Especialista comenta Instrução Normativa sobre fiscalização do cumprimento das normas de aprendizagem profissional

Foi publicada recentemente a Instrução Normativa (SIT) Nº 146, de 25 de julho de 2018 que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à Aprendizagem Profissional. O Portal RHevista RH preparou uma cartilha especial com comentários do especialista Odair Fantoni sobre o assunto. A leitura é recomendada a todos os profissionais de RH, pois aborda alguns dos principais pontos da respectiva instrução.

Além de esclarecer algumas questões relevantes sobre Aprendizagem Profissional, no texto a seguir, Fantoni destaca assuntos que impactam diretamente no eSocial (no tocante à Segurança e Saúde do Trabalho). Confira os Pontos de Atenção e Notas Relacionadas à IN SIT 146/2018 sobre Fiscalização de Aprendizagem, preparadas pelo especialista:

PONTOS DE ATENÇÃO E NOTAS RELACIONADAS À IN SIT 146/2018 SOBRE FISCALIZAÇÃO DE APRENDIZAGEM

Entre os pontos da respectiva instrução destacamos e comentamos, o seguinte:

Art. 2º Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.

§ 3° As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 da CLT.

Nota 1: Observem que o empregador pessoa física, inclusive o empregador rural está obrigado a cumprir a quota de aprendizes.

§ 4° Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT.

Nota 2: Também os conselhos profissionais, condomínios igrejas e sindicato entre outros são obrigados a cumprir a quota de aprendizes.

§ 6º É incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

Nota 3: a base para definir os aprendizes são os cargos que demandam formação profissional em conformidade com o código da CBO. Portanto, muito importante, em vias de eSocial, a revisão dos códigos da CBO observando se as “atividades desempenhadas” em conformidade com a respectiva classificação exigem formação profissional.

Atenção:

a) Entendemos que a definição das “descrições das atividades desempenhadas” deve ser realizada por profissional com conhecimentos da área de cargos e salário, em conjunto com profissional de segurança do trabalho.

b) Se você entende que necessita de apoio para elaborar a descrição de atividades desempenhadas em sua empresa, no padrão exigido pelo eSocial, e, ainda, no correto levantamento da classificação das funções que exijam formação profissional, nós da ABF, em parceria com a UNIBEM, empresa especializada em serviços de Saúde e Segurança do Trabalho, podemos ajudar! Consulte-nos através dos emails ou telefones ao final deste.

§ 7º Em consonância com o art. 611-B, XXIII e XXIV, CLT, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 8° Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes:
I – as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
II – as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;

Nota 4: cabe destacar aqui que para estas funções requer-se o pagamento adicional de 40% a mais do salário.

III – os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2° da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

Nota 5: observar que a norma não faz distinção entre o temporário contratado para substituir outro trabalhador ou o contratado em razão de demanda complementar de serviços. Portanto, todos os temporários não são considerados no cálculo da quota de aprendizagem.

Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974
Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

IV – os aprendizes já contratados.

§ 9º No caso de empresas que prestem serviços para terceiros, dentro dos parâmetros legais, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.

Nota 6: obviamente, em razão desta exigência, entendemos, o prestador de serviço, deverá prever nos custos da mão-de-obra percentual que permita cumprir a quota de aprendizagem

Art. 3º …

§ 2° Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, devem observar todas as normas do instituto, inclusive o percentual máximo previsto no art. 429 da CLT, não estando obrigados, no entanto, ao cumprimento do percentual mínimo.

Nota 7: observem que, mesmo os estabelecimentos dispensados da contração de aprendizes podem contratá-los, desde que não ultrapassem 15% do total de mão-de-obra que demandam formação. Observar o percentual máximo não é do total de empregados no estabelecimento, mas, do total dos empregados em funções que demandem formação profissional, em conformidade com o código da CBO. Desta forma, no estabelecimento deverá existir pelo menos 7 empregados em funções que demandem formação profissional para poder contratar 1 aprendiz. Assim, mesmo que em um estabelecimento existam 100 empregados, mas, apenas 6 cujas as funções exijam formação profissional em conformidade com o código da CBO, não poderá contratar aprendizes. Portanto, vejam a importância de definir corretamente as atividades desempenhadas e, ainda, localizar corretamente o código da CBO de cada cargo existente na empresa.

CLT,
Art. 429 – Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional

Art. 4° Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantiver mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz.

§ 1° Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento contratante, o Auditor Fiscal do Trabalho notificante poderá autorizar a realização das atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa situado em município diverso, desde que todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma unidade da federação.

§ 2° Para que ocorra a centralização deverá haver a anuência da entidade formadora.

§ 3° A centralização não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento onde serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a computar na cota do referido estabelecimento.

§ 4° Havendo a centralização das atividades práticas, tal fato deve constar no contrato de aprendizagem e ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do aprendiz na página de anotações gerais.

Nota 8: A empresa, poderá centralizar a atividade prática dos aprendizes em um único estabelecimento desde que no mesmo município e, mediante autorização prévia de Auditor Fiscal do Trabalho em único estabelecimento na mesma unidade da federação. Além disso, para o eSocial, o aprendiz deverá ser alocado no estabelecimento em que será considerado para efeito de cumprimento da quota e não no estabelecimento de centralização das atividades. O mesmo vale para a lotação tributária, ou seja, se a empresa adota lotações tributárias por estabelecimento, deverá aloca-los no estabelecimento em que será considerado para o cumprimento da quota. Por fim, para efeito de ambiente de trabalho, deverá ser alocado no ambiente correspondente ao local da centralização das atividades.

