PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Seção Especializada em Dissídio Coletivo
IDENTIFICAÇÃO

 

PROCESSO nº 1000924-17.2020.5.02.0000 (DC)

 

SUSCITANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SOROCABA E REGIÃO.

 

SUSCITADO:

1). SINDHOSP - SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO;

2). SINDHOSFIL-SP - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO;

3). SINDHOSFIL - LINOSESP - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DA BAIXADA SANTISTA E LITORAL NORTE E SUL DO ESTADO DE SÃO PAULO;

4). SINDHOSFILPPTE - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO;

5). SINANGE - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO;

6). SINOG - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO;

7). SINBFIR - SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO;

8). SINCOOMED - SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS.

 

RELATOR: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA

 

 
 
 
 
 

EMENTA

 

 
 
 
 
 

RELATÓRIO

 
 
 
 
 

 

Trata-se de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica instaurado pelos SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SOROCABA E REGIÃO - SINSAÚDE SOROCABA em face de SINDHOSP - SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDHOSFIL-SP - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDHOSFIL - LINOSESP - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DA BAIXADA SANTISTA E LITORAL NORTE E SUL DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDHOSFILPPTE - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, SINANGE - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO, SINOG - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO, SINBFIR - SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e SINCOOMED - SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS.

Busca o suscitante, na petição inicial ID nº 2653517, a "CONDENAÇÃO DAS ENTIDADES SUSCITADAS, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGAR, a todos os empregados das empresas e entidades de serviços de saúde pelas SUSCITADAS representadas, dos EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) previstos nas normas respectivas, necessários que são à proteção daqueles trabalhadores, uma vez que estão diretamente expostos ao CORONAVIRUS, especialmente nas unidades hospitalares, laboratórios e casas de atendimento a idosos. Pretende ainda, SEJAM AFASTADOS, de imediato, de seus postos de trabalho e de qualquer outro posto que os coloque em exposição direta, dos trabalhadores(as) GESTANTES, LACTANTES, IDOSOS e AQUELES PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES (GRUPOS DE RISCO)." (sic - fls. 5-6).

Em sede de fundamentos, aduz que os seus representados, consistente em Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e demais empregados dos estabelecimentos de saúde representados pelos suscitados, estão em contato direto com pacientes vitimados pela Covid-19, em razão da própria atividade laboral; alega que referidos trabalhadores não vêm recebendo os Equipamentos de Proteção Individual necessários às vossas proteção e segurança.

Assenta que as CCTs acostadas com a inicial estabeleceram em suas cláusulas o fornecimento de equipamentos de proteção, a saber: quanto ao SINDHOSP, a CLÁUSULA 36; quanto ao SINDOSFIL-SP, CLÁUSULA 34; quanto ao SINDHOSFIL - LINOSESP, CLÁUSULA 32ª; quanto ao SINDHOSFILPPTE - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, CLÁUSULA 20; quanto ao SINAMGE - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO. CLÁUSULA 27ª; quanto ao SINOG - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO, CLÁUSULA 27 e, quanto ao SINBFIR - SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CLÁUSULA 51.

Ainda, discorre que vários dos seus representados compõe o grupo de risco do Covid-19, perseguindo o afastamento dos respectivos profisssionais "... que sejam portadores de doenças pré-existentes e/ou se encontrem em tratamento médico, dentre os quais os hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes renais, ou com algum tipo de deficiência respiratória, deverão ser afastados, posto serem eles integrantes dos chamados "grupos de risco", sujeitos que estão a contrair com maior facilidade aquele vírus e do que resultará risco de vida em grau mais elevado." (sic - fl. 9), invocando os termos da Nota Técnica nº 04/2020 da Avisa.

Ao final, expôs no rol de pedidos, verbis:

" IV - OS PEDIDOS:

Diante dos fatos e fundamentos, o Suscitante REQUER:

IV.1 - EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA:

a) Seja determinado, sob pena de multa, inaudita altera pars, que os representados pelos Suscitados, FORNEÇAM, a todos os seus respectivos empregados, IMEDIATAMENTE, sem qualquer restrição e limitação de uso, os equipamentos necessários à proteção dos mesmos, na área da saúde, assim:

* ÁLCOOL GEL, usado para higiene das mãos, como prevenção, conforme Nota Técnica No. 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA;

* GORRO, conforme aquela Nota Técnica No. 04/2020;

ÓCULOS DE PROTEÇÃO OU PROTETOR FACIAL, conforme aquela Nota Técnica No. 04/2020;

MÁSCARA CIRURGICA (Máscaras N95, FFP2, ou equivalente, necessárias para a realização de procedimentos geradores de aerossóis, intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais, e broncoscopias), conforme aquela Nota Técnica No. 04/2020;

AVENTAL, conforme aquela Nota Técnica No. 04/2020; LUVAS DE PROCEDIMENTOS, conforme aquela Nota Técnica No. 04/2020, GVIMS;

 

b) Seja determinado o AFASTAMENTO IMEDIATO, dos(as) Profissionais empregados em estabelecimentos de serviços de saúde (Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, pessoal administrativo e de apoio, e outros, aqui representados pelo Suscitante), que se encontrem nas condições de GESTANTES, LACTANTES, e daqueles que integram os GRUPOS DE RISCO (idosos, hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes renais, e com deficiência respiratória, assegurando-se outrossim, a estes, o direito aos vencimentos e benefícios integralmente;

c) Seja fixa multa diária, a ser suportada pelas Entidades Suscitadas, ou seus representados, para o caso de descumprimento da ordem liminar, se deferida for;

IV.2 - EM CARÁTER DEFINITIVO:

a) Após regular tramitação do presente, requer sejam os Suscitados e seus respectivos representados, condenados ao cumprimento das seguintes obrigações:

Obrigação de Fazer, consistente em determinar que aquelas Entidades/Empresas representadas pelos Sindicatos Suscitados, forneçam a todos os seus empregados, sem qualquer restrição e limitação de uso, os EPIs requeridos na presente, como ACOOL GEL, GORROS, ÓCULOS DE PROTEÇÃO, MÁSCARAS, AVENTAL, e LUVAS; tudo conforme Nota Técnica No. 04/2020, GVIMS/GGTES/ANVISA;

Afastamento dos(as) Profissionais empregados em estabelecimentos de serviços de saúde (Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, pessoal administrativo e de apoio, e outros), que se encontrem nas condições de GESTANTES, LACTANTES, e daqueles que integram os GRUPOS DE RISCO (idosos, hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes renais, e com deficiência respiratória, assegurando-se outrossim, a estes, o direito aos vencimentos e benefícios integralmente, até final da pandemia COVID-19;

Que os representados pelos Sindicatos Suscitados, se abstenham de exigir que os seus respectivos empregados trabalhem sem o fornecimento daqueles EPIs respectivos;

A condenação dos Suscitados no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, na forma da legislação vigente;

A concessão da Gratuidade da Justiça, em favor da Entidade Sindical Suscitante;

A CITAÇÃO das Entidades Sindicais Suscitadas, para que, querendo, respondam aos termos da presente, bem como, para que acompanhem aos demais termos e atos desta, até final decisão."

