Obrigação da Vacinação e eventual recusa do trabalhador (ratificação complementar)

Data: 21/01/2021

Há grande discussão nestes momentos diante de inúmeras situações bem como repercussões com prováveis impactos nas relações de trabalho da questão da vacinação e sua obrigatoriedade ou não ao prestador de serviço físico ou intelectual (empregado).

Incialmente vacina são denominados agentes imunizadores usados na prevenção de uma série de doenças. Na prática o nosso corpo inicia a produção de anticorpos, e diante da memória imunológica, propicia quando tivermos contato novamente com o agente causador da doença, a organização de anticorpos a ser produzidos evitando, desse modo a prospecção de doenças. Neste sentido os profissionais de saúde possuem este cenário propicio a necessidade de imunização.

Devemos esclarecer que no país já existe várias vacinas coercitivas como Tétano, Febre Amarela, Sarampo, Rubéola, Caxumba, sendo certo que algumas como a Hepatite B são também previstas em Convenções Coletivas de Trabalho como condicionantes do vínculo laboral.

Estas medidas de imunização são condicionantes atualmente em processos seletivos e de necessidade da comprovação de regularidade pela Carteira de Vacinação, sendo inclusive para admissão em uma empresa.

Por outro lado, há um equívoco sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), smj, vez que apenas logrou a possibilidade de o Poder Público tornar obrigatória a vacinação ser constitucional e dar o respaldo para governo federal, estadual ou municipal, mas até o momento não existe esta obrigação impositiva.

Assim sendo, devemos a avaliar alguns aspectos em amealhar normativas para corroborar nossa manifestação e opinião. Ao iniciar pela Carta Magna, que descreve em seu inciso XXII do artigo 7º – “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social – a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Por outro lado, o Brasil é signatário da Convenção 155 da OIT, esta estabeleceu normas e princípios ressaltando a importância da participação não somente do Governo, como também de empregadores e empregados, na elaboração de uma política sobre a Saúde e Segurança do Trabalho. Agrega -se a isso e por força desta questão constitucional e da convenção citada, houve a criação da necessidade de ser estabelecida uma Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST.

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