As inovações no mercado são constantes e com a Reforma Trabalhista surge a figura do Teletrabalho, qual seja a possibilidade de exercer suas atividades profissionais fora do ambiente da empresa. A denominação de teletrabalho considerado trabalho remoto, possui inúmeros conceitos que podem de fato caracterizar esta modalidade:
- Working at home – Trabalho em casa
- Home Office – Escritório em casa
- Telworking – Trabalho a distância
- Homework – Trabalho para casa
- Mobile Work – Trabalho móvel
- Remote Work – Trabalho remoto
- Work Place – Local de trabalho flexível
Para nós no nosso português são traduzidas como “trabalho remoto, teletrabalho e trabalho à distância” e mesmo com a insistência da assertiva ser sempre em destaque o termo “casa” estar presente em muitas das denominações, o trabalho efetivo pode ser realizado em qualquer ambiente, desde hotéis, táxis, aeroportos, praças, etc. e trata-se, portanto, de trabalho que é realizado quando se está a utilizar equipamentos que permitem que o serviço efetivo seja realizado num lugar diferente daquele que esteja a sua entidade, empresa ou o negócio.
Esta modalidade de prestação de serviços ao tomador de serviços na atual conjuntura e diante das próprias questões de mobilidade e motivação física transborda-se não só a flexibilização, mas ao desapego de formalidades regulamentadas. O teletrabalho pode ser considerado um dos assuntos que mais se aborda nos dias de hoje, levando em consideração as grandes e médias empresas.
A redução de custo com vale transporte, refeição, transporte da empresa, uniforme, bem como com os móveis e equipamentos da empresa como mesa, cadeira, telefone, computador, dentre outros custos fixos que a empresa mantém por ter um posto de trabalho no seu ambiente, pode ser considerável, comparado com a possibilidade de ter o empregado prestando os mesmos serviços no ambiente residencial, sem contar com o desgaste físico e mental que cada trabalhador tem (e que pode ser poupado) só com deslocamento para o trabalho (ida e volta).
Devemos destacar que esta modalidade passa ser processo de dupla mão, principalmente pretendendo-se anexa-lo nas atividades de serviços de saúde. Mesmo sendo uma opção para solucionar problemas econômicos, é importante ressaltar que é necessário analisar de forma apurada antes de tomar qualquer tipo de decisão, pelo fato de que muitas delas podem não conseguir adaptar seus funcionários para esse tipo de trabalho a distância e com isso, todo o processo produtivo pode ser afetado negativamente.
Aliás este foi o princípio na Reforma Trabalhista que tenta formalizar uma prática que já vinha sendo adotada por várias empresas e profissionais que, diante do caos instalado no exercício prático de se deslocar da residência para o trabalho (e vice-versa), bem como nos custos de se manter toda uma estrutura para acolher o empregado no ambiente da empresa, optaram por se render à tecnologia e a possibilidade de reduzir os custos e manter uma nova modalidade de contrato de trabalho.
O que pretendemos levar em consideração é que esta modalidade de contrato deve ser estabelecido de acordo com a necessidade específica, considerando a atividade , o serviço a ser prestado pelo empregado, se haverá ou não controle de horário, como será pactuado a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, das situações que possam estar cláusulas de convenção coletiva ou acordo coletivo que possam tratar do teletrabalho, dentre outras questões previstas nas normativas entre padrão e empregado.
Particularmente não vislumbro esta adaptabilidade em serviços de saúde diante das questões de riscos biológicos e as questões de atividades de saúde serem diferenciados. No entanto, não descarto a possibilidade de utilizar esta modalidade em situações em que os hospitais tenham que cumprir a lei de cotas, haja vista que algumas atividades administrativas como digitação e atendimento de call center possam ser utilizadas as modalidades de prestadores PCD.
Edison Ferreira da Silva – presidente do SINDHOSFIL/SP