Convenção Coletiva de Trabalho
2002/2003
SUSCITADO:
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL
Entre
as partes supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de
Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:
Fica
estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 9,55% (nove vírgula
cinqüenta e cinco por cento), incidindo sobre o salário de maio de 2001, a ser
pago a partir de 1º de maio de 2002.
Parágrafo
Primeiro: Serão compensadas as antecipações legais, convencionais
ou espontâneas concedidas no período, conforme instrução normativa 01 do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo
Segundo: As eventuais diferenças referentes aos meses de maio de
2001 a março de 2002, poderão ser pagas em até noventa dias após a assinatura
da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
A
partir do 1º de maio de 2002, o piso salarial da categoria corresponderá a R$
299,34 (duzentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos). Sobre
o piso salarial não haverá incidência do reajuste previsto na Cláusula 1a.
da presente Convenção.
A
partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho revisada e datada de 21
de agosto de 1998, finda-se a concessão do adicional por tempo de serviço ou
anuênio, que será mantido, no entanto, no valor que estiver sendo pago pela
empresa, exclusivamente aos empregados que já percebiam o benefício.
Cláusula 4ª - Compensação Salarial
Em decorrência do reajuste previsto na Cláusula
Primeira, não serão compensadas as antecipações salariais decorrentes de
término de aprendizagem, promoções, transferências, equiparação salarial,
concedidos pelas empresas no período compreendido entre 01 de maio de 2001 até
30 de abril de 2002.
Fica
assegurado aos empregados que laboram em jornada noturna, compreendida entre
22:00 h de um dia às 05:00 h do seguinte, pagamento de adicional noturno em 40%
sobre o valor das horas diurnas.
Cláusula 6ª - Horas Extraordinárias
As
horas extraordinárias serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o
valor da hora normal, quando não compensadas, conforme as condições abaixo
transcritas.
Parágrafo
primeiro: Fica instituído o sistema de compensação de horas, onde
o excesso da jornada de trabalho pelo empregado no mês, que não poderá exceder
24 (vinte e quatro) horas mensais, poderá ser compensada em descanso e em data
pré-escalada com a administração, dentro do trimestre posterior ao mês do fato
gerador.
Parágrafo
segundo: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho ou, caso o
período ultrapasse as 24 (vinte e quatro) horas mensais, ou ainda, após o
decurso do prazo de 3 (três) meses estabelecido no parágrafo anterior, sem que
tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador
fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento,
observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
Parágrafo
terceiro: Caso o empregado tenha horas em débito para com o empregador,
estas poderão ser lançadas no sistema de compensação de horas, para compensação
no mesmo prazo mencionado no parágrafo primeiro. Não sendo sendo possível a
compensação no prazo estipulado, o respectivo desconto será efetuado no
holerite de pagamento.
Parágrafo
quarto: Para que o sistema de compensação estabelecido tenha a
validade jurídica necessária, ficam os hospitais obrigados a encaminhar ao
Sindicato Profissional um “termo de adesão”, entre empregados e empregadores,
com expressa adesão ao sistema na forma acima acordada.
Cláusula 7ª - Função idêntica
Sendo
idêntica a função e trabalho de igual valor, o empregado admitido deverá
receber salário igual ao menor salário percebido pelo paradigma na função, sem
distinção e sexo, nacionalidade e idade.
Cláusula 8ª - Salário-Substituição
Empregado
chamado a substituir outro de salário superior, terá garantido o salário igual
ao do substituído enquanto durar a substituição, sem considerar as vantagens
pessoais, desde que seja em período superior a 20 (vinte) dias.
Cláusula 9ª - Das Férias
A época
da concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com
antecedência mínima de até 30 (trinta) dias. Dessa informação, o interessado
irá fornecer um recibo (art. 135 da CLT).
Parágrafo
único: O pagamento das férias terá como base a remuneração bruta
do empregado, sobre a qual terá o acréscimo de 1/3 (um terço), previsto na
Constituição Federal e ainda ser paga no máximo até dois dias úteis antes do
início do gozo.
Cláusula 10ª - Início das férias
O
início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o Sábado,
Domingo ou Feriado, dia de compensação de repouso semanal, bem como no
intervalo de 36 (trinta e seis) horas após a saída do plantão e as ausências
legais.
