Privacidade no trabalho

Comportamento nas redes sociais

 

A empresa tem ou não o direito de rastrear e monitorar o uso da internet e dos e-mails de seus funcionários?

A questão não é recente e coleciona alguns casos de abuso e deve ser analisada e debatida.

Primeiramente, é preciso determinar a quê o funcionário pode ou não ter acesso no ambiente e no horário de trabalho. Acessar o e-mail pessoal, sites com conteúdos ilegais ou de caráter pornográfico, sites de relacionamento (como Facebook), ou programas de trocas de mensagens instantâneas (como ICQ ou MSN), por exemplo, já são considerados conteúdos possíveis de proibição do acesso por parte das empresas.

O ser humano tem como característica fundamental o convívio social, a troca de informação, a comunicação. Portanto, é preciso estabelecer regras para que seu convívio seja disciplinado. Instituiu-se, para isso, o direito, como o conjunto de regras que disciplinam o convívio social humano.

Com o advento da “Era da Informação” e toda tecnologia agregada a essa nova situação, criou-se um mundo virtual que, como o mundo real, também precisa de regras e disciplina. O Direito está se adaptando para poder regulamentar a Internet e estabelecer regras para este universo.

A justiça brasileira oferece ao indivíduo o direito à privacidade, ou seja, o direito de estar só, de fazer o que bem entender, sem a interferência de ninguém.

Mas o direito à privacidade não é o único direito envolvido na questão da relação entre empresa e funcionários no monitoramento dos computadores. Vale lembrar que as empresas têm a propriedade da estação de trabalho, do acesso à Internet e do e-mail corporativo (seunome@nomedaempresa.com.br). Quem fornece o serviço, ou melhor, os meios para se trabalhar, também tem seus direitos. Lhe é assegurado o direito à propriedade, pelo mesmo artigo 5º, da Constituição Federal, no inciso XXII: “é garantido o direito de propriedade”.

A empresa tem o direito de proteger seu patrimônio, ainda, pelo Código Civil, artigo 1.228: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” — o que quer dizer que, além de adquirir o bem, o indivíduo pode fazer o que quiser com o que tem e de reaver o que lhe for tirado.

Além do mais, as empresas têm o direito de cuidarem de sua imagem ou marca na internet, além de terem responsabilidade sobre as atitudes de seus empregados em determinadas situações, como vimos no artigo 5º, Inciso X, da Constituição Federal.

Outro problema que vemos nesta questão é quanto ao fato do empregado acessar suas correspondências particulares no horário de trabalho. Esta atitude pode ir contra o poder de direção da empresa, que tem previsão na Legislação Trabalhista, além de poder caracterizar uma demissão por justa causa, caso isto ocorra com freqüência, durante a jornada de trabalho. A legislação prevê a demissão motivada nos casos de “desídia”, que nada mais é do que o empregado não trabalhar.

Por fim, vale ressaltar que seria conveniente que a empresa, antes de começar a monitorar os e-mails e o acesso à internet, implantasse um regimento de uso destes instrumentos de trabalho, prevendo e deixando de forma clara aos seus empregados quando e de que forma devem utilizar tais instrumentos, para que, assim, fique claro que os e-mails e o acesso serão monitorados.

 

Fabiana Machado Gomes Basso

Coordenadora Jurídica do SINDHOSFIL/SP