Art. 8º O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até dois anos, com correspondência obrigatória ao programa constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem e deverá indicar expressamente:

I – o termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem;

II – nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho;

III – a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;

IV – a remuneração pactuada;

V – dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;

VI – local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem;

VII – descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa de aprendizagem;

VIII – calendário de aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem.

Nota 9: provavelmente, em futuro breve, alguns novos conteúdos serão criados no eSocial, como por exemplo, o local das atividades práticas e, local das atividades teóricas. Quanto ao horário a ser indicado ao eSocial, devemos atentar para a instrução 32-A do MOS 2.4.2 que diz: “O horário contratual do empregado aprendiz deve refletir tanto o horário em que o empregado trabalha na empresa quanto o que ele frequenta no curso de formação.” Ou seja, a combinação dos horários de aulas práticas e teóricas. Além disso, em razão da dinâmica da combinação dos horários destinados a prática e teoria, entendemos, será necessário, ao eSocial, indicar o tipo de jornada 9 – Demais tipos de jornada (campo 179 – tpJornada, do evento S-2200) descrevendo a jornada (campo 180 – dscTpJorn, do evento S-2200) com até 100 caracteres.

Art. 9º A contratação de aprendizes por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, conforme faculdade prevista no art. 431 da CLT, exige a formalização prévia de contrato ou convênio entre o estabelecimento que deve cumprir a cota e a entidade contratante.

§ 1º Na hipótese de contratação indireta prevista no caput, a entidade sem fins lucrativos assume a condição de empregador de forma simultânea ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, cabendo-lhe:

I – cumprir a legislação trabalhista em sua totalidade e no que concerne à aprendizagem;

II – assinar a CTPS do aprendiz e anotar, no espaço destinado às anotações gerais, informação de que se trata de contratação indireta especificando a razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do estabelecimento cumpridor da cota;

III – desenvolver o programa de aprendizagem constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem;

§ 2º O estabelecimento, na contratação indireta, obriga-se a proporcionar a experiência prática para a formação técnico-profissional do aprendiz.

§ 3° Devem constar nos registros e contratos de aprendizagem firmados pelas entidades sem fins lucrativos com os aprendizes a razão social, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota.

Nota 10: Ao eSocial a entidade sem fins lucrativos a que se refere o artigo 9º deverá indicar, para cada aprendiz contratado, o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ do estabelecimento contratante indireto cumpridor da cota.

Art. 15. Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:

I – o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;

II – o salário mínimo regional fixado em lei, para os Estados que adotam o piso regional;

III – o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.

Parágrafo único. O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.

Art. 16. A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no programa de aprendizagem.

§ 1º Para os aprendizes que completaram o ensino médio, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem, devendo ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.

§ 2º Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, não se aplicando as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.

§ 3º A fixação do horário de trabalho do aprendiz deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e ao horário escolar.

§ 4º As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a dezoito anos, nos termos do art. 427 da CLT e do inciso III do art. 63 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 19. O período de férias do aprendiz deve ser definido no programa de aprendizagem, conforme estabelece o Decreto 5598/05, observados os seguintes critérios:

I – para o aprendiz com idade inferior a dezoito anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares;

II – para o aprendiz com idade igual ou superior a dezoito anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o art. 25 do Decreto n.º 5.598, de 2005.

§ 1° Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do art. 134 da CLT.

§ 2° Nos contratos de aprendizagem com prazo de 2 (dois) anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.

Art. 22. É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.

§ 1° Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.

§ 2° Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.

§ 3° Na situação prevista no §2°, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.

§ 4° As regras previstas no caput e parágrafos 1º a 3º deste artigo se aplicam também à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991.

Art. 23. As regras previstas no art. 472 da CLT para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem.
Parágrafo único. Para que o período de afastamento dos casos descritos no caput não seja computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluindo a entidade formadora, que deverá elaborar um cronograma de reposição de aulas referente a tal período.

Art. 24. Não se pode permitir que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.

Nota 11: Apesar da instrução para não permitir o aprendiz de participar de cargo de direção da CIPA, não quer dizer que não deve ser computada a quantidade de aprendizes para a definição do quadro CIPA. Entendemos que esta questão, considerar ou não os aprendizes para definição do quadro CIPA, fica a critério de cada empresa, respaldado sempre pelo seu respectivo departamento Jurídico.

Baixe este conteúdo: CLIQUE AQUI

Baixe a IN SIT 146/2018 e veja o conteúdo completo: CLIQUE AQUI

Sobre o Autor:

Odair Fantoni é Coach do sistema ISOR®, com certificação internacional instituto Holos reconhecida pela ICF, International Coach Federation. Palestrante, Executivo de RH, Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho. Profissional atuante há mais de 35 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH nas seguintes empresas: Editora Abril, Círculo do Livro, IPL Informática, Sênior Sistemas, Construtora Rodrigues Lima, Elenco Informática e Nydus Systems. Palestrante sobre diversos temas, tais como: Danos Morais no Ambiente de Trabalho, Desoneração da Folha de Pagamento e eSocial. Diretor Presidente do Portal RHevista RH e Diretor de Conteúdo da ABF Educação. Autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente, publicado de Editora LTR. Ao longo de sua carreira profissional, com consultor de sistemas de RH assessorou centenas de empresas, entre elas: Itautec, Metal Leve, Construtora CBPO, Duratex Florestal, Grupo Estado de São Paulo, Grupo Folha, UOL, Grupo Plaza, Shopping Ibirapuera, Shopping Morumbi e Pestalozzi. Em relação ao eSocial, entre cursos e palestras já desenvolveu mais de 6 mil profissionais e 1200 empresas.

Fonte: RHrevista RH