Deu à causa o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais).

Juntou documentos, procurações, atos constitutivos e relativos aos fatos do dissídio, sendo eles as CCTs relativas às representações suscitadas (sendo CCT 2019 - SINDHOSP às fls. 60/77; CCT 2019/2020 - SINDHOSFIL às fls. 78/91; CCT 2019/2020 - SINDHOSFIL-LINOSESP às fls. 92/97; CCT 2019 /2021 - Sind. Santas Casas de Misericórdia e Hosp. Filantrópicos de Pres. Prudente e Região às fls. 98/104; CCT 2019/2020 - SINAMGE às fls. 105/124; CCT 2019/2020 - Sind. Inst. Benef., Filantr. e Relig. Est. SP às fls. 125/148; CCT 2019/2020 - SINOG às fls. 149/167).

Despacho ID bd6619b, v erbis:

"(...)

Pelo exposto, DECIDO:

2. Citem-se os suscitados para defesa em 5 (cinco) dias. O pedido de liminar será apreciado após o fechamento do contraditório. Intime-se o suscitante. Após, voltem conclusos.

3. Diante da Resolução do Corpo Diretivo deste Tribunal nº 1/2020, alterada pela Resolução nº 02/2020, suspendendo o expediente na Justiça do Trabalho da 2ª Região no período de 17 a 30 de abril de 2020, aguarde-se posterior deliberação acerca da designação de Audiência de Instrução.

4. Também em razão da norma acima, as suscitadas deverão ser intimadas via ecarta, e, ainda, o próprio suscitante poderá entregar às suscitadas cópias da presente decisão, mediante assinatura de recebimento, ou enviar aos seus respectivos endereços eletrônicos, que valerão como notificação para cumprimento."

Contestação apresentada pelo SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL - SP, conforme ID 6f816ab, aduzindo que seus representados correspondem à representatividade de pelo menos 52% dos Sistema Único de SaúdeSUS, sendo portanto dependentes do orçamento público, cuja atividade saturou-se com a chegada da pandemia. Que os empregados dos representados já se expõe diariamente a situações de risco, inerentes à profissão, sendo que, rotineiramente, os representados vêm cumprindo a legislação trabalhista correlata, em especial as NR´s 15 e 32. Diz que o afastamento de trabalhadores importaria em maior déficit do sistema, com paralisação das atividades em alguns locais, em prejuízo à coletividade. Informa que "o Estado de São Paulo pelo Decreto Estadual nº 64.879/2020, reconhece a calamidade publica e determina somente a suspensão de atividades não essenciais, bem como o Decreto nº 64.864/2020, reza que o serviço de saúde não pode ser suspenso, uma vez que e fundamental e não pode ser interrompido, e na mesma linha a União ao regulamentar a Lei 13.979/2020 e Decreto nº 10.282/2020, reconhece e defini como atividade essencial a assistência a saúde, incluindo os serviços médicos e hospitalares. Na mesma linha o Tribunal Superior do Trabalho - TST, nos autos do processo 1000941-78.2018.5.00.0000, já decidiu que a interrupção de serviço de saúde, ainda que parcial, resulta grave lesão a saúde." (sic) Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual diz que "as entidades hospitalares seguem as regras e padrões técnicos na utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que são destinados aos trabalhadores que tenham contato com os pacientes, e a utilização por todos os trabalhadores não é recomendada, diante da escassez desses produtos no mercado mundial, e a utilização de EPIs por todos os trabalhadores de forma indiscriminada, pode comprometer a utilização por aqueles que realmente necessitam." (sic) Discorre que o suscitante não comprovou a afirmação inicial decorrente de entrega deficitária de EPI´s, os quais sempre foram fornecido mesmo antes da pandemia. E que " é reconhecidamente desnecessário o uso de EPIs em ambientes que não estejam relacionados ao atendimento direto de pacientes sintomáticos, mas por precaução os hospitais têm tomado cuidados redobrados de higienização em todos os ambientes, além de divulgação dos cuidados pessoais de cada colaborador." Salienta que "A questão de grupo de risco, somente a de se considerar aqueles que estão a frente das condições de risco biológicos, sem generalizar, porque assim a nossa saúde falecera junto com a população, pois a exigência legal de um Programa de Saúde Ocupacional - PCSMO conforme estabelece o subitem 7.2.1 da Norma Regulamentadora nº 07, da Portaria 3214/78 é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas no campo dos trabalhadores, devendo este programa estar alinhado diante de ser o instrumento de mapeamento de risco dos hospitais. O Ministério Público do Estado de São Paulo, instaurou os inquéritos civis nº 132/2020 e 178/2020, e emitiu Recomendação Administrativa ao Governador e Prefeito de São Paulo, juntamente com as Procuradorias (da Área da Saúde, dos Direitos Humanos, da Pessoas com Deficiência, dos Idosos, da Inclusão Social ) a fim de se verificar o uso dos Recursos Financeiros Públicos para combate ao CORONAVÍRUS - COVID -19, especialmente ao que tange o fornecimento de EPIs. A Lei nº 13.979/2020, prevê que as autoridades administrativas poderão adotar medidas administrativas, no âmbito de suas competências, para o enfrentamento da emergência da saúde em nosso País. Cabendo as autoridades administrativas e não ao Poder Judiciário - decidir as medidas de enfrentamento a pandemia, por se tratar de questão administrativa complexa, a qual depende de flexibilidade na mobilização de recursos humanos e materiais, devendo tão somente a Administração se nortear pela imposição constitucional de não interrupção do serviço de saúde nas Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo."(sic) Torna a salientar que o Poder Judiciário não pode interferir nas questões administrativas do Poder Executivo, e que " O Supremo Tribunal Federal - STF, no RE nº 1083955, determina que o Poder Judiciário deve respeitar a capacidade institucional do Poder Executivo, devendo assim ser respeitado o juízo técnico das autoridades administrativas competentes para tanto." (sic), e que não deve o Poder Judiciário impor o uso de EPI´s indiscriminadamente a todos os trabalhadores contratados pelas representadas. Diz ainda que o presente Dissídio Coletivo de Natureza jurídica não pode ter efeito condenatório, senão meramente declaratório atinente ao alcance da interpretação da norma coletiva. Aduz ao final ainda que os suscitante não esgotou todos os meios de negociação prévia, suscitando ainda a ausência de comum acordo para ajuizamento do dissídio. Assim exposto, pretendeu a improcedência dos pedidos.

Juntou documentos.

