O trabalho nas atividades que envolve as chapas de mármores, granito e outros tipos de rochas sempre obteve um índice de grande quantidade de acidentes de trabalho e uma alta taxa de mortalidade. Com o advento da Portaria nº 56 de 17.09.2003 aprovou e inclui na NR 11 o Regulamento Técnico de Procedimentos sobre Movimentação e Armazenagem de Chapas de Mármore, Granito e Outras Rochas. Nesta portaria também estabeleceu alguns pontos importantes, a saber:
Art. 2º Acrescentar o Anexo I (Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e Outras Rochas) à NR-11.
Art. 3º As exigências prescritas nos itens 1 (Fueiros) e 5 (Movimentação de chapas com uso de ventosas), do referido Anexo I, devem ser implementadas num prazo máximo de 6 (seis) meses. (grifamos)
Art. 4º As exigências prescritas nos itens 2 (Carro porta-bloco e carro transportador) e 4 (Cavaletes), do referido Anexo I, devem ser implementadas no prazo de 12 (doze) meses (grifamos)
Desta forma com a edição o MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.º 505, DE 29 DE ABRIL DE 2016 (DOU de 02/05/2016 – Seção 1) (Retificada no DOU de 04/05/2016).
Altera o Anexo I – Regulamento técnico de procedimentos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas – da Norma Regulamentadora n.º 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.
Art. 1º Alterar o Anexo I – Regulamento técnico de procedimentos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas – da Norma Regulamentadora n.º 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, aprovado pela Portaria n.º 56, de 17 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Estabelecer o prazo de 3 anos para o cumprimento do requisito estabelecido na alínea “a” do item 2.3.1 do Anexo e de 5 anos para o estabelecido na alínea “b” do mesmo item.