Jornada de Trabalho

Data: 23/09/2019

Desde a invenção da máquina a vapor as questões de produção de bens invoca como observar as atividades do prestador de serviços ao tomador destas atividades. Com o êxodo da agricultura para as cidades e advento dos processos manufaturados, o processo produtivo contemplava o ser humano como mero objeto de produção. Tanto é verdade que a Revolução Industrial veio a acelerar ainda mais os processos produtivos.

A partir da Revolução Industrial, iniciada no século XVIII, o trabalho ganhou outra configuração com a introdução das máquinas na produção. Sem regulamentação alguma, o que vigorava era o regulamento de cada fábrica, e alguns trabalhadores chegavam a trabalhar entre 14 e 18 horas por dia. A limitação da duração do trabalho é considerada uma das principais conquistas dos trabalhadores na história mundial e do Brasil.

A primeira Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assinada em 1919, tratou justamente da duração de trabalho e estabeleceu a adoção do princípio de 8 horas diárias ou 48 horas semanais. Em 1935, a Convenção 40 passou a recomendar a jornada de 40 horas semanais.

O que devemos destacar que embora com toda esta sistematização é que a Consolidação das Leis do Trabalhos de 1943, bem como através do artigo 7º da Constituição Federal regra as questões de jornada de trabalho no Brasil. No entanto a reforma trabalhista propiciou algumas alterações que devem ser observadas:

  • Jornada Estendida – Com a reformulação trabalhista, a jornada de trabalho diária pode ser de até 12 horas, na regra anterior, significa um aumento de quatro horas. No entanto destaca-se que as 12 horas trabalhadas devem ser seguidas por um descanso de 36 horas e o empregado pode trabalhar no máximo 44 horas semanais. Assim sendo ao contarmos as horas extras (duas por dia), mas no cômputo geral, a jornada mensal continua sendo de 220 horas.
  • Home Office – A atividade profissional desenvolvida fora das dependências da entidade que não existia pela legislação, e com a inovação, trabalhar home office(regime de teletrabalho), passou a ser considerado. Ser possível nas atividades, mas que seja factível utilizar-se de tecnologia da informação e de comunicação.
  • Deslocamento a tempo – O tempo que o colaborador utiliza para se deslocar de casa até a entidade não pode mais fazer parte da jornada de trabalho, ou seja, as horas “in itinere” não são consideradas como tempo à disposição do empregador. Importante destacar que até algumas práticas eventuais, como atividades religiosas, estudos e lazer, também deixam de ser consideradas na jornada de trabalho.
  • Descanso da intrajornada – A legislação trabalhista permite que o descanso da intrajornada seja negociado entre o prestador de serviço e o tomador de serviço (empregado e empregador), desde que não possa ser inferior a 30 minutos. Anteriormente a lei mencionava que na jornada de trabalho de 8h diárias, o intervalo mínimo deveria ser de uma hora e no máximo de duas horas. No entanto, agora pode ser de meia hora, desde que negociado entre as partes.
  • Férias – A Reforma Trabalhista modificou o direito às férias, que agora podem ser fracionadas em até três períodos. Porém, um deles deve ter no mínimo 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a cinco dias sequenciais.

Edison Ferreira da Silva – presidente do SINDHOSFIL/SP