O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE, apresentou a contestação de ID 6876cec, discorrendo inexistir provas acerca de hipotético descumprimento de obrigação normativa, e que tem procedido como sempre o foi, ao afastamento de gestantes, lactantes e idosos das atividades insalubres, não podendo prevalecer a pretensão exordial de afastamento generalizado, pois as entidades representadas já afastaram os empregados do grupo de risco da linha de frente do tratamento da Covid-19. Que o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica é meio inadequado para impor condenação, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito. Diz ainda que " Os temas tratados na presente ação sequer foram debatidos com os suscitados, o que causa estranheza ao SINAMGE, já que a situação é atípica para todos e demandaria diálogo e não litígio. Ademais, a Recomendação CSJT GVP 01/2020 é no sentido de prioridade da mediação para resolver conflitos decorrentes do "Coronavírus", até para que se evite tumulto processual e decisões divergentes" (sic) Que a falta de EPI´s no mercado levou a Anvisa a editar a nota técnica 02/2020 autorizando o reuso de materiais, sendo que o Ministério Público de São Paulo instaurou inqueritos a fim de apurar as irregularidades nos fornecimentos de EPI´s. Repisa que o afastamento irrestrito de profissionais desestabilizaria o sistema, em prejuízo do atendimento à população. Pede, assim, a improcedência dos pedidos.

Juntou documentos.

O SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SÉRICOS DE SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO -SINDHOSP, apresentou a contestação de ID 1d6e525, arguindo em sede preliminar a extinção do feito sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita consistente no pedido condenatório de obrigação de fazer, a ilegitimidade de parte e ausência de negociação prévia; no mérito, reconhece a precariedade no fornecimento de EPI´s decorrente da pandemia Covid-19; que o afastamento irrestrito de todos os empregados do grupo de risco demandaria colapso do sistema sendo ainda contrário à exigência legal da MP 926 e Lei 13.979/2020. Diz que não há possibilidade de teletrabalho dos profissionais da saúde, sendo que os sindicatos representativos dos trabalhadores não têm aceitado a redução de jornada ou suspensão dos contratos de trabalho, sendo que o mero afastamento é inviável. Ainda quanto aos EPI´s informa que "Como amplamente divulgado na mídia, o fornecimento de equipamentos de proteção, até mesmo os mais básicos como o álcool e o álcool em gel a 70%, utilizado em grande escala nos estabelecimentos de saúde para assepsia das mãos e essencial para evitar a disseminação da doença, deixou de ser encontrado nos fornecedores nacionais ou mesmo para importação, havendo, hoje, grande mobilização da sociedade para fabricar os produtos essenciais à proteção dos trabalhadores. Os demais equipamentos tais como: máscaras cirúrgicas, máscara de proteção respiratória, máscaras N95, respirador particulado ou equivalente; protetor ocular ou protetor de face -face shield- capote/avental; gorro, ou seja, materiais que possuem componentes importados em sua confecção ou mesmo quando o produto final depende da importação estão quase inexistentes no mercado local ou para importação em razão da corrida de todos os países para compra dos mesmos insumos e equipamentos.A Federação dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de São Paulo (FEHOESP) e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo (SINDHOSP), na condição de representantes dos estabelecimentos de serviços de saúde, ao tomarem conhecimento da falta de EPI's para aquisição no mercado interno ou por meio de importação, bem como, da prática abusiva de preços em razão direta da alta demanda mundial, encaminhou ofício ao Ministério da Saúde relatando os fatos e pedindo providências urgentes no sentido de garantir o abastecimentos dos hospitais, clínicas e laboratórios dos insumos, materiais e equipamentos indispensáveis para a proteção dos pacientes e profissionais, além de acionar os órgãos fiscalizadores para coibir os preços abusivos atualmente praticados pelos fornecedores em geral." (sic) E "De fato, o suscitado tem empreendido todas as medidas possíveis, dentro dos limites de sua atuação legal, para que os seus representados consigam adquirir todo o material de proteção necessário para todos os trabalhadores da área da saúde; mas, infelizmente, foge do seu alcance assumir o compromisso, em nome dos representados quanto a entrega do EPI's a todos os profissionais da saúde, não por desídia do segmento, mas por inviabilidade real e de amplo conhecimento público para a aquisição desses produtos. A disponibilização de equipamentos de proteção individual para todos os trabalhadores da área da saúde, não apenas para os empregados representados pelo sindicato suscitante, depende, neste momento, da adoção de medidas urgentes e drásticas dos nossos Governantes para solução da questão. Nesse sentido, mais eficaz será que os sindicatos que representam os trabalhadores juntem-se à luta que objetiva a rápida aquisição de produtos essenciais para o bom funcionamento dos serviços de saúde, em especial os hospitais, pois somente assim, será possível proteger adequadamente todos os trabalhadores." Destaca a Nota Técnica da ANVISA, GVIMS- GGTES Nº 04/2020 elencando os Equipamentos de Proteção a ser concedido aos trabalhadores por atividade desenvolvida. Diz assim que " Referida norma destaca a necessidade do uso racional de EPI nos serviços de saúde, pois trata-se de um recurso finito e imprescindível para oferecer segurança aos profissionais durante a assistência direta ao paciente. Aos profissionais da saúde que prestam assistência a menos de 1 metro dos pacientes é que se faz necessário a utilização de óculos de proteção ou protetor facial (face shield); - máscara cirúrgica; - avental; - luvas de procedimento - gorro (para procedimentos que geram aerossóis) Observação: os profissionais de saúde deverão trocar a máscara cirúrgica por uma máscara N95/PFF2 ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação mecânica não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, coletas de amostras nasotraqueais, broncoscopias, etc. Evidente que o pleito do suscitante mostra-se em desconformidade com a própria Norma nº 04/20, da ANVISA." Pugna pela não fixação de astreintes porquanto é sindicato representativo da categoria patronal, não exercendo poder de polícia em relação aos representados, não sendo o caso de se impor qualquer responsabilidade ao suscitado. Pediu a rejeição da pretensa antecipação dos efeitos da tutela. Ao final, a improcedencia de todos os pedidos.

Juntou documentos.

O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO - SINOG apresentou a contestação de ID 607d397, aduzindo que o suscitante não apresentou qualquer prova relativamente ao descumprimento no fornecimento de EPI´s; que as gestantes e lactantes já são afastadas comumente das áreas de risco, sendo inviável o afastamento irrestrito proposto na inicial, sendo que " representa as Empresas de Odontologia de Grupo, qual seja, operadoras de planos odontológicos, logo, tendo em seu bojo profissionais do setor administrativo havendo assim uma diferenciação dos profissionais que fazem parte da linha de frente no combate ao COVID-19, portanto desnecessário se faz o imediatismo da decisão atacada para com os profissionais representados por este Patronal." (sic) diz que os associados já afastaram os trabalhadores integrantes de grupos de risco, sendo que o suscitante não apresentou qualquer empresa associada que teria descumprido as diretrizes normativas. Argui inadequação da via eleita, haja vista a pretensão condenatória imposta no libelo, buscando a extinção do feito sem resolução do mérito; aduz que a Recomendação CSJT GVP 01/2020 requer diálogo, tendo o suscitante preferido o litígio; que houve falta de material no mercado, passando alguns profissionais à reutilização de materiais dos EPIs, sendo que os fatos decorrentes do fornecimento de materiais tem sido objeto dos inquéritos civis nº 132/2020 e 178/2020 pelo Ministério Público de São Paulo. Requer, enfim, a improcedência dos pedidos.

