Diante do avanço das tecnologias, o aplicativo de ponto é a maneira mais moderna e rápida de registro de jornada disponível no mercado atual. Ele funciona de forma muito simples: todos os horários de entrada, pausa para o almoço, retorno e saída são marcados diretamente por meio de aparelhos tecnológicos como celulares, computadores, tablets dentre outros.
O desrespeito à jornada de trabalho é uma das principais dores de cabeça, tanto para empresas quanto para colaboradores. Dispor de equipamentos que confirmem se a pontualidade é cumprida e se as horas trabalhadas são pagas é essencial.
Antes de chegarmos às regras sobre o uso desses aplicativos vamos fazer um breve resumo das leis sobre controle de ponto, que também devem ser seguidas pelas organizações no momento de implantar este sistema.
O primeiro deles é o art. 74 da CLT, que obriga a adoção de um sistema de controle de ponto por todas as empresas que tenham o mínimo de 20 funcionários. Apesar de determinar esta obrigatoriedade, este artigo não estabelece o uso específico de algum sistema. Afinal, existem diversos modelos disponíveis no mercado (manual, mecânico, eletrônico e online), e cabe somente às empresas escolherem o sistema que melhor se adeque às suas necessidades. Agora, caso sua organização opte pelo sistema alternativo, que é o responsável por proporcionar o registro por meio do aplicativo de ponto, nossa legislação criou uma Portaria específica que determina as normas a serem seguidas para uso deste modelo.
Vamos lá, as regras para o registro de horários de entrada e saída de funcionários são definidas pelo Ministério da Economia, antigo Ministério do Trabalho. Para fins de fiscalização, a Portaria 373/2011 dispõe sobre o uso de sistemas alternativos de ponto eletrônico.
Para isso, as empresas devem ficar atentas ao artigo 1º, que estabelece o seguinte:
“Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho”.
A Portaria 373/2011 fala sobre os sistemas alternativos de controle de ponto, e não altera ou anula a sua antecessora Portaria 1510/2009, apenas facilita o controle por parte das empresas, adotando tecnologias mais recentes.
A reforma trabalhista alterou o dispositivo do artigo 611 – A, inciso x, possibilitando a modalidade de registro mediante Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho:
”Art. 611-A. (CLT) A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;”
Considerando o avanço tecnológico disponibilizado nos dias atuais, ferramentas mais modernas, surgiram no mercado de trabalho, para o controle e registro de ponto dos empregados novas modalidades de se efetivar o referido controle, até mesmo diante da atual Pandemia da Covid – 19.
Mas é preciso ter cautela em sua aplicação na prática, haja vista, que essas ferramentas precisam de autorização e certificação do próprio Governo Federal através dos órgãos competentes.
Portanto, diante do acima exposto, se o referido aplicativo já estiver devidamente certificado, poderá ser incluído nas respectivas futuras Convenções Coletivas/ Acordos Coletivos de Trabalho, caso contrário traria transtorno as entidades representadas por este Patronal e problemas na fiscalização e aceitação no Poder Judiciário em caso de ações trabalhistas, gerando insegurança jurídica por necessitar de autorização por parte do próprio Ministério da Economia, bem como regulamentação, sendo que a inserção em instrumentos coletivos traria uma maior segurança jurídica as empresas e a seus colaboradores.
Recentemente o Ministério da Economia abriu uma consulta pública no tocante a Portaria que disciplina a anotação do horário de trabalho de que trata o Artigo 74 da CLT.
O Sindhosfil/SP como representante da categoria econômica participou da referida consulta, pedindo a regulamentação do registro de ponto por aplicativo, a fim de facilitar o dia a dia dos Departamentos Pessoais e de RH.
O controle de jornada por meio do aplicativo de ponto, sua principal vantagem é o fato de funcionar de forma totalmente online, o que permite que tanto os gestores quanto o departamento de recursos humanos possam monitorar as informações durante todo o mês. Mas além disso, ter estes dados em tempo real também proporcionam diversos benefícios para toda organização. Como, por exemplo, maior produtividade, maior segurança, redução de custos e possibilidade de home office.