O TST (Tribunal Superior do Trabalho), no último dia 25 de novembro, fixou tese sobre a aplicação imediata da reforma trabalhista aos contratos de trabalho anteriores à Lei 13.467/2017.
Em primeiro lugar, deve ser destacado que, dos 27 ministros que compõem o Tribunal, 15 votaram pela aplicação imediata da lei, 10 divergiram da maioria e 2 não puderam participar.
A falta de consenso no julgamento reflete a divisão do pensamento jurídico e também as diferenças das propostas de solução do difícil caso em julgamento. Mesmo assim, a solução encontrada deverá ser observada por todos os juízes trabalhistas.
É preciso reconhecer que a lógica jurídica da argumentação que prevaleceu é sólida.
A partir da interpretação de que o contrato de trabalho possui estrita regulação legal e é de trato sucessivo, isto é, que se renova no tempo, foi bem enunciado: os fatos que foram consumados na vigência da lei antiga recebem tratamento diferente dos fatos que serão consumados na vigência da nova lei.
Regulação do contrato de trabalho
A mudança da lei vai alterar a regulação do contrato de trabalho sem que daí decorra violação ao direito adquirido. Diz-se que não há direito adquirido a regime jurídico, tese já adotada pelo STF, ao julgar outras relações jurídicas também de execução diferida no tempo.
A tese prevalecente assentou que a reforma tratou de direitos que não poderiam ser considerados como permanentes e estariam fora do estatuto mínimo obrigatório de proteção dos trabalhadores.
Esse é o ponto que vale reflexão e que encontra eco na tese dissidente: a desregulamentação deveria ao menos ser afastada de situações previamente constituídas, que representariam direitos (sociais) adquiridos. A abordagem dogmática do tema, pela tese vencedora, não muda o fato de que, na prática, as alterações suprimem direitos.
A agenda de reformas que acompanhou a mudança da lei trabalhista em 2017 partiu da premissa de que a flexibilização é indispensável para o crescimento econômico, modernização das relações de trabalho e desenvolvimento do País.
Porém, é essencial que o aumento da riqueza produzida busque a redução das desigualdades sociais.
Proteção social
Não está claro se no Brasil, considerada sobretudo a sua formação colonial, a opção por desregulamentar o aparato de proteção social, criado desde o pós-guerras, servirá efetivamente para o desenvolvimento econômico, aperfeiçoamento da cidadania, contemplando as aspirações de inclusão social.
O ex-deputado Ulysses Guimarães, na promulgação da Constituição de 1988, afirmou que “só é cidadão quem ganha o justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa”.
Aliás, recentemente se percebe o surgimento de demandas de movimentos de trabalhadores trazendo a pauta de cidadania como liberdade de viver além do trabalho. A disputa do espaço e do discurso desses movimentos, se conciliados com as exigências econômicas, poderá apresentar alternativas para as escolhas políticas do país.
A solução do legislador em 2017 foi clara. Prevaleceu a vontade de mudança e flexibilização, coube ao TST endereçar a questão com racionalidade e aplicação do bom direito (intertemporal), trazendo segurança jurídica.
A decisão contribuirá para diminuição da litigiosidade. A partir de agora, em contratos anteriores à lei, trabalhadores, empresários, advogados, gestores, entre outros, devem se ajustar à reforma trabalhista e buscar práticas de responsabilidade social. Idealmente, as regras de proteção e dignidade podem ser estabelecidas em ações que transcendem a legislação, e nada impede que sejam encontradas em soluções negociadas. Por que não?
Fonte: Consultor Jurídico – CONJUR