Juntou documentos.

Sobreveio o Despacho de ID 87397ba:

"Pelo exposto, DECIDO:

6. Manifeste-se o suscitante sobre as defesas, no prazo de 10 (dez) dias.

7. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, e voltem-me conclusos.

8. Intimem-se."

 

Parecer da douta Segunda Procuradoria Regional do Trabalho, conforme ID 36201f0, verbis:

"PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

1. Relatório

Trata-se de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica suscitado pelo representante sindical da categoria profissional ""SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SOROCABA E REGIÃO - SINSAÚDE SOROCABA, em face de SINDHOSP - SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros, diante da presente pandemia de COVID-19, visando pronunciamento do Poder Judiciário com vistas à concessão de tutela antecipada para determinar o fornecimento de EPIs aos trabalhadores representados, o treinamento no uso dos referidos equipamentos, bem como o afastamento dos trabalhadores idosos, gestantes, lactantes e demais grupos de risco.

Foram apresentadas Contestações pelos Suscitados porém, até o momento, não foi apresentada manifestação sobre as defesas.

É o relatório.

2. Do Direito

Foram arguidas preliminares, sendo necessário apresentar manifestação nos seguintes termos:

Em relação ao fornecimento de EPIs para proteção contra pandemia de COVID-19, bem como o treinamento específico quanto ao seu uso, trata-se de pedido perfeitamente cabível nas restritas hipóteses legais dos Dissídios Coletivos de Natureza Jurídica, uma vez que já há previsão em normas coletivas quanto ao fornecimento pelos empregadores dos EPIs necessários, bem como o indispensável treinamento para seu uso correto, além do devido amparo legal a essas obrigações, pelo que o pedido é cabível, devendo ser concedido em sede de tutela de urgência, e reiterada na tutela definitiva.

Porém, em relação ao afastamento dos trabalhadores idosos, gestantes, lactantes e demais grupos de risco, entendemos que, conquanto seja um pedido relevante e passível de postulação em sede de tutela coletiva pelo Sindicato de trabalhadores, representa a inclusão de uma nova obrigação de fazer e escapa às hipóteses legais estreitas para Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, razão pela qual, pugna-se pelo seu acolhimento.

Caso seja superada essa questão preliminar, entendemos que o pedido encontra amparo legal, uma vez que a essencialidade dos serviços de saúde não afasta os direitos constitucionais e legais que asseguram proteção integral e especial à saúde dos trabalhadores idosos, gestantes, lactantes e demais grupos de risco, sendo cabível o remanejamento de sua rotina de atividades, ou mesmo afastamento temporário, de modo a compatibilizar sua proteção a um risco de saúde que inequivocamente os ameaça de forma ainda mais grave, fato público e notório, respaldado pela melhor ciência produzida sobre o tema.

3. Conclusão

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é competente para decidir o presente Dissídio Coletivo.

Em relação aos pedidos de fornecimento de EPIs para proteção contra pandemia de COVID-19, e o respectivo treinamento específico para seu uso, deve ser concedida a tutela de urgência, e reiterada em tutela definitiva.

Porém, em relação ao afastamento dos trabalhadores idosos, gestantes, lactantes e demais grupos de risco, opinamos que escapa às hipóteses legais estreitas para Dissídios Coletivos de Natureza Jurídica, devendo ser acolhida a questão preliminar.

Caso seja superada essa questão preliminar, entendemos que também esse pedido encontra amparo legal, e deve ser deferido, nos termos da fundamentação.

É o parecer."

Decisão liminar proferida pela Vice-Presidência Judicial, conforme ID e31c0cd, nestes termos:

" Recebidos em conclusão:

1. Recebidos os autos em conclusão em 4/4/2020, foi determinada a citação dos suscitados, para defesa, em 5 (cinco) dias (fls. 194/196).

2. Apresentadas defesas pelos suscitados SINDHOFIL, em 16/4/2020 (fls. 274 /288), SINAMGE, em 30/4/2020 (fls. 407/417), SINDHOSP, em 30/4/2020 (fls. 422/443), e SINOG, em 30/4/2020 (fls. 444/456), cujos conteúdos constaram do despacho do dia 19/05/2020 (fls. 463/465).

3. Apresentado Parecer pelo MPT (fls. 475/477), opinando que: 1) em relação ao fornecimento de EPIs, bem como o treinamento específico quanto ao seu uso, trata-se de pedido perfeitamente cabível nas restritas hipóteses legais dos Dissídios Coletivos de Natureza Jurídica, uma vez que já há previsão em normas coletivas quanto ao fornecimento pelos empregadores dos EPIs necessários, bem como o indispensável treinamento para seu uso correto, devendo ser concedida a Tutela de Urgência e reiterada em Tutela Definitiva; 2) no tocante ao pedido de afastamento dos trabalhadores idosos, gestantes, lactantes e demais grupos de risco, conquanto entenda ser um pedido relevante e passível de postulação em sede de tutela coletiva pelo Sindicato de trabalhadores, representa a inclusão de uma nova obrigação de fazer e escapa às hipóteses legais estreitas para Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, pugnando pelo acolhimento da questão preliminar arguida pelos suscitados, e, sucessivamente, caso seja superada a questão preliminar, pelo deferimento do pedido, uma vez que a essencialidade dos serviços de saúde não afasta os direitos constitucionais e legais que asseguram proteção integral e especial à saúde dos trabalhadores idosos, gestantes, lactantes e demais grupos de risco. 4. O suscitante, na petição inicial, requereu, em sede de Tutela de Urgência inaudita altera pars, que seja determinado aos suscitados e seus representados, sob pena de multa, que: a) forneçam a todos os seus empregados, imediatamente, sem qualquer restrição e limitação de uso, os EPIs necessários: álcool gel usado para higiene das mãos como prevenção; gorro; óculos de proteção ou protetor facial; máscara cirúrgica (máscaras N95, FFP2, ou equivalente, necessárias para a realização de procedimentos geradores de aerossóis, intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais e broncoscopias), avental e luvas de procedimentos, conforme Nota Técnica nº 04/2020 GVIMS /GGTES/ANVISA; e, b) afastem imediatamente os profissionais empregados em estabelecimentos de serviços de saúde (Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, pessoal administrativo e de apoio, e outros, aqui representados pelo suscitante), que se encontrem gestantes, lactantes ou que integram o grupo de risco (idosos, hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes renais, e com deficiência respiratória), assegurando o direito a estes aos vencimentos e benefícios integralmente.

