Alteração da NR 22 da Portaria 3214/78

As regras estabelecidas na NR 22, vem de encontro o respaldo advindo do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PORTARIA Nº 237, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001 que aprova as Normas Reguladoras de Mineração – NRM, de que trata o Art. 97 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, assim distribuídas como Normas Reguladoras de Mineração – NRM:

NRM-01 Normas Gerais

NRM-02 Lavra a Céu Aberto

NRM-03 Lavras Especiais

NRM-04 Aberturas Subterrâneas

NRM-05 Sistemas de Suporte e Tratamentos

NRM-06 Ventilação

NRM-07 Vias e Saídas de Emergência

NRM-08 Prevenção contra Incêndios, Explosões e Inundações

NRM-09 Prevenção contra Poeiras

NRM-10 Sistemas de Comunicação

NRM-11 Iluminação

NRM-12 Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação

NRM-13 Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais

NRM-14 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas

NRM-15 Instalações

NRM-16 Operações com Explosivos e Acessórios

NRM-17 Topografia de Minas

NRM-18 Beneficiamento

NRM-19 Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos

NRM-20 Suspensão, Fechamento de Mina e Retomada das Operações Mineiras

NRM-21 Reabilitação de Áreas Pesquisadas, mineradas e Impactadas

NRM-22 Proteção ao Trabalhador

 

No que se refere a NR 22 da Portaria 3214/78 possui como objetivo disciplinas os preceitos a serem observados nas organizações e ambientes de trabalho, compatível om o planejamento e desenvolvimento das atividades de mineração em busca da segurança e saúde dos trabalhadores.

Assim sua aplicação, está nas minerações subterrâneas, céu aberto, garimpos em geral, beneficiamento de minerais e pesquisas de mineração.

Com advento da Portaria 506?16 publicada em 02.05.16 altera a NR 22 com destaque a questão da a alínea `j’, que prevê a inclusão de um sistema que permite saber, com precisão e em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que estão no subsolo, assim como a localização provável das mesmas, no plano de emergência dos trabalhos em mineração foram incluída no item 22.32.1 da NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.

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O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

 

Art. 1º Incluir a alínea ‘j’ no item 22.32.1 da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria nº 3214/1978, com a seguinte redação:

22.32.1. …..

…..

  1. j) estabelecimento de sistema que permita saber, com precisão e em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que estão no subsolo, assim como a localização provável das mesmas.

…..

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL ROSSETTO

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