Parceiro do SINDHOSFIL/SP, Odar Fantoni publica matéria no portal Revista RH

Data: 11/02/2022

Em Hamlet percebemos que existe uma linha tênue entre o pensar com prudência, aquele que nos ajuda na tomada de decisão, do pensar que nos acovarda!

Odair Fantoni

Há duas formas de fornecer alimentação aos trabalhadores sem que, necessariamente, o valor do benefício concedido seja incorporado ao contrato de trabalho ou incida nos recolhimentos, previdenciário e do fundo de garantia:

A primeira delas, que tem por base o parágrafo segundo do Art. 457 da CLT, é aquela que permite a concessão de auxílio-alimentação, exclusivamente através de vales, tíquetes ou meios eletrônicos que permitam o pagamento da alimentação e ou refeição pelo empregado.

Entretanto, não se pode utilizar esta alternativa para conceder alimentos in natura, como por exemplo cesta básica e ou refeição servida no refeitório da empresa, seja ela elaborada por equipe própria ou através de empresa especializada e, além disso, é vedada a concessão do auxílio-alimentação em dinheiro.

Já a segunda alternativa é aquela que permite conceder alimentação aos trabalhadores sem que, necessariamente, o valor do benefício concedido seja incorporado ao contrato de trabalho e, por esta razão, venha também a incidir nos recolhimentos, previdenciário e do fundo de garantia. Esta alternativa ocorre através de adesão da empresa ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído através da Lei nº 6.321, DE 1974.

Neste caso, entretanto, a empresa deverá observar o regulamento do respectivo programa, o qual inclusive, foi recentemente reformulado pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.854 e Portaria nº 672, ambos publicados no final de 2021.

Em razão das regras estabelecidas pelo novo regulamento (veja a seguir o quadro PAT x CLT), entendemos que será muito difícil a manutenção dos benefícios através do PAT, portanto, acreditamos que milhares de empresas, predominantemente entre as optantes do Simples Nacional e do Lucro Presumido, deixem de participar do PAT, optando por fornecer o auxílio-alimentação em conformidade com o parágrafo segundo do Art. 457 da CLT.

Vale destacar que, a única vantagem que pode ser auferida pelas empresas inscritas no PAT em relação a opção da CLT, principalmente quanto à concessão de vales, tíquetes ou meios eletrônicos de pagamento de alimentação, é a possibilidade de deduzir os custos desse fornecimento diretamente do lucro tributável, observadas as limitações legais e, reforce-se que, esta é uma vantagem exclusiva para as empresas do Lucro Real. Como as limitações legais estão sempre vinculadas ao lucro tributável (contábil) e este hoje inexiste na grande maioria das empresas e, quando existe, tem sido muito exíguo, trata-se de uma vantagem pouco relevante e, portanto, facilmente superável por qualquer outra vantagem que se mostre legalmente ou operacionalmente disponível.

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