O SINDHOSFIL/SP foi de fato uma das primeiras entidades patronais a manifestar o seu inconformismo com citada lei 13.147/16. Neste sentido, elaboramos a primeira reunião nesta entidade com vários atores envolvidos, posteriormente agendamos com o Ministro da Saúde com relação ao impacto aos hospitais filantrópicos, particulares e até mesmo os públicos.
Posteriormente tivemos a oportunidade de sermos convidado pela ANAP onde estivemos presentes com as mesmas argumentações de viabilidade. Na oportunidade, representantes da CMB e CNS ficaram de marcar uma nova reunião para detalhamentos e maiores discussões sobre a lei. Aliás estivemos até mesmo com o autor da Lei em seu gabinete em Brasília demonstrando nossa preocupação. Todas estas matérias estão em nosso site www.sinhosfil.com.br
Soubemos posteriormente que as Confederações ingressaram com a ADIN pela Confederação Nacional da Saúde e acompanhamos seu andamento. No entanto insistimos em nossa opinião particular que a lei imposta inclui uma modificação de um artigo em uma Lei (CLT) já regulamentada e que não cabe smj regulamentações ou como ideias outras de emissão de uma Medida Provisória. E de bom tom que todos saibam que a Confederação Nacional do Trabalhadores da Saúde – CNTS está condicionando análise desta situação desde que que se traga na discussão a questão da jornada de 30 horas o que não aceitaremos.
Ao nosso ver a questão é eminentemente técnica e cabe como sugestão uma proposição de uma Portaria do Ministério do Trabalho, para que este venha clarear o anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 onde estabelece as questões e incidência sobre o adicional de insalubridade.
Entendemos que a questão preliminar seria essa para posterior galgar um outro parlamentar para rever e sugerir um novo dispositivo legal.
Ora, a argumentação do criador, o Ilmo. Deputado Federal baseia-se nas condições de mulheres em locais insalubres nas atividades de minerações e extrações de minérios, esquecendo-se das atividades de prestação de serviços de saúde. Um absurdo. Mas foi promulgada e não houve qualquer manifestação dos entes interessados neste seguimento e tão pouco da população da área de saúde.
Ademais não é a norma que define regras sobre análise qualitativa ou quantitativa dos riscos ocupacionais, sim o Ministério do Trabalho diante de suas regulamentações e imposições. Assim para isso, define-se a obrigatoriedade de um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA onde este através da obrigatoriedade das análises ambientais em especial a questão dos riscos biológicos, define a graduação do risco para pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade e os respectivos EPIs.
Vamos aguardar o andamento das análises da ação em tramitação.
Dr. Edison Ferreira da Silva
Presidente Sindhosfil/SP