O brasil vive hoje um momento de adaptação recorrente da aprovação da lei da terceirização.
O tema já está presenta há anos no Brasil e, enquanto processo de gestão, é aplicado nas relações empresariais, tanto na iniciativa privada quanto no setor público.
A contratação dos serviços terceirizados era formalizado através do Enunciado 331 proposto pelo STR.
Pela dificuldade de interpretação dos termos desta norma e falta de detalhamento dos modelos de contratação, várias ações judiciais trabalhistas passaram a ser interpostas, gerando conflitos entre capital e trabalho. A contratação de serviços especializados ou terceirizados é prática comum em todos os países.
Nossa participação neste período de aplicação da Terceirização tem um histórico e uma definição de conceitos que basearam a utilização deste modelo ao longo dos últimos anos.
Em 04/02/1990 fizemos a primeira palestra no Brasil sobre Terceirização na Fiesp.
Como Presidente do CENAM – Centro Nacional de Modernização Empresarial, tínhamos, já à época, identificado o quanto os países desenvolvidos aplicavam o “outsourcing” como um instrumento de gestão inovadora.
O mundo corporativo adotava inúmeras novas práticas, implantando nas organizações ferramentas que aumentassem a produtividade e a eficiência.
A Terceirização chegava ao Brasil baseada em quatro pilares que conceituamos e que virou o jargão principal da sua implementação:
- melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- aporte de tecnologia e de novos produtos e equipamentos nos serviços contratados;
- cumprimento de prazos das atividades executadas; e
- redução nos custos envolvidos nos serviços prestados.
Em maio de 1992 foi publicada a primeira edição do meu Livro “Terceirização: uma abordagem estratégica”, que deu ao mercado as principais informações técnicas sobre o tema.
Defendemos sempre, ao longo do tempo, a aplicação da Terceirização, enquanto ferramenta de gestão, junto às empresas privadas e órgãos públicos, tanto nas atividades-meio quanto fim.
Pois isto, é uma decisão da empresa e faz parte do seu modelo de administração.
Trata-se de uma pura relação comercial e os critérios e bases de contratação deverão ser definidos entre as partes.
O Brasil é o único país do mundo que, agora, tem uma Lei para a Terceirização.
O que se espera é que, tanto os empresários quanto os trabalhadores, cada um cumprindo a sua parte, sigam na direção das boas práticas, da capacitação frequente, da melhoria da produtividade, da ética e da transparência das relações, com responsabilidade e de acordo com as leis trabalhistas vigentes.
Nosso país precisa se libertar das amarras burocráticas, com segurança jurídica e incentivo aos investimentos. A lei da Terceirização aprovada chega em boa hora!
LÍVIO GIOSA
Presidente Executivo da ADVB – Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing do Brasil; Coordenador Geral do IRES – Instituto ADVB de Responsabilidade Socioambiental e Presidente do CENAM – Centro Nacional de Modernização Empresarial.