Gestante afastada em Serviços de Saúde

Data: 30/09/2019

Em nova precipitação de entendimento o Supremo Tribunal Federal – STF através do Ministro Alexandre de Moraes proibiu o trabalho de gestante e lactantes em locais insalubre. No entanto, trata-se de se caráter provisório e liminar que ainda cabe análise da Corte dos Ministros do STF e que ainda não há previsão de julgamento. Na realidade o provimento das necessidades biologias básicas humanas requer primordial análise do esforço físico ou intelectual para exercício de uma tarefa atrelada ao desempenho de uma função. Ademais agrega-se a percepção de que a própria legislação define quais sejam Riscos Ergonômicos, Físicos, Químicos e Biológicos relevantes a saúde ocupacional.

No que diz respeito a licença maternidade, a situação brasileira é considerada razoável se comprada com outros países, nosso amparo legal reserva-se em 120 dias de licença com cobertura integral da Previdência. Na Argentina, são 90 dias, e no Chile e em Cuba, 126 dias. Na Europa, geralmente o tempo é maior, mas nem sempre com remuneração integral. Na Itália são cinco meses com cobertura de 80% do salário. O Canadá oferece 126 dias, mas com apenas 60% do salário. Já na Austrália a mulher pode se ausentar por até 13 meses, mas sem remuneração. Nos Estados Unidos, a licença maternidade é de três meses, sem remuneração. Na comparação com países como China e Índia, o Brasil apresenta uma situação consideravelmente melhor. As chinesas têm três meses de licença sem receber salário e para as indianas que trabalham em empresas privadas não há legislação específica – as condições da licença dependem de acordo com os empregadores.

Deve ser ressaltado que são consideradas atividades insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos chamados limites de tolerância mínimos, que são fixados por lei. Os limites de tolerância mínimos, para caracterização da insalubridade e o minucioso quadro das atividades insalubres, são previstos pela Portaria n. 3.214/78, e suas alterações e acréscimos posteriores. Ressalte-se que os limites de tolerância são fixados em função da natureza e da intensidade do agente agressor, bem como do tempo de exposição do trabalhador aos seus efeitos.

Doravante a caracterização também respalda o Programa de Prevenção de Riscos Ambientes – PPRA previsto na NR 9 da mesma portaria, também agrega-se na Portaria 485/2005 NR 32, que tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral, mais ainda há elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT para consolidar a preocupação como trabalho em local insalubre.

Desta forma autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. Portanto em atividades de saúde já consubstanciados graus de risco onde temos Classe de Risco 1 – Baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano. Classe de Risco 2 – Risco Individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para coletividade.

Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento. Classe de Risco 3 –Risco Individual elevado para o trabalhador e com a probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para os quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento. Classe de Risco 4 – Risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

A legislação identifica a análise por instrumentos legais em aspectos qualitativos e quantitativos para a classificação do nível insalubre. Ora neste sentido, todos os equipamentos são insalubres e não poderá trabalhar gestantes e lactante. De acordo com dados da PNAD-C (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua) 2017, o número de mulheres no Brasil é superior ao de homens.

A população brasileira é composta por 48,4% de homens e 51,6% de mulheres. Peço devida vênia, pois a autor desde discussão é antiga quando do PL 814/2007 que justificativa em seu projeto a proibição de prorrogações da jornada em trabalho insalubre, perigoso, noturno, em subterrâneos, minerações, subsolos, pedreiras e nas obras de construção. Quando na oportunidade em conversa com autor pessoalmente em Brasília, indaguei ao parlamentar – Sr. pensou nos hospitais quando desta proposta? Ato continuo alegou o parlamentar, estranho doutor, sabe aqui tem vários médicos no parlamento e nenhuma deles manifestou-se contrário a matéria SIC. Argumentei ao ilustre Deputado Sandes Junior – ilustre radialista de Goiás. Infelizmente o Sr. afundou os hospitais e irá prejudicar em muito a admissão de mulheres neste seguimento.

Toda esta explanação é demonstrar que mais 60% do quadro de colaboradores em atividades de saúde são do sexo feminino, como afasta-las por mais de 5 meses e eventualmente por mais 2 meses quando lactantes, como custear este impacto de ausência de mão de obra. Tal medida pode até mesmo prejudicar a incidência profissional do sexo feminino em hospitais e ao longo do tempo substituir por sexo masculino.

Esta possibilidade não deve agradar a importância do empoderamento das mulheres no campo de trabalho no segmento dos hospitais, especial em nossas atividades assistenciais. Consequentemente, não havendo probabilidade de exercício de em suas atribuições as profissionais serão provavelmente encaminhadas para Previdência Social, aumentando ainda mais o rombo que se discute para sobrevivência do sistema no País.

Edison Ferreira da Silva – presidente do SINDHOSFIL/SP