As várias discussões no contexto social e econômico nos últimos meses têm propiciado garantias das questões previdenciárias aos cidadãos brasileiros. Essas discussões arrastam-se por algum tempo, levando em conta aspectos de sobrevivência e custeio de despesas para assegurar os benefícios contemplados pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS). Saliente-se que referida autarquia foi objeto da fusão de outros dois institutos, em 1990: o IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social) e o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).
O INSS rege as questões do Regimento Geral de Previdência Social (RGPS), que estabelece as questões e funcionamento do regime de Previdência Pública no Brasil – obviamente responsável por vários benefícios aos trabalhadores – autônomos, domésticos, rurais, contribuintes individuais e do qual também os empregadores contribuem, diante de seus objetivos.
A palavra previdência vem do latim previdentia, que corresponde à “previsão” ou prevenção”. Já “Prevenção” vem do latim “praevenire”, que significa “chegar antes”. Nesse contexto, a questão das garantias previdenciárias resulta de uma análise conjectural, diante da realidade da sociedade, em especial a brasileira. Ademais, o INSS é responsável pela análise dos benefícios segurados e esses são vários, como Aposentadoria (por idade, invalidez, especial e por tempo de serviço), auxílio-doença, pensões, salário-família, salário-maternidade, entre outros.
Vamos destacar o benefício da salário-maternidade. A lei 8213/91 estabelece os planos de benefícios da previdência social e, em seu artigo 72, define o conceito e critérios do salário-maternidade. O benefício é concedido à mulher que se afasta de sua atividade em razão do nascimento do filho, aborto não criminoso ou, até mesmo, a questão de adoção e guarda judicial.
O INSS estabelece que o salário-maternidade seja pago pelo empregador e, posteriormente, ressarcido pelo próprio Instituto. A duração do salário-maternidade dependerá do tipo de evento que deu origem ao benefício: 120 dias no caso de parto; de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, sendo que o adotado deverá ter, no máximo, 12 anos de idade; e no caso de natimorto. Já para situações de aborto espontâneo ou previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), são 14 dias.
Devemos também identificar que em outros países, os benefícios voltados à maternidade são diversificados. As chinesas têm três meses de licença sem o recebimento de salário. Na Índia, não há legislação específica e as condições da licença variam de acordo com os empregadores. Na Argentina, o salário-maternidade tem prazo de 90 dias; no Chile, 126 dias e, em Cuba, 126 dias. Em alguns outros países, o tempo é maior, mas nem sempre com remuneração integral. Na Itália, são cinco meses com cobertura de 80% do salário; Canadá oferece 126 dias, mas com apenas 60% do salário; na Austrália, a mulher pode se ausentar por até 13 meses, mas sem remuneração e, nos Estados Unidos, a licença maternidade é de três meses, sem remuneração.
Em 2007, o então deputado federal Sandes Junior, elaborou projeto de lei com alteração da CLT, para proibir gestante em atividades insalubres. Todo trâmite da proposta culminou com despacho do senador Renan Calheiros, em 2016, para a sanção e emissão da Lei nº 13.287/16, que proíbe o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.
Posteriormente, com a Reforma Trabalhista, através da lei nº 13.467/17, alterou-se o artigo 394 da CLT, inserindo que o afastamento é obrigatório de gestante e lactantes em locais insalubres em grau máximo, e em ambientes de grau médio e mínimo através de atestado médico apresentado pela trabalhadora, justificando o seu afastamento. No entanto, a Medida Provisória 808/2017 novamente alterou a situação e considerou obrigatório o afastamento em todos os níveis de grau de tolerância de insalubridade.
A Medida Provisória, porém, após seu prazo de validade, não prosperou, restando novamente a regência das regras da reforma. Assim sendo, recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) declarou ser inconstitucional as alterações propostas pela Reforma Trabalhista, com previsão no artigo 394 A da CLT, proibindo o trabalho de gestante e lactante em locais insalubres
A origem da ideia infeliz do idealizador do problema era afastar gestante em ambientes subterrâneos e minas, mas esqueceu de avaliar outros locais de trabalho, como prestadores de serviços de saúde, que erroneamente a sociedade considera todos os locais como insalubres. O adicional de insalubridade é avaliado por normas legais (anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78), de forma analítica e qualitativa, para impor medidas da classificação de risco. Acresce-se ainda que a Portaria 485/05 – NR32 possui sua abrangência para estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de segurança e saúde dos trabalhadores do setor. Ademais, não é possível interpretar que os serviços de saúde sejam classificados como únicos de risco e a NR32 já delibera, como em outros países, a identificação e comprovação do grau de exposição aos riscos biológicos, condicionando, inclusive, a buscar eliminar e prevenir com EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) a neutralização à exposição de riscos ocupacionais.
A Relação Anual de Informações (RAIS) aponta que 70% dos colaboradores na área da saúde são do sexo feminino. Obviamente, a imposição inconsequente pode, inclusive, propiciar uma redução de emprego da mulher. Por consequência, não havendo local salubre em ambiente de saúde, cabe ao empregador encaminhar a colaboradora para a Previdência Social, diante “do risco”, com afastamento de suas atividades profissionais, que pode ser de 120 dias e, dependendo de questões de lactação, perdurar por mais dois anos.
Para finalizar, pasmado estamos ao constatar que a Advocacia Geral da União (AGU), através de embargos declaratórios (diante, salvo melhor juízo, de uma obscuridade na decisão anterior), não obteve êxito em seu embargo. Sete ministros, além do relator Alexandre de Morais, rejeitaram o pedido da União. A AGU pediu que considerasse o impacto atuarial de uma concessão generalizada do salário-maternidade e destacou as questões do trabalho em hospitais como um dos que mais seriam afetados. Nesse âmbito, o INSS, operante de uma arrecadação capenga e com previsibilidade de falimentar em seu custeio, deve, nesse cenário, suportar esse custo em uma imprudência para aumento na Previdência.
Edison Ferreira da Silva – presidente do SINDHOSFIL/SP