ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA: SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O ministro Gilmar Mendes, concedeu, aos 14/10/2016, medida cautelar, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão questiona o teor da Súmula 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Neste contexto, importante destacar a origem da discussão quanto à ultratividade da norma coletiva para avaliação do contexto que a suspensão determinada pelo STF pode gerar.

 

Um dos requisitos das convenções e acordos coletivos é a estipulação do prazo de sua vigência que não poderá ser superior a 2 anos, conforme prevê o artigo 613, inciso II e o artigo 614, § 3º da CLT. O mesmo ocorre com a sentença normativa, que deve conter prazo de vigência de até 4 anos (artigo 868, parágrafo único, da CLT).

 

O posicionamento histórico da Justiça do Trabalho sempre foi de que as condições previstas em normas coletivas não se incorporam ao contrato de trabalho, na medida em que terão sua vigência atrelada à duração do instrumento (norma coletiva ou sentença normativa).

 

Contudo, este entendimento pacífico e já consagrado nas decisões do TST mudou, em 2012, sem que houvesse qualquer sinalização jurisprudencial neste sentido.

 

A partir da publicação da alteração implementada, a redação da Súmula 227 passou a vigorar com o seguinte teor. “Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. ”

 

Diante da nova redação da Súmula, os benefícios além daqueles já contemplados na legislação trabalhista, concedidos através de norma coletiva, poderão se incorporar ao contrato de trabalho dos empregados até que nova norma coletiva venha a ser celebrada.

 

É certo que a cada negociação, os empregados já partirão de um patamar, pois dificilmente terão reduzidos os benefícios assegurados na norma coletiva anterior e se o empregador não fornecer novo benefício pelo menos aquele já está assegurado.

 

Ao menos até que o Plenário do STF julgue definitivamente a ADPF 323, estão suspensos todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Isso quer dizer que a aplicabilidade da Súmula 277, em sua redação atual, foi suspensa pelo STF.

 

Entretanto, por cautela, importante aguardar decisão definitiva da ADPF para afastar, por completo, a aplicabilidade da atual redação da Súmula 277, do TST.

 

 

Fabiana Machado Gomes Basso

Coordenadora Jurídica do Sindhosfil/SP

Advogada em São Paulo

Especialista em Direito do Trabalho