Novidades para 2025 na sistemática de precedentes nos TRTs e TST

Na semana passada, abordamos aqui nesta coluna as mudanças no tocante à admissibilidade do recurso de revista [1], em razão de Resolução nº 224, recém-editada pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acerca da nova sistemática recursal trabalhista.

Ocorre que, no mesmo dia 25 de novembro de 2024, outra normativa também foi publicada pelo Pleno do TST. Trata-se da Resolução nº 223, que editou a Instrução Normativa Transitória n° 41-A, e dispõe sobre os recursos em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou incidente de assunção de competência (IAC) julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) [2].

Indubitavelmente, considerando que a referida resolução já se encontra em vigor, desde a data de sua publicação, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico [3], razão pela qual agradecemos o contato.

Mas, afinal, o que seriam os tais incidentes de IRDR e IAC mencionados por essa resolução?

Lição de especialista

De se citar os ensinamentos de Henrique Correa e Elisson Miessa [4]:

“O ordenamento jurídico brasileiro, embasado nos conflitos de massa e com objetivo de garantir maior segurança jurídica e isonomia aos jurisdicionados, criou um microssistema de julgamento de casos repetitivos, buscando impedir que casos semelhantes possuam decisões distintas e contraditórias. Esse microssistema é subdivido em dois microssistemas: a) microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios: (…). b) microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos: (…).

No processo do trabalho, estão inseridos nesses dois microssistemas o incidente de resolução de demandas repetitivas, recursos de revista repetitivo e o recurso extraordinário repetitivo. Já a assunção de competência engloba apenas o microssistema de formação de precedentes obrigatórios. Enfim, o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem como finalidade a produção de ‘eficácia pacificadora de múltiplos litígios, mediante o estabelecimento de tese aplicável a todas as causas em que se debata a mesma questão de direito’. Portanto, busca atacar duas mazelas do processo na atualidade: a multiplicidade de recursos e a tratamento desigual de jurisdicionados.”

Legislação

Do ponto de vista normativo, os artigos 896-B [5] e 896-C [6] da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tratam do julgamento do recurso de revista repetitivo, ao passo os artigos 947 e 976 a 987 do Código de Processo Civil (CPC) [7], aplicáveis ao processo do trabalho, dispõem sobre o incidente de assunção de competência (IAC) e o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), respectivamente.

Resolução nº 223, de 25 de novembro de 2024

A partir desta nova resolução, a sistemática de julgamento dos recursos nos tribunais igualmente irá passar por mudanças, conforme disposto no artigo 1º [8], eis que o recurso de revista será cabível em se tratando do julgamento de mérito do IRDR ou IAC, em processos de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho.

Contudo, o parágrafo primeiro do citado artigo 1º faz a ressalta de que o recurso de revista só será admitido nas hipóteses previstas no parágrafo único artigo 978 do CPC [9], ou seja, o apelo só será admissível de decisão que, após fixar tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição.

A propósito, o(a) ministro(a) relator(a) no TST terá a faculdade de conceder o efeito suspensivo da decisão, presumindo-se a transcendência da questão de direito discutida [10]. Além disso, considerando que a controvérsia de direito poderá existir em diversos TRTs, caso isso ocorra a Corte Superior Trabalhista irá observar a prevenção em Brasília na distribuição dos demais processos representativos da mesma problemática [11].

Se não houver interposição de recurso de revista nesse caso piloto originário de IRDR e/ou IAC no âmbito do TRT, mas, em sentido contrário, isso ocorrer em outro processo distinto após decisão que fixar a tese jurídica, nos termos do parágrafo quarto da referida resolução “será considerado, para efeito dos procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa, o primeiro recurso de revista processado e remetido ao Tribunal Superior do Trabalho, após identificado pela Presidência do Tribunal, proveniente da aplicação da tese firmada, ainda que decorrente do processamento de agravo de instrumento”.

Nesse diapasão, uma vez recebido o recurso de revista ou processado o agravo de instrumento, desde que objeto do conflito a tese firmada, no juízo de admissibilidade pelo TRT deverá a Presidência do TST ser informada quando do envio do apelo à Brasília, assim como ser inserido marcador no processo indicando sua origem decorrente de IRDR/IAC regional [12].

Ainda, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 223, antes de as Turmas do Tribunal fixarem a tese jurídica, impõe-se a afetação do feito ao colegiado competente de maior composição, em acórdão do qual constarão os fundamentos do entendimento do colegiado, de sorte que caso a aplicação da tese jurídica ultrapasse o limite de competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho que deu origem à controvérsia, a Presidência da Corte Superior Trabalhista oficiará aos TRTs para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos, até uma deliberação definitiva do TST [13].

E após a análise e decisão do recurso de revista afetado ao colegiado competente, a tese jurídica será vinculante e de observância obrigatória para todos os demais casos que tratem de idêntica questão de direito [14].

Conclusão

Relembrando que, conforme ressaltado em artigo anterior desta coluna, em que foi abordado o estudo da Resolução nº 224 [15], é competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho, pelo que, futuramente, a temática poderá, em tese, ser levada a discussão perante a Corte Suprema.

Em arremate, não há dúvidas de que o ano de 2024 vai se encerrando com inúmeras novidades na esfera recursal, notadamente quanto à sistemática de precedentes nos TRTs e no TST, razão pela qual não só a advocacia trabalhista, mas como todos aqueles profissionais que militam perante a Justiça do Trabalho, principalmente em âmbito de tribunais, deverão estar preparados já no início de 2025 para enfrentar tais novidades, afinal, como diz um conhecido brocardo jurídico: “o direito não socorre aos que dormem”.

 

[1] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-dez-05/novidades-na-admissibilidade-do-recurso-de-revista/. Acesso em 09.12.2024.

[2]Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/242697/2024_res0223_in41a.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 09/12/2024.

[3] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[4] Direito Processual do Trabalho – 3 ed. , rev. Atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, página 1.295/1.296.

[5] CLT, Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.

[6] CLT, Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

[7] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 09/12/2024.

[8] Art. 1° Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, em processos de competência recursal ordinária do Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso de revista.

[9] CPC, Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

[10] Artigo 1º: (…). § 2º O recurso poderá ter efeito suspensivo, a critério do relator, presumindo-se a transcendência da questão de direito eventualmente discutida.

[11] Artigo 1º: (…). § 3º Será observada a prevenção, na distribuição no Tribunal Superior do Trabalho, em relação aos demais processos indicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho como representativos da mesma controvérsia.

[12] Artigo 1º: (…). § 5º Recebido o primeiro recurso de revista que trata da controvérsia, ou processado o agravo de instrumento dele decorrente, caberá à autoridade competente para exercer o juízo de admissibilidade no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho informar à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, quando da remessa dos autos ao Tribunal, a qual, no exercício do juízo prévio de admissibilidade de que trata o inciso XL do art. 41 do RITST, inserirá marcador no processo, indicando sua origem decorrente de IRDR/IAC regional.

[13] Artigo 3º Afetado o recurso e, desde que a aplicação da tese jurídica ultrapasse o limite de competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho que deu origem à controvérsia, a Presidência do Tribunal oficiará aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho

[14] Artigo 4º Apreciado o recurso de revista afetado ao colegiado competente, a tese jurídica adotada será, nos termos do § 2º do art. 987 do CPC, aplicada no território nacional a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.

[15] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-dez-05/novidades-na-admissibilidade-do-recurso-de-revista/. Acesso em 09.12.2024.

é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

é advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC – IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: “O Trabalho Além do Direito do Trabalho” do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.

 

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)