de acordo com as condições estipuladas na negociação, é assinada a Convenção Coletiva de Trabalho. Possui validade de, no mínimo 12 meses (normalmente para […]
É a negociação direta entre o sindicato profissional e a empresa sobre assuntos específicos que atingem somente estas partes.
É o piso salarial de contratação estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho. Ou seja, nenhum empregado poderá ser contratado com valor inferior ao piso constante do instrumento normativo.
São ações propostas na Justiça do Trabalho pelos sindicatos quando impossibilitada a composição entre partes diretamente mediante negociação coletiva direta. Neste caso, não será originada uma Convenção Coletiva de Trabalho, mas sim, sentença normativa proferida pela Justiça do Trabalho decidindo sobre a pauta de reinvindicações apresentada pelo profissional. É o piso salarial de contratação estipulado […]
É a decisão realizada pela Justiça do Trabalho, com base na análise e julgamento da pauta de reinvindicações apresentada pelo sindicato profissional, bem como da defesa do Sindicato Patronal.
A contribuição sindical do empregado, somente poderá ser efetuada mediante autorização prévia e por escrito do mesmo. As demais contribuições destinadas ao custeio do sindicato (assistencial, confederativa etc.), também dependem de autorização prévia do empregado não associado, uma vez que essa obrigação não é compulsória.
É exclusiva do sindicato profissional, geralmente prevista em convenção, acordo ou sentença normativa de dissídio coletivo. Somente será devida por aqueles que participam na condição de sócios ou associados de entidade sindical. Visa custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente em razão da participação nas negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a […]
Muito confundida com a contribuição assistencial, porém totalmente distinta, a contribuição confederativa serve para custear o sistema confederativo da representação sindical patronal ou profissional, ou seja, para custear os sindicatos, federações e confederações da categoria profissional e econômica. Somente poderá ser exigida dos filiados do Sindicato, não tendo, portanto, natureza tributária, por ser instituída pela […]
As centrais sindicais são entidades formadas livremente pelos seus interessados e não integram o sistema confederativo, logo, não são beneficiárias da contribuição confederativa.