APOSENTADORIA ESPONTÂNEA: ÔNUS PARA O EMPREGADOR?

O tema extinção do contrato de trabalho, em decorrência da aposentadoria espontânea, tem se constituído em objeto de muita polêmica. A questão debatida diariamente nos tribunais trabalhistas, principalmente após recente decisão do Supremo Tribunal Federal, diz respeito à aposentadoria espontânea do empregado: se com a sua ocorrência, há ou não extinção o contrato de trabalho e, se nesse caso, tem ou não o trabalhador direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS.

 

Pois bem. A aposentadoria espontânea, voluntária, extingue, de pleno direito, o contrato de trabalho, conforme o disposto no artigo 453, da CLT, que teve sua eficácia suspensa, até o julgamento de ação discutindo sua constitucionalidade. Com o advento do artigo 49, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria espontânea deixou de ser causa extintiva do contrato de trabalho, possibilitando ao empregado permanecer no serviço após ser jubilado.

 

Neste contexto, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento, através da Orientação Jurisprudencial nº 177, no sentido de que aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

 

O Supremo Tribunal Federal, contrariando tal posicionamento, decidiu que a aposentadoria não implica necessariamente em rescisão do contrato de trabalho. Assim, para aqueles empregados que mesmo após a aposentadoria continuarem trabalhando, será devido o recebimento de todas as verbas rescisórias quando de sua saída, inclusive a multa de 40% do FGTS de todo o período trabalhado.

 

Diante de tal situação, o Tribunal Superior do Trabalho, através de sua Comissão de Jurisprudência, determinou o cancelamento da referida orientação. Desta forma, para os trabalhadores que ao se aposentarem decidem deixar imediatamente seus empregos, nada muda, pois se solicitarem o seu desligamento do emprego em face da aposentadoria deixam de ter direito às verbas rescisórias. Entretanto para os trabalhadores que, mesmo aposentados, continuam ou desejam continuar a trabalhar na mesma empresa, a situação muda radicalmente. Inclusive para os empregados de estatais, que deverão ser reintegrados.

 

É que, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria já não mais representa a extinção do contrato de trabalho, e o ato de se aposentar não altera a relação de emprego e o empregado pode continuar a trabalhar.

 

O resultado prático e imediato é que, com esta decisão do Supremo Tribunal Federal, nasce um novo direito para todos os aposentados do País que continuaram a trabalhar depois da aposentadoria, permitindo um reexame de várias questões, como o recálculo de suas verbas rescisórias.

 

Em nosso sistema jurídico não existe uma vinculação obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal e essa é uma decisão proferida em ação individual. Mas de todo modo é uma decisão da Suprema Corte do País sobre um tema trabalhista e previdenciário da mais alta relevância.

 

Enfim, trata-se de um passivo trabalhista de bilhões de reais, devidos pelos empregadores aos seus empregados e, consequentemente, milhares de novas demandas trabalhistas.

 

 

 

Fabiana Machado Gomes Basso

Coordenadora Jurídica do Sindhosfil/SP

Advogada em São Paulo

Especialista em Direito do Trabalho