Na atual conjuntura econômica e social no território nacional, a aprovação do Piso de Enfermagem e seus reflexos no sistema de saúde merecem um certo processo de atenção. Neste sentido, a situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de algum acontecimento, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e/ou ações especiais de reação.
Deve-se sempre destacar que a questão do piso na enfermagem possui características para os colaboradores sob regime de CLT , qual seja de R$ 4.750, 00 para enfermeiros, conforme definido pela Lei nº 14.434/22, Técnicos de Enfermagem devem receber, no mínimo, 70% desse valor (R$ 3.325,00) e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, 50% (R$ 2.375,00). Esclarece-se ainda que, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a lei do Piso vale para trabalhadores dos setores público e privado (que atendam 60% de pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde e, o restante, deverá negociar o piso com as patronais). Saliente-se que as medidas vigentes até o momento não identificam fontes permanentes para custeio ou compensação da nova remuneração, em especial no setor privado, com impacto direto para os clientes dos planos de saúde.
Por outro lado, o governo anterior criou o Piso, mas não apontou de onde sairia o dinheiro, ficando em discussão por longo período sem repasse federal. Pela decisão do STF, o governo federal já disse que irá fazer os repasses, mas ainda não deu datas. A previsão é para agosto, mas só especulação.
Devemos destacar que há outras situações a serem analisadas pela decisão. O STF definiu que o Piso deve representar o valor total do contracheque, incluindo na conta auxílios e abonos adicionais (remunerações). Tais questões estão atreladas a informações das instituições para que os munícipios possam saber o “quantum” a ser repassado às instituições.
O prazo para os entes municipais enviarem informações sobre o número de profissionais em atuação terminou no dia 5 de julho. Obviamente, os municípios somente devem pagar de acordo com os recursos que vierem. Se encaminhada a quantia suficiente, o Piso vai ser pago; se vier incompleta, presume-se que que será dividida de forma equalitária entre aqueles que possuem direito na cidade e nas entidades que atendam 60% de pacientes oriundos do SUS.
Diante deste cenário, com relação ao pagamento pelas instituições filantrópicas, se não houver tais recursos, como ficarão as obrigações trabalhistas para cumprir as exigências legais estabelecidas nos contratos de trabalho e nas respectivas imposições legislativas do novo salário dos profissionais de enfermagem? Algumas ideias sobre pagar de forma proporcionalizada em holerites de pagamento ou através de gratificações não inibem processos trabalhista, bem como a maior repercussão, que é o recolhimento dos encargos fundiários e previdenciários.
Acresce-se que poderá gerar inadimplência e a consistência de certidões positivas de débitos (FGTS e INSS), que podem complicar ainda mais a questão do tão sofrido processo de custeio das entidades filantrópicas do País.
Edison Ferreira da Silva, presidente do Sindhosfil (Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo)