LGPD na saúde: a importância da Lei nº 13.787/18 para os prontuários

Data: 25/03/2021

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/18), inspirada na GDPR (General Data Protection Regulation), entrou em vigor em setembro de 2020 e representa um marco positivo na legislação brasileira.

O objetivo da LGPD é proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. Para tanto, ela regulamenta o tratamento dos dados pessoais, isto é, qualquer atividade que envolve o manuseio de dados, desde a coleta, o armazenamento, a classificação, o compartilhamento e o descarte.

A área da saúde, por tratar dados sensíveis, vem sendo a mais impactada pela LGPD, visto que a lei determina regras mais rígidas para o tratamento desses dados e busca garantir mais segurança e transparências aos pacientes (titulares).

Nesse cenário, a Lei nº 13.787/18, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente, estabelece diversas diretrizes importantes para a proteção dos dados pessoais.

Pois bem. O prontuário do paciente pode ser físico ou digital e é um documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo, nos termos da Resolução nº 1.638/2002 Conselho Federal de Medicina (CFM).

Assim, é um documento essencial para o desempenho das atividades relacionadas à saúde (médicos, dentistas, fisioterapeutas, entre outros), seja nos consultórios ou hospitais, públicos ou particulares.

Em relação aos prontuários digitais, cumpre destacar a importância de contratar um sistema irá garantir a proteção das informações do paciente e que esteja adequado à LGPD e outras normas relacionadas à segurança da informação. Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados (artigo 4º, Lei nº 13.787/18).

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