O poder público deve fornecer medicamento que não está enquadrado na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas desde que estejam presentes os requisitos da imprescindibilidade, incapacidade financeira e existência do registro na Anvisa. Caso contrário, não há obrigação de oferecer o respectivo remédio.
Sob essa fundamentação, a juíza Hallana Duarte Miranda, da Vara Única de Eldorado (SP), derrubou liminar e negou pedido de uma mulher que havia requerido que o município pagasse os custos para fornecer o medicamento Venvanse. Ela argumentou que não conseguia arcar com o alto valor do remédio e que é portadora de transtorno afetivo bipolar. Para amparar sua decisão, a julgadora pediu orientação ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, que elaborou nota técnica para verificar a “imprescindibilidade ou a necessidade” do medicamento, uma vez que a autora argumentou que os remédios fornecidos pelo SUS não estavam sendo eficazes contra a sua condição.
O núcleo técnico formulou então o seguinte parecer: “Apesar da medicação pleiteada poder estar indicada na situação clínica do paciente, há medicamentos disponíveis no SUS como antidepressivos (imipramina, nortriptilina, amitriptilina) também utilizados para a patologia. Não há evidências de superioridade na literatura científica do Venvanse em relação ao metilfenidato.”
Dessa forma, a juíza evocou entendimento formulado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156) que, a despeito de ter julgado que o poder público deve fornecer medicamentos fora do rol do SUS, o preenchimento do requisito, por meio de laudo médico, de sua necessidade e imprescindibilidade é substancial para ter decisão favorável ao paciente.
“Desta forma, a nota técnica ora reportada foi produzida por profissionais de relevante capacidade técnica e isenção, devendo prevalecer sobre a prescrição médica apresentada nos autos, sendo desnecessária qualquer perícia ou a intimação do corpo médico que diagnosticou a moléstia, para esclarecimentos”, destacou a julgadora ao derrubar a liminar.
“Não se vislumbra qualquer ofensa ao direito à saúde da parte requerente, sendo de rigor a improcedência da ação.”
Fonte: Conjur