Cláusula 11ª - Correção de Erro na
Folha de Pagamento
Na
ocorrência de erro na folha de pagamento de salário, a empresa obriga-se a
efetuar a correção no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, a contar da data
da solicitação por parte do empregado.
Cláusula 12ª - Pagamento de salários
mediante cheque
O
empregador que utilizar a forma de pagamento de salários mediante cheques deve
observar as exigências da Portaria MTb nº 3.281, de 07/12/84.
Cláusula 13ª - Contribuição
Assistencial
Os
empregadores descontarão de seus empregados integrantes da Categoria
representada pelo Sindicato Profissional, a Contribuição Assistencial no
percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário-base de cada empregado, sobre
a folha de pagamento do mês de julho/2002, devendo ser recolhida pelo
empregador até o dia 10 de agosto de 2002.
A falta
de recolhimento nos prazos estabelecidos acarretará acréscimo de 2% (dois por
cento) de multa e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados
pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.
No
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, o empregador
encaminhará ao Sindicato Profissional uma cópia da GR (Guia de Recolhimento) e
Relação Nominal de todos os empregados que tenham sofrido o desconto,
mencionando-se a função exercida, o provento e o valor da contribuição.
Cláusula 14ª - Licença Adoção
Fica assegurada à empregada, casada ou solteira, o
afastamento por 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, quando esta vier
a adotar legalmente um filho até um ano de idade.
Cláusula 15ª - Contrato de Experiência
- Readmissão
Readmitido
o empregado no prazo de um ano na função que exercia, não será celebrado novo
contrato de experiência desde que cumprido integralmente o anterior.
Cláusula 16ª - Comprovante de Pagamento
Fica
estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento dos empregados dos respectivos
comprovantes de pagamento, contendo a identificação da empresa, discriminação
das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
Cláusula 17ª - Extrato do FGTS
Os
empregadores ficam obrigados a entregarem aos seus empregados os extratos do
FGTS ou informações por escrito, de acordo com a legislação vigente.
Cláusula 18ª - Indenização em Caso de
Morte do Empregado
Fica
estabelecida a obrigatoriedade, no caso de falecimento do empregado, do
pagamento pelo empregador, a título de auxílio funeral, de 1,5 (um e meio)
salário nominal e, em caso de morte por acidente de trabalho o equivalente a 3
(três) salários nominais.
Parágrafo
único: fica exonerada da indenização a empresa que pagar seguro
de vida privado a seus empregados.
Cláusula 19ª - Estabilidade após a Alta
do Auxílio-doença
Estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após a
alta médica aos empregados afastados por motivo de auxílio-doença, desde que o
afastamento seja superior a 90 (noventa) dias.
Cláusula 20ª - Controle de Ponto
É
obrigatório controle de ponto por meio mecanizado ou livro de ponto, seja qual
for o número de empregados, excluída as hipóteses previstas no artigo 62 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula 21ª - Rescisões Contratuais
Todas
as rescisões de empregados com mais de um ano na empresa poderão ser
homologadas pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de
Saúde ou na Delegacia Regional do Trabalho.
Cláusula 22ª - Data da Homologação da
Rescisão Contratual – Comunicado ao Empregado
Os
empregadores se comprometem a proceder à quitação rescisória nos termos da lei.
O não cumprimento implicará em multa que será revertida em favor do empregado
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
único: O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso
prévio e do período do aviso prévio trabalhado quando for o caso, deverá ser
pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da
rescisão não se operar antes desse fato.
Cláusula 23ª - Estabilidade para o
Serviço Militar
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego
ao menor em idade de prestação de serviço militar, desde o seu alistamento até
30 (trinta) dias após a baixa.
Parágrafo
primeiro: A garantia do emprego será extensiva aos empregados que
estiverem em tiro de guerra.
Parágrafo
segundo: Fica estabelecido que, na hipótese de haver coincidência
entre o horário de prestação do tiro de guerra com o horário de trabalho, o
empregado não sofrerá desconto do descanso semanal, remuneração e de feriados
respectivos em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes
empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.
Cláusula 24ª - Estabilidade para a
Gestante
Fica
assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a comunicação da
gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Cláusula 25ª - Estabilidade no Emprego
às Vésperas da Aposentadoria
Os
empregadores não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime do
FGTS, salvo no caso de despedimento por justa causa, desde que contem com mais
de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses
imediatamente anteriores a aposentadoria. Adquirido o direito, extingue-se a
estabilidade.
