Informamos que a Lei municipal n.º 16.127/15, aprovada e sancionada pelo prefeito Fernando Haddad, trata de concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), aos prestadores de serviço na área de transporte metropolitano, saúde, educação, habitação de interesse social e iluminação pública, por meio de parceria público-privada, ao serviço de transporte público de passageiros realizado pelas empresas que exploram o sistema metroviário no Município de São Paulo, e aos serviços prestados por organizações sociais por meio de contrato de gestão com o Poder Público, bem como remite créditos tributários e anistia infrações tributárias.
Assim, dentro do corpo da lei acima citada, cumpre destacar, especialmente aos interesses das instituições e organizações sociais que cuidam da saúde, o artigo 3º:
“Art. 3º. Ficam isentas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza – ISS as pessoas jurídicas de direito Privado, sem fins
lucrativos, qualificadas como organizações sócias, estabelecidas
no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração
Púbica Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e
do Município de São Paulo, contrato de gestão com vistas à
formação de parceria entre as partes para o fomento e execução
de atividades dirigidas às áreas de:
I – saúde;
II – cultura;
III – esporte, lazer e recreação.
Parágrafo Único. A isenção a que se refere o “caput” deste
artigo:
I – abrange somente os recursos orçamentários destinados
pelo Poder Público às organizações sociais;
II – não abrange terceiro contratado pela organização
social para execução de serviços afetos à parceria desta
com o Poder Público;
III – depende de requerimento do interessado, na forma,
prazo e demais condições estabelecidas no regulamento.”
(sem destaques no original)
O artigo destacado acima cuida em especial, de matéria tributária central aos interesses das pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações sociais. Cabe destacar nesta nova legislação, a preocupação do legislador quanto aos requisitos para concessão da isenção, baseada no artigo 176 do Código Tributário Nacional, assim descrito:
“Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é
sempre decorrente de lei que especifique as condições e
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que
se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada
região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela particulares.”
Entretanto, o que o Município trata aqui como isenção a Constituição Federal já tratou como imunidade, em seu artigo 150, especialmente no caso das empresas de assistência social, sem fins lucrativos, no inciso VI, alínea “c”, assim descrito:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”
(sem destaques no original)
Assim, a Prefeitura do Município de São Paulo, no tocante ao que estabelece a alínea “c”, atendidos os requisitos da lei, não constitui assim, em especial, a isenção das entidades mencionadas, já contempladas pela imunidade, mas sim as condições gerais para a concessão do benefício para essas entidades sem fins lucrativos, estabelecidos nos incisos I a III, do artigo 3º, acima descrito.
Importa ressaltar ainda, a relevância do artigo 5º da Lei n.º 16.127/15, no tocante à remissão dos créditos tributários, bem como à anistia das infrações relacionadas ao mesmo imposto (ISS), ocorridos até a data da publicação da lei, mas vedada a restituição aos que já recolheram este tributo.
Nesse sentido, quanto à remissão dos créditos tributários para os contribuintes que não efetuaram os pagamentos e a vedação a restituição aos contribuintes que efetuaram o pagamento, parece-nos um claro caso de ilegalidade e inconstitucionalidade, posto que, ao mesmo tempo que dispensa do pagamento aqueles que não recolheram o imposto até a data da publicação da lei, impede que os que o pagaram se restituam dos valores recolhidos.
Tal situação, portanto, permite aos serviços prestados por organizações sociais por meio de contrato de gestão com o Poder Público, que porventura recolheram o ISS, buscar o Poder Judiciário para recuperar os valores recolhidos.
LEI Nº 16.127, DE 12 DE MARÇO DE 2015
(Projeto de Lei nº 208/14, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS aos serviços prestados na área de transporte metropolitano, saúde, educação, habitação de interesse social e iluminação pública, por meio de parceria público-privada, ao serviço de transporte público de passageiros realizado pelas empresas que exploram o sistema metroviário no Município de São Paulo, e aos serviços prestados por organizações sociais por meio de contrato de gestão com o Poder Público, bem como remite créditos tributários e anistia infrações tributárias, nos termos e condições que especifica.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de fevereiro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS as Sociedades de Propósito Específico – SPE, com sede e administração no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º A isenção a que se refere o “caput” deste artigo:
I – abrange somente as contraprestações e os aportes de recursos realizados pelo Poder Público aos parceiros privados para a consecução do contrato de concessão, desde que a prestação dos serviços públicos e a realização das obras ocorram no território do Município de São Paulo, nas áreas de:
a) transporte público metropolitano;
b) saúde;
c) educação;
d) habitação de interesse social;
e) iluminação pública;
II – não abrange terceiro contratado pela concessionária para execução de serviços afetos à concessão;
III – depende de requerimento do interessado, na forma, prazo e demais condições estabelecidas no regulamento.
§ 2º Fica o Executivo obrigado a renegociar os contratos vigentes, inerentes às áreas listadas no § 1º.
Art. 2º Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre o serviço de transporte público de passageiros realizado pelas empresas que exploram o sistema metroviário no Município de São Paulo.
Parágrafo único. A tarifa dos serviços metroferroviários realizados por empresas públicas ou privadas no Município de São Paulo deverá sofrer redução tarifária em valor proporcional à isenção prevista no “caput”.
Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, estabelecidas no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de gestão com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades dirigidas às áreas de:
I – saúde;
II – cultura;
III – esportes, lazer e recreação.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o “caput” deste artigo:
I – abrange somente os recursos orçamentários destinados pelo Poder Público às organizações sociais;
II – não abrange terceiro contratado pela organização social para execução de serviços afetos à parceria desta com o Poder Público;
III – depende de requerimento do interessado, na forma, prazo e demais condições estabelecidas no regulamento.
Art. 4º A isenção a que se refere o “caput” do art. 3º desta lei será revogada caso a organização social:
I – não atenda aos requisitos específicos para sua qualificação como organização social;
II – descumpra as disposições contidas no contrato de gestão firmado com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo;
III – cometa qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública a ela destinados, detectada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
Parágrafo único. A revogação da isenção de que trata esta lei retroagirá à data da ocorrência dos fatos que a ensejaram.
Art. 5º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços a que se referem os arts. 2º e 3º desta lei, ocorridos até a data da publicação desta lei.
Art. 6º As isenções de que trata esta lei não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de março de 2015