Contribuição – Autorização e Oposição

Data: 27/09/2019

Devemos analisar as questões incontroversas quanto as formas de contribuições em favor dos sindicatos profissionais diante de sua concepção de custeio das entidades para uma nova realidade do contexto da Reforma Trabalhista, sendo importante o conhecimento das regras dispostas no sistema trabalhista atual. Assim sendo fazemos um cotejo de pontos que sejam fundamentais tanto para o prestador de serviços como o tomador de serviços. Iniciamos com a descrição detalhada de como estava à disposição legal antes e depois da Lei 13.467/17 (Denominada Reforma Trabalhista).

 

Art. 579 – Antiga redação:

 

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

 

Art. 579 – Nova redação:

 

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (grifo nosso)

 

 

 

 

Art. 582 Antiga redação: 

 

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, o imposto sindical por estes devido aos respectivos sindicatos.

Art. 582 Nova redação: 

 

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (grifo nosso)

 

 

Art. 602 – Antiga redação:

 

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

 

Art.602 – Nova redação:

 

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (grifo nosso)

 

 

 

Art. 611-A.

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre

 

I – Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

 

II – Banco de horas anual;

 

III – Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

 

IV – Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei 13.189 de 19 de novembro de 2015;

 

V – Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

 

VI – Regulamento empresarial;

 

VII – Representante dos trabalhadores no local de trabalho;

 

VIII – Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

 

IX – Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

 

X – Modalidade de registro de jornada de trabalho;

 

XI – Troca do dia de feriado;

 

XII – Enquadramento do grau de insalubridade;

 

XII – Enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

 

XII – Enquadramento do grau de insalubridade;

 

XIII – Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

 

XIII – Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

 

XIV – Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

 

XV – Participação nos lucros ou resultados da empresa.

 

Art. 611-B.

 

Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

 

I – Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

 

II – Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

 

III – Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

 

IV – Salário mínimo;

 

V – Valor nominal do décimo terceiro salário;

 

VI – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

VII – Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

 

VIII – Salário-família;

 

IX – Repouso semanal remunerado;

 

X – Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

 

XI – Número de dias de férias devidas ao empregado;

 

XII – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

XIII – Licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

 

XIV – Licença-paternidade nos termos fixados em lei;

 

XV – Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

 

XVI – Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

 

XVII – Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

 

XVIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

 

XIX – Aposentadoria;

 

XX – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

 

 

XXI – Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

 

XXII – Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

 

XXIII – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

 

XXIV – Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

 

XXV – Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

 

XXVI – Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (grifamos)

 

XXVII – Direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

 

XXVIII – Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

 

XXIX – Tributos e outros créditos de terceiros;

 

XXX – As disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

 

 

O que estamos percebendo em grande parte das Negociações Coletivas na atualidade é referente a questão de sobrevivência dos Sindicatos Profissionais, tendo em vista a extinção da obrigatoriedade do Imposto Sindical abolido pela Reforma Trabalhista. Estas condicionantes vêm propiciando criatividades para que haja maneiras de custeio as entidades representativas dos trabalhadores.

Em que pese, todos os argumentos inseridos nas negociações individuais e coletivas o que de fato está em destaque é a liberdade do cidadão em escolher os rumos de suas garantias e sua representatividade. Neste contexto moderno o princípio constitucional de liberdade da associar ou não uma associação/sindicato profissional é direito assegurado.

Ademais devemos entender a expressão tácita definida no inciso XXVI do artigo 611 B da CLT após as Lei 13.467/17 denominada Reforma Trabalhista, a obrigatoriedade do imposto sindical deu lugar a faculdade na contribuição. Sendo, vejamos tal inciso em seu inteiro teor:

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (grifamos)

Por outro lado, devemos entender os conceitos de Autorização e Oposição tão prolatado nos meios das negociações coletivas, a saber:

Autorização é a ação e o efeito de autorizar (reconhecer a faculdade ou o direito para fazer algo). Por conseguinte, é uma espécie de permissão e consiste em dar consentimento para que outros façam ou deixem de fazer algo. Neste aspecto autorização é sinônimo de anuência, aquiescência, assentimento, concessão, concordância, consentimento e permissão.

Por conseguinte, a Oposição é o ato de opor ou opor-se contra algo, ou seja, de colocar-se contrário diante de alguma situação. É fazer objeção diante de qualquer fato, assim ser opositor é ser antagônico. O adjetivo significa aquilo que causa embaraço ou impedimento, significa impedimento, obstáculo.

Ora, sendo assim autorização em folha configura através de sua anuência expressa a concordância com o desconto atribuído e oposição, trata-se de uma visão contrária sem entrar no processo e a ação de permitir fazer o desconto. Devemos também entender estar configurações de custeio sindical a saber:

  • Contribuição Sindical

Também chamada de imposto sindical, a contribuição foi criada em 1940 por um decreto-lei e incorporada em 1943 à CLT, que manteve a cobrança obrigatória. A obrigatoriedade do recolhimento fez do imposto sindical o principal mecanismo de financiamento dos sindicatos brasileiros. A Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à não obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT,  a partir de 11/11/2017  a referida contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.

  • Contribuição Confederativa

A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea “e” do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada acima. Entretanto, conforme estabelece o art. 545 com expressa autorização do empregado.

  • Contribuição Assistencial

Por outro sentido e modalidade é denominada Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, contribuição que poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanar gastos do sindicato da categoria representativa/profissional e obviamente a teor da legislação vigente deve haver expressa autorização do empregado.

  • Contribuição Negocial

Esta modalidade de contribuição normalmente pactuada entre as partes em Acordo ou Convenção Coletiva, possibilita o desconto em folha dos vencimentos dos empregados (por intermédio do seu salário base, remuneração ou piso normativo) através de um percentual em favor do Sindicato Profissional. Na prática diminui-se o favorecimento de reajuste do empregado para uma contribuição (custeio) ao Sindicato Profissional.

  • Contribuição Educacional

Esta modalidade de contribuição normalmente pactuada entre as partes em Acordo ou Convenção Coletiva, possibilita o desconto em folha de um valor pactuado entre as partes para custeio de processos de capacitação aos empregados, através de concessão de cursos profissionais ou não para que possam justificar o valor arrecadatório para este fim educacional.

  • Mensalidade Sindical

A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente era feita através do desconto mensal que era em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho. Entretanto, de acordo com o art. 545 da CLT, esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante sua expressa autorização poderá ser em folha ou através de boleto bancário emitido pela entidade profissional.

Edison Ferreira da Silva – presidente do SINDHOSFIL/SP