Cláusula 26ª - Garantias ao Empregado
Estudante
Fica
estabelecida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, que
esteja matriculado em estabelecimento de ensino, cursando o 1º, 2º ou 3º grau
ou profissionalizante, desde que seja notificada a empresa dentro de 30
(trinta) dias contados da data da assinatura do presente ou da matrícula no
respectivo curso, cessando-se a garantia ao término do mesmo.
Parágrafo
único: O empregador abonará a falta ou horas que o empregado
estudante necessitar para prestar vestibular ou exame profissionalizante, desde
que seja comunicado à empresa com 5 (cinco) dias de antecência e comprovação no
mesmo prazo.
Cláusula 27ª - Dirigentes Sindicais
Os
dirigentes sindicais efetivos, no máximo 01 (um) por empresa, não afastados de
suas funções, poderão ausentar-se do serviço durante o período de reunião,
desde que pré avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo Sindicato com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo, no máximo 05 (cinco)
dias ao ano, desde que seja encaminhada à empresa a composição sindical.
Cláusula 28ª - Pagamento aos Dirigentes
Sindicais
Considerar-se-á
como tempo de serviço sem remuneração, o período de afastamento do empregado
para desempenho de mandato sindical efetivo, com os encargos por conta do
sindicato profissional.
Cláusula 29ª - Dirigentes Sindicais e a
Empresa
O
dirigente sindical no exercício de sua função, desejando manter negociação com
o representante da empresa com poderes de decisão, deverá encaminhar ofício com
a pauta de reivindicações no prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência.
Cláusula 30ª - Estabilidade aos
Cipeiros
Será
concedida estabilidade no emprego aos “cipeiros” (titulares e suplentes), em
consonância com a legislação.
Cláusula 31ª - Fornecimento de
Uniformes
Fica
estabelecido o fornecimento gratuito pelo empregado, desde que exigido o seu
uso.
Cláusula 32ª - Fornecimento de Material
Indispensável
Será
concedido gratuitamente, pelo empregador, todo material necessário ao
desempenho das funções do empregado na empresa.
Cláusula 33ª - Fornecimento de
Equipamento de Proteção
Fica
estabelecido aos empregados, gratuitamente, de todos os equipamentos de
proteção para o exercício das pertinentes funções, na conformidade da
legislação sobre Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, sendo obrigatório o
uso pelo obreiro.
Cláusula 34ª - Ausências Justificadas
Fica
estabelecida a concessão, aos empregados com mais de 02 (dois) anos de serviço
para a mesma empresa, de folgas não compensáveis nos seguintes casos:
a)
casamento: 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data
do evento;
b)
morte 05 (cinco) dias consecutivos nos casos de morte do
cônjuge, companheiro e filhos;
c)
nos demais casos, permanecem os limites estabelecidos em
lei.
Cláusula 35ª - Carta de Apresentação
Fica
estabelecido que as empresas fornecerão aos seus empregados, quando demitidos
sem justa causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue no ato da
homologação da rescisão contratual constando do tempo de serviço na empresa,
quando solicitado em tempo hábil, por escrito pelo empregado.
Cláusula
36a. – Mensalidades Sindicais
Fica
estabelecida a obrigatoriedade da empresa descontar diretamente da folha de
pagamento, o valor referente a contribuição social do empregado, em favor do sindicato
profissional, desde que expressamente autorizado pelo sindicalizado, efetuando
o repasse ao sindicato profissional até 05 (cinco) dias úteis após o pagamento
dos salários.
Cláusula
37a. – Aviso Prévio
Fica
assegurado ao empregado que contar com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e
mais de 01 (um) ano de serviço à mesma empresa, a concessão de aviso prévio,
nos casos de despedimento sem justa causa, de 45 (quarenta e cinco) dias.
Cláusula
38a. – Licença Paternidade
Após o
nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco)
dias, sem prejuízo de sua remuneração.
Cláusula
39a. – Berçário e Amamentação
As
empresas que mantém em seus quadros de funcionários mais de 30 (trinta)
mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão no local de trabalho,
um berçário para criança em idade de amamentação.
Parágrafo Único: Fica
garantido às mulheres, pelo tempo gasto para amamentação, o recebimento do
salário sem prestação de serviços quando as empresas não cumprirem com as determinações
contidas no “caput”.
