Foi publicada no Diário oficial da União no dia 1 de novembro, a Medida Provisória 807, que altera a Lei 13.496/2017, permitindo a ampliação do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) até o próximo dia 14 de novembro.
O Pert abrange “os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei”, desde que o requerimento seja efetuado, segundo a MP, até o dia 14 de novembro. Podem aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributação.
A Lei define ainda que a adesão ao PERT implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II – a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União;
IV – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002;e
V – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Fonte: CMB