Lei nº 14.611, de 2023, que trata da isonomia salarial, exige alterações no eSocial

Data: 29/01/2024

A fim de atender ao estabelecido na Lei nº 14.611, de 2023, Decreto nº 11.795, DE 2023 e Portaria MTE nº 3.714, DE 2023, entendemos que será necessário ajuste no eSocial. Vejamos:

Apesar de se falar que a Lei nº 14.611, de 2023 busca pela isonomia salarial entre homens e mulheres, percebe-se que no contexto geral a respectiva Lei busca a isonomia em sentido muito mais amplo, determinando que sejam observadas, além do sexo, também raça, etnia, origem e idade.

Por exemplo, enquanto o Art. 1º da Lei nº 14.611, de 2023 determina que a “lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função”. Já o parágrafo primeiro do Art. 5º é determinante em afirmar que os “relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico”.

Além disso, a respectiva lei alterou a redação do parágrafo sexto do Art. 451, determinando que “na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto”, corroborando com os novos critérios de isonomia previamente estabelecido, em 2017, quando da alteração do Art. 461 cuja redação passou a ser a seguinte:

Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Desta forma, como o parágrafo primeiro do Art. 5º da respectiva Lei determina que os “relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade…”, entendemos que o eSocial deverá solicitar, em breve, pelo menos a informação quanto à religião do trabalhador ou trabalhadora que, em nosso entender, é uma das variáveis mais importante na determinação da etnia a qual pertence o trabalhador ou trabalhadora.

Obviamente, a correta caracterização de etnia não se resume à religião, sendo necessárias outras informações como por exemplo: origem nacional (País e UF), informações estas já existentes no eSocial, língua, afiliação tribal, vínculos, tradições, entre outras, que são de difícil apuração dada a diversidade existente no Brasil e no mundo.

Portanto, acreditamos, em relação à etnia, o respectivo relatório deverá se concentrar, de forma separada, nas questões relacionadas à religião e origem nacional.

Já em relação ao conteúdo do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, de que trata o Art. 2º da Portaria MTE nº 3.714, de 2023, a ser elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e publicado pelos empregadores em seus respectivos sites e redes sociais, sentimos falta da inclusão do número total de trabalhadores empregados separados por idade, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal, já que se trata de exigência legal e, no conteúdo do respectivo relatório cita apenas sexo, raça e etnia.

Por fim, chamamos a atenção para o fato de a Portaria MTE nº 3.714, de 2023 determinar que o respectivo Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios observará cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o que poderá resultar em divergências salariais, já que, em muitos casos, são utilizados o mesmo CBO para alguns cargos existentes na mesma empresa. Por exemplo: Analistas Junior, Pleno e Sênior.