Pelo exposto, DECIDO:

5. A Organização Mundial de Saúde declarou pandemia de coronavírus em decorrência do aumento no número de casos em escala mundial. No país, o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconhece, para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. O próprio governador do Estado de São Paulo já declarou estado de calamidade pública, decorrente da pandemia, por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

6. Na busca do refreamento do avanço da pandemia do COVID-19, as orientações da Organização Mundial de Saúde - OMS e dos órgãos legais sanitários, inclusive do Ministério da Saúde, são claras no sentido de que a população deve permanecer em suas residências e evitar aglomerações, sobretudo aquelas pessoas mais vulneráveis, que integram o chamado "grupo de risco", cuja infecção poderá ter efeitos mais graves.

7. A Lei nº 13.979/2020 estabelece medidas que objetivam a proteção da coletividade, dentre as quais, o isolamento e a quarentena (art. 3º), que poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, esclarecendo, ainda, que será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo (§ 3º), sob pena de o descumprimento de tais medidas acarretar a responsabilização, nos termos previstos em lei (§ 4º).

7.1. Também a Lei nº 13.979/2020, no tocante às medidas protetivas adotadas no art. 3º, assegura às pessoas afetadas por tais medidas, "o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020."

8. Considerando, pois, o atual contexto fático e jurídico, impõe-se observar o risco de infecção a que estão submetidos os trabalhadores auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e demais empregados de estabelecimentos de saúde representados pelo sindicato suscitante se permanecerem sem os equipamentos indispensáveis, inclusive tendo em vista que tais trabalhadores, no exercício de suas funções, além do contato direto com pessoas que buscam tratamento para a COVID-19 e com outros profissionais expostos a esta enfermidade, manipulam objetos e instrumentos que contêm fluídos humanos que podem estar contaminados.

8.1. Tanto o exercício das atividades laborais quanto as condições de trabalho desses trabalhadores são fontes potenciais de exposição ao SARS-COV-2, causador da COVID-19.

8.2. A preservação desses grupos essenciais é fundamental para o controle da disseminação da doença, sendo necessário assegurar-se condições laborais que propiciem redução na transmissão do vírus por meio de medidas preventivas que incluem o fornecimento de EPIs e treinamento adequado para a sua utilização. Esses trabalhadores devem ser considerados e preparados não apenas para a sua proteção, mas também para proteção e benefício de toda a comunidade.

8.3. A gravidade da emergência causada pela pandemia da COVID-19 exige não só das autoridades brasileiras, mas de todos os agentes envolvidos, principalmente daqueles que têm como atividade econômica a prestação de serviços na área de saúde, a proteção à saúde dos seus empregados, com a adoção de todas as medidas de segurança que são capazes de minimizar a exposição ao vírus. Trata-se de uma ameaça real e iminente aos empregados da categoria profissional do suscitante que estão na linha de frente do atendimento aos infectados e sofrerão danos gravíssimos com consequências desastrosas e imprevisíveis se não tomadas todas as cautelas de proteção individual e coletiva.

9. Todavia, incabível deferir-se a pretensão do suscitante.

9.1. A necessidade de afastamento dos trabalhadores de suas atividades deverá ser analisada em cada caso concreto pelos próprios hospitais e empresas do setor, por meio do serviço de segurança e medicina ocupacional, independentemente de integrarem o "grupo de risco". O Decreto nº 10.282, de 20/3/2020, ao regulamentar a Lei nº 13.979, de 6/2/2020, dispôs no art. 3º que "são serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população", incluindo no inciso I, a "assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares". Não há como dispensar indiscriminadamente todos os trabalhadores que componham o chamado "grupo de risco" de suas funções, pois, tal determinação inviabilizaria o funcionamento dos hospitais e casas de saúde em que tais profissionais exercem as suas atividades, prejudicando o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e, consequentemente, colocando-a em risco.

9.2. As suscitadas informam que os hospitais filantrópicos que os hospitais já adotaram medidas essenciais para o remanejamento dos que realmente não tem condição de atuar na linha de frente, bem como estão fornecendo todo o material de apoio necessário para o exercício da profissão; que, mesmo com toda a dificuldade, apesar da falta de EPIs no mercado e o faturamento dos produtos de grande procura, as entidades de saúde jamais desampararam seus colaboradores (fls. 274/288); que em relação às lactantes e gestantes, já são alocadas em locais salubres (fls. 407/417 e 444/456).

9.3. Alegam que não há provas de que as entidades suscitadas tenham deixado de fornecer EPIs (fls. 407/417 e 444/456).

9.4. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção, as defesas apresentadas CONCORDAM que os empregados devam estar adequadamente protegidos, não havendo, portanto, conflito nas posições das partes. O que suscitam as defesas - e que se evidencia como notório - é a ausência de abastecimento do mercado de produção e venda dos equipamentos de proteção, afetando o mercado nacional e inclusive o internacional. O noticiário tem destacado a insuficiência de produtos para atendimento da demanda. É um cenário que reclama providências de Estado, de ordem geral, e não de comando judicial emitido contra os suscitados para que sejam demovidos de uma resistência de cumprimento que não existe.

10. Por tudo, indefiro a liminar requerida, e dou por encerrada a instrução processual.

10.1. Proceda a Assessoria à distribuição e conclusão dos autos à Relatoria, para as providências a seu cargo."

Encaminhados os autos à este relator.

É o relatório.

 

 

 
 
 
 
 

FUNDAMENTAÇÃO

 
 
 
 
 

 

PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

 

Os Suscitados SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL - SP, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE, SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SÉRICOS DE SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP,  SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO - SINOG e SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIEEESP, arguem a preliminar de inadequação da via processual escolhida pelo suscitante, aduzindo que o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica não se presta ao efeito condenatório, sequer acerca da legalidade ou constitucionalidade da Medida Provisória nº 936.

Desassiste-lhes razão.

Consoante suso relatado, o Sindicato Suscitante, no intróito processual, pretende, em tutela definitiva, a "obrigação de Fazer, consistente em determinar que aquelas Entidades/Empresas representadas pelos Sindicatos Suscitados, forneçam a todos os seus empregados, sem qualquer restrição e limitação de uso, os EPIs requeridos na presente, como ACOOL GEL, GORROS, ÓCULOS DE PROTEÇÃO, MÁSCARAS, AVENTAL, e LUVAS; tudo conforme Nota Técnica No. 04/2020, GVIMS/GGTES/ANVISA; Afastamento dos(as) Profissionais empregados em estabelecimentos de serviços de saúde (Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, pessoal administrativo e de apoio, e outros), que se encontrem nas condições de GESTANTES, LACTANTES, e daqueles que integram os GRUPOS DE RISCO (idosos, hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes renais, e com deficiência respiratória, assegurando-se outrossim, a estes, o direito aos vencimentos e benefícios integralmente, até final da pandemia COVID-19; Que os representados pelos Sindicatos Suscitados, se abstenham de exigir que os seus respectivos empregados trabalhem sem o fornecimento daqueles EPIs respectivos" .

 

As pretensões vêm esteadas, especialmente, nas cláusulas normativas 36ª, 34ª, 32ª, 20ª, 27ª e 51, das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os suscitados respectivamente, assim disposto:

"(SINDHOSP): CLÁUSULA 36 - FORNACIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

(SINDOSFIL-SP): CLÁUSULA 34 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

Obrigatoriedade no fornecimento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação vigente, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

(SINDHOSFIL - LINOSESP): CLÁUSULA 32ª:

Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhe os riscos eventuais sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

(SINDHOSFILPPTE - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO): CLÁUSULA 20: FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhe os riscos eventuais sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

(SINAMGE - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO): CLÁUSULA 27ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

Obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de proteção aos empregados para exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

(SINOG - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO): CLÁUSULA 27: FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

Obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de proteção aos empregados para exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho , de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

(SINBFIR - SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO): CLÁUSULA 51: FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

Obrigatoriedade No fornecimento de equipamentos de proteção aos empregados para exercício das respectivas funções, de conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais sendo obrigatório seu uso pelo empregado."

 

 

No caso dos autos o que se discute é a aplicação de norma coletiva específica, cujo suscitante pretende esclarecer o alcance das indigitadas cláusulas diante da Pandemia Covid-19, especialmente em se tratando dos representados profissionais trabalhadores "AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM".

Não se aplica à hipótese a Orientação Jurisprudencial n. 7 da SDC/TST (Dissídio coletivo. Natureza jurídica. Interpretação de norma de caráter genérico. Inviabilidade. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST." )

Atualmente, o dispositivo pertinente à matéria no Regimento Interno do TST é o art. 241, a saber:

"Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:

I - (...)

II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

(...)"

 

Assim, de rigor rejeitar a preliminar de extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

 

Da ausência de autorização e de negociação prévia:

 

Argui o suscitado SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SÉRICOS DE SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP a preliminar de ausência de negociação prévia, bem como ausência de autorização assemblear para instauração do dissídio, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito.

Aduz que não houve o esgotamento da via negocial, tendo sido surpreendido com a propositura da presente ação, sem qualquer possibilidade de composição, ao arrepio do artigo 616 da CLT.

Sem razão.

Com efeito, após o cancelamento da OJ 6 d da SDC/TST não prescinde mais a entidade sindical profissional para  instauração de dissídio coletivo de natureza jurídica a necessidade de autorização da assembleia e negociação prévia, uma vez que a norma a ser interpretada já foi objeto de contratação coletiva anterior, para a qual a entidade sindical profissional já estava autorizada pela assembleia da categoria.

 

Rejeito.

 

Da ilegitimidade passiva:

O suscitado SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SÉRICOS DE SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, argui a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, manifestando que "o suscitante tenta impor a obrigação de fazer que são passiveis somente através de ação individual, após robusta comprovação de descumprimento das normas emanadas pelo Poder Público. Assim, o alcance do pedido via dissidio coletivo mostra-se inadequado e juridicamente impossível, o que afasta a indicação do suscitado para integrar o polo passivo da presente ação." (sic - fl. 428)"

Desassiste-lhe razão.

Ultrapassada a tese de inadequação da via eleita, cuja preliminar já restara decidida alhures, o suscitado é signatário da norma coletiva em que o suscitante pretende emprestar interpretação à luz da Pandemia COVID-19.

Logo, diante da teoria in status assertione, o suscitado é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação.

Rejeito

 

Mérito:

O Sindicato Suscitante pretendeu , consoante se infere do rol de pedidos:

- Obrigação de Fazer, consistente em determinar que aquelas Entidades/Empresas representadas pelos Sindicatos Suscitados, forneçam a todos os seus empregados, sem qualquer restrição e limitação de uso, os EPIs requeridos na presente, como ACOOL GEL, GORROS, ÓCULOS DE PROTEÇÃO, MÁSCARAS, AVENTAL, e LUVAS; tudo conforme Nota Técnica No. 04/2020, GVIMS/GGTES/ANVISA;

- Afastamento dos(as) Profissionais empregados em estabelecimentos de serviços de saúde (Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, pessoal administrativo e de apoio, e outros), que se encontrem nas condições de GESTANTES, LACTANTES, e daqueles que integram os GRUPOS DE RISCO (idosos, hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes renais, e com deficiência respiratória, assegurando-se outrossim, a estes, o direito aos vencimentos e benefícios integralmente, até final da pandemia COVID-19;

- Que os representados pelos Sindicatos Suscitados, se abstenham de exigir que os seus respectivos empregados trabalhem sem o fornecimento daqueles EPIs respectivos.

Considerando o pedido cautelar, foi decidido pela Vice Presidência Judicial desta Corte Regional, conforme ID e31c0cd, verbis:

"(...)

Pelo exposto, DECIDO:

5. A Organização Mundial de Saúde declarou pandemia de coronavírus em decorrência do aumento no número de casos em escala mundial. No país, o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconhece, para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. O próprio governador do Estado de São Paulo já declarou estado de calamidade pública, decorrente da pandemia, por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

6. Na busca do refreamento do avanço da pandemia do COVID-19, as orientações da Organização Mundial de Saúde - OMS e dos órgãos legais sanitários, inclusive do Ministério da Saúde, são claras no sentido de que a população deve permanecer em suas residências e evitar aglomerações, sobretudo aquelas pessoas mais vulneráveis, que integram o chamado "grupo de risco", cuja infecção poderá ter efeitos mais graves.

7. A Lei nº 13.979/2020 estabelece medidas que objetivam a proteção da coletividade, dentre as quais, o isolamento e a quarentena (art. 3º), que poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, esclarecendo, ainda, que será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo (§ 3º), sob pena de o descumprimento de tais medidas acarretar a responsabilização, nos termos previstos em lei (§ 4º).

7.1. Também a Lei nº 13.979/2020, no tocante às medidas protetivas adotadas no art. 3º, assegura às pessoas afetadas por tais medidas, "o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020."

8. Considerando, pois, o atual contexto fático e jurídico, impõe-se observar o risco de infecção a que estão submetidos os trabalhadores auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e demais empregados de estabelecimentos de saúde representados pelo sindicato suscitante se permanecerem sem os equipamentos indispensáveis, inclusive tendo em vista que tais trabalhadores, no exercício de suas funções, além do contato direto com pessoas que buscam tratamento para a COVID-19 e com outros profissionais expostos a esta enfermidade, manipulam objetos e instrumentos que contêm fluídos humanos que podem estar contaminados.

8.1. Tanto o exercício das atividades laborais quanto as condições de trabalho desses trabalhadores são fontes potenciais de exposição ao SARS-COV-2, causador da COVID-19.

8.2. A preservação desses grupos essenciais é fundamental para o controle da disseminação da doença, sendo necessário assegurar-se condições laborais que propiciem redução na transmissão do vírus por meio de medidas preventivas que incluem o fornecimento de EPIs e treinamento adequado para a sua utilização. Esses trabalhadores devem ser considerados e preparados não apenas para a sua proteção, mas também para proteção e benefício de toda a comunidade.

8.3. A gravidade da emergência causada pela pandemia da COVID-19 exige não só das autoridades brasileiras, mas de todos os agentes envolvidos, principalmente daqueles que têm como atividade econômica a prestação de serviços na área de saúde, a proteção à saúde dos seus empregados, com a adoção de todas as medidas de segurança que são capazes de minimizar a exposição ao vírus. Trata-se de uma ameaça real e iminente aos empregados da categoria profissional do suscitante que estão na linha de frente do atendimento aos infectados e sofrerão danos gravíssimos com consequências desastrosas e imprevisíveis se não tomadas todas as cautelas de proteção individual e coletiva.

9. Todavia, incabível deferir-se a pretensão do suscitante.

9.1. A necessidade de afastamento dos trabalhadores de suas atividades deverá ser analisada em cada caso concreto pelos próprios hospitais e empresas do setor, por meio do serviço de segurança e medicina ocupacional, independentemente de integrarem o "grupo de risco". O Decreto nº 10.282, de 20/3/2020, ao regulamentar a Lei nº 13.979, de 6/2/2020, dispôs no art. 3º que "são serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população", incluindo no inciso I, a "assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares". Não há como dispensar indiscriminadamente todos os trabalhadores que componham o chamado "grupo de risco" de suas funções, pois, tal determinação inviabilizaria o funcionamento dos hospitais e casas de saúde em que tais profissionais exercem as suas atividades, prejudicando o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e, consequentemente, colocando-a em risco.

9.2. As suscitadas informam que os hospitais filantrópicos que os hospitais já adotaram medidas essenciais para o remanejamento dos que realmente não tem condição de atuar na linha de frente, bem como estão fornecendo todo o material de apoio necessário para o exercício da profissão; que, mesmo com toda a dificuldade, apesar da falta de EPIs no mercado e o faturamento dos produtos de grande procura, as entidades de saúde jamais desampararam seus colaboradores (fls. 274/288); que em relação às lactantes e gestantes, já são alocadas em locais salubres (fls. 407/417 e 444/456).

9.3. Alegam que não há provas de que as entidades suscitadas tenham deixado de fornecer EPIs (fls. 407/417 e 444/456).

9.4. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção, as defesas apresentadas CONCORDAM que os empregados devam estar adequadamente protegidos, não havendo, portanto, conflito nas posições das partes. O que suscitam as defesas - e que se evidencia como notório - é a ausência de abastecimento do mercado de produção e venda dos equipamentos de proteção, afetando o mercado nacional e inclusive o internacional. O noticiário tem destacado a insuficiência de produtos para atendimento da demanda. É um cenário que reclama providências de Estado, de ordem geral, e não de comando judicial emitido contra os suscitados para que sejam demovidos de uma resistência de cumprimento que não existe.

10. Por tudo, indefiro a liminar requerida, e dou por encerrada a instrução processual.

10.1. Proceda a Assessoria à distribuição e conclusão dos autos à Relatoria, para as providências a seu cargo."

 

Pois bem.

Já o Artigo Primeiro da Portaria nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, veio "Declarar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011" em razão da "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020", relativamente ao fato da inevitabilidade de contaminação em todo o território nacional.

Ainda aos 6 de fevereiro de 2020, sobreveio a Lei 13.979, cujo inciso III-A do artigo 3º, acrescido pela Lei 14.019/20, estabeleceu a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção individual.

Ainda, os artigos 3º-A, 3º-E e 3º-J da referida lei, com a redação da Lei 14.019/20, discorrem:

"(...)

Art. 3ºA - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos

(...)

Art. 3º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.

(...)

Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:

I - médicos;

II - enfermeiros;

(...)

X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;

(...)

XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem; (grifei)

XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;

XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;

(...)

XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;

XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus. (grifei)"

Referida lei, inclusive, dispensou o uso de licitação para aquisição dos materiais necessários à proteção destes trabalhadores

E o Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei 13.979/20, discorreu, em seu § 1º do artigo 3º, que:

"§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

(...)"

Restou ainda disposto no seu § 7º que :

"§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19."

 

Ora, as pretensões exordiais esteadas nas cláusulas normativas das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os suscitados se enquadram na situação legal retro retratada, merecendo, pois, interpretação à luz do momento atual de Pandemia Covid-19.

Isto porque, dispõem as referidas cláusulas, respectivamente:

"(SINDHOSP): CLÁUSULA 36 - FORNACIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

(SINDOSFIL-SP): CLÁUSULA 34 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

Obrigatoriedade no fornecimento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação vigente, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

(SINDHOSFIL - LINOSESP): CLÁUSULA 32ª:

Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhe os riscos eventuais sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

(SINDHOSFILPPTE - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO): CLÁUSULA 20: FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhe os riscos eventuais sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

(SINAMGE - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO): CLÁUSULA 27ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

Obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de proteção aos empregados para exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

(SINOG - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO): CLÁUSULA 27: FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

Obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de proteção aos empregados para exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho , de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

(SINBFIR - SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO): CLÁUSULA 51: FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

Obrigatoriedade No fornecimento de equipamentos de proteção aos empregados para exercício das respectivas funções, de conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais sendo obrigatório seu uso pelo empregado."

 

De se salientar que as alegações defensivas atinente à dificuldades econômicas para aquisição dos EPI´s soam de difícil compreensão, pois assim sendo, estão os suscitados colocando em risco a vida dos empregados de seus representados, sendo equipamentos que desde sempre foram utilizados nos procedimentos clínicas e ambulatoriais das empresas representadas.

Ainda, a contestação apresentada pelo SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL - SP, no sentido de que seus representados correspondem à representatividade de pelo menos 52% dos Sistema Único de Saúde não pode servir de fundamento para o descumprimento da cláusula coletiva por eles signatária, máxima que, ao contrário do quanto aduzido, houve aporte financeiro em período da pandemia para tanto, verbi gratia, Portaria 430 do Ministério da Saúde, de 19 de março de 2020 (que "Estabelece incentivo financeiro federal de custeio no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em caráter excepcional e temporário, com o objetivo de apoiar o funcionamento em horário estendido das Unidades de Saúde da Família (USF) ou Unidades Básicas de Saúde (UBS) no país, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)), soando, assim, temerária a alegação defensiva.

Não há, ainda, qualquer prova nos autos da precariedade no fornecimento de EPI´s decorrente da pandemia Covid-19 pelos fornecedores, caindo no vazio a alegação defensiva do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SÉRICOS DE SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO -SINDHOSP, bem como o alegado pelo SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO - SINOG no sentido de que houve falta de material no mercado, soando novamente teratológica a alegação de que alguns profissionais estariam procedendo à reutilização de materiais dos EPIs.

Assim exposto, acolho, EM PARTE, a pretensão exordial, para interpretando as cláusulas normativas, a saber, CLÁUSULA 36 - FORNACIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO (SINDHOSP), CLÁUSULA 34 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO (SINDOSFIL-SP), CLÁUSULA 32ª (SINDHOSFIL - LINOSESP), CLÁUSULA 20: FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO SINDHOSFILPPTE, CLÁUSULA 27ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO - SINAMGE, CLÁUSULA 27: FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO SINOG, e CLÁUSULA 51: FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO SINBFIR, declarar que abrangem a obrigatoriedade das Entidades/Empresas representadas pelos Sindicatos Suscitados, fornecerem a todos os seus empregados, sem qualquer restrição e limitação de uso, os EPIs elencados na peça inaugural, como ACOOL GEL, GORROS, ÓCULOS DE PROTEÇÃO, MÁSCARAS, AVENTAL, e LUVAS; tudo conforme Nota Técnica No. 04/2020, GVIMS/GGTES/ANVISA; razão pela qual também em razão da interpretação dada a norma coletiva, os representados pelos Sindicatos Suscitados, devem se abster de exigir que os seus respectivos empregados trabalhem sem o fornecimento daqueles EPIs.

Entretanto, quanto ao pedido de "Afastamento dos(as) Profissionais empregados em estabelecimentos de serviços de saúde (Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, pessoal administrativo e de apoio, e outros), que se encontrem nas condições de GESTANTES, LACTANTES, e daqueles que integram os GRUPOS DE RISCO (idosos, hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes renais, e com deficiência respiratória, assegurando-se outrossim, a estes, o direito aos vencimentos e benefícios integralmente, até final da pandemia COVID-19", referida pretensão não se encontra discriminada nas cláusulas coletivas retro reproduzidas, com a qual o suscitante pretende interpretação.

Ademais, tratando-se de profissionais da Saúde, já estão acostumados à devida proteção no dia-a-dia da profissão, às mais diversas formas de contágios de tantas outras doenças, de cuja proteção já se valiam, sendo a Covid-19 mais uma delas.

Julgo, portanto, parcialmente procedentes os pedidos.

 

Dos Honorários Advocatícios:

Incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza da causa em tese, porquanto o Sindicato, atuando como legitimado da categoria, não atua em nome próprio, não se aplicando os termos do artigo 791-a da CLT na presente.

 

 

 
 
 
 
 

 

 
 
 
 
 

 

 
 
 
 
 

 

 
 
 
 
 

 

 
 
 
 

 

 
 
 
 
 

Conclusão do recurso

 

 
 
 
 
 

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

 Em 16/09/2020 - Sessão Virtual

CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Sessão Virtual da Seção de Dissídios Coletivos marcada para o dia 16 de setembro de 2020 foi disponibilizada no DeJT no Caderno Judiciário do TRT 2ª Região do dia 03.09.2020. Enviado em 03.09.2020 às 14:05:45 Código 55907775.

Presidente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho DAVI FURTADO MEIRELLES.

Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA (RELATOR), RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI (REVISORA - CADEIRA 5), IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS, RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO (VICE-PRESIDENTE JUDICIAL), IVANI CONTINI BRAMANTE, DAVI FURTADO MEIRELLES, FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO E REGINA CÉLIA MARQUES ALVES (CADEIRA 6).

Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Exmo. Desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, sendo substituído pela Exma. Juíza Regina Célia Marques Alves (cadeira 6). Ausente justificadamente, em razão de licença médica, a Exma. Desembargadora Sônia Maria Lacerda, cadeira 2. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Exmo. Desembargador Paulo Kim Barbosa, sem substituto (cadeira 9). Julgando processo de competência na cadeira 5, a Exma. Juíza Renata de Paula Eduardo Beneti.

Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu a Excelentíssima Senhora Procuradora MARISA REGINA MURAD LEGASPE.

POSTO ISTO,

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, por votação unânime, em:

REJEITAR as preliminares arguida pelos suscitados e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do presente Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica para de interpretando as cláusulas normativas, a saber, CLÁUSULA 36 - FORNACIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO (SINDHOSP), CLÁUSULA 34 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO (SINDOSFIL-SP), CLÁUSULA 32ª (SINDHOSFIL - LINOSESP), CLÁUSULA 20: FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO SINDHOSFILPPTE, CLÁUSULA 27ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO - SINAMGE, CLÁUSULA 27: FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO SINOG, e CLÁUSULA 51: FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO SINBFIR, DECLARAR que abrangem a obrigatoriedade das Entidades/Empresas representadas pelos Sindicatos Suscitados, fornecerem a todos os seus empregados, sem qualquer restrição e limitação de uso, os EPIs elencados na peça inaugural, como ACOOL GEL, GORROS, ÓCULOS DE PROTEÇÃO, MÁSCARAS, AVENTAL, e LUVAS; tudo conforme Nota Técnica No. 04/2020, GVIMS/GGTES/ANVISA; razão pela qual também em razão da interpretação dada a norma coletiva, os representados pelos Sindicatos Suscitados, devem se abster de exigir que os seus respectivos empregados trabalhem sem o fornecimento daqueles EPIs respectivos nos termos das normas coletivas interpretadas, sendo julgado IMPROCEDENTE o pedido de "afastamento dos(as) Profissionais empregados em estabelecimentos de serviços de saúde (Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, pessoal administrativo e de apoio, e outros), que se encontrem nas condições de GESTANTES, LACTANTES, e daqueles que integram os GRUPOS DE RISCO (idosos, hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes renais, e com deficiência respiratória, assegurando-se outrossim, a estes, o direito aos vencimentos e benefícios integralmente, até final da pandemia COVID-19".

Custas pelos SUSCITADOS, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 3.000,00), no importe de R$ 60,00 (sessenta reais).

Na hipótese de não pagamento das custas, a Secretaria da SDC deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 62 do Provimento GP nº 1/2008 (com a redação dada pelo Provimento GP nº 1/2018, publicado no DEJT de 07/05/2018, alterado pelo Provimento GP nº 2/2019, publicado no DEJT de 03/06/2019). 

ASSINATURA

 

 

CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA

Desembargador Relator  

 

mnc

 
 
 
 
 

VOTOS

 
 
 
 
 


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