Cláusula
40a – Creche ou Auxílio-creche
As
empresas manterão, no local de trabalho, um berçário e ou fornecerão creche
para os filhos dos empregados, desde o nascimento até 12 (doze) meses de idade
da criança, podendo a creche ser substituída por convênio creche, ou fornecerão
ajuda creche no valor mensal de 15% (quinze por cento) do salário de ingresso,
por filho.
Cláusula
41a. – Anotações na CTPS
A
função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua carteira de
trabalho, de acordo com o C.B.O. – Cadastro Brasileiro de Ocupações.
Cláusula
42a. – Atestados Médicos e/ou Odontológicos
Fica
estabelecido que as empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos
fornecidos por facultativo do Sindicato Profissional, desde que os mesmos
mantenham convênios com o INSS/SUS.
Cláusula
43a. – Assistência Ambulatorial
Os
hospitais, dentro de suas especialidades, concederão a todos os funcionários
atendimento ambulatorial, em suas dependências, pelo médico plantonista do
hospital.
Cláusula
44a. – Relação Nominal
Fica
obrigado o empregador, remeter ao Sindicato Profissional, cópia da Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS) até o dia 20 (vinte) de julho.
Cláusula
45a. – Vale Transporte
Fica
estabelecida a obrigatoriedade da concessão do vale transporte, nos termos da
legislação vigente, aos empregados residentes ou não no município em que
prestem serviços.
Cláusula
46a. – Quadro de Avisos
A
empresa manterá um quadro de avisos para que sejam afixados os editais e outros
comunicados do sindicato profissional e de interesse da categoria. Precedente
Normativo do TST nº. 172.
Cláusula
47a. – Garantia ao Empregado Acidentado
Garantia
de emprego ao empregado vitimado por acidente de trabalho em conformidade com o
artigo 118 da Lei nº 8.213091
Cláusula
48a. – Refeitórios, Vestiários, Armários e Banheiros
As
empresas se obrigam a instalar refeitório, oferecendo condições adequadas para
os empregados, bem como instalações sanitárias e de vestiários masculino e
feminino de uso exclusivo dos mesmos, em obediência à legislação vigente.
Cláusula
49a. – Exames Médicos
Fica
estabelecido que a empresa custeará os exames médicos para admissão e dispensa
de seus funcionários, de acordo com a lei.
Cláusula
50a. – Jornada Especial de Trabalho
Faculta-se
a empregados e empregadores, por acordo escrito e com a assistência dos
sindicatos, adotarem as seguintes jornadas:
a) jornada
especial de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas
de descanso), com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, com direito
a 02 (duas) folgas mensais;
b) jornada
de 06 (seis) horas diárias de trabalho, com o intervalo de 15 (quinze) minutos
para café ou lanche, de Segunda à Sexta-feira e nos finais de semana “Sábado ou
Domingo”, um plantão de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho com o
intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, e 01 (uma) folga
semanal, excetuados os empregados do corpo de enfermagem.
Parágrafo Primeiro: O
sindicato profissional obriga-se a entregar para registro no Ministério do
Trabalho, o acordo firmado de jornada de trabalho, num prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da Assembléia, sendo obrigação da empresa viabilizar a
mesma.
Cláusula
51a. – Fornecimento de Alimentação
Obrigatoriedade
do empregador em fornecer lanches aos empregados que trabalham no plantão
noturno, e aos que trabalham no plantão diurno em jornada superior a 08 (oito)
horas.
Cláusula
52a. – Cesta Básica
Será
concedida pelos empregadores, até o dia 10 de julho de 2002, uma cesta básica
composta por:
10 kg. de arroz agulhinha tipo
2
02 kg. de feijão carioquinha
03 latas de óleo de soja (900
ml)
05 kg. de açúcar refinado
02 pacotes de macarrão com ovos
(500 gr.)
01 pacote de café moído (500
gr.)
01 kg. de sal refinado
01 pacote de farinha de
mandioca (500 gr.)
01 pacote de fubá mimoso (500
gr.)
02 latas de extrato de tomate
(140 gr.)
01 pacote de biscoito doce (200
gr.)
01 kg. de farinha de trigo
01 lata de goiabada
01 embalagem
Cláusula
53a. – Complementação de Auxílio-doença
Em caso
de concessão de auxílio doença ao empregado afastado por período superior a 60
(sessenta) dias, a empresa poderá pagar-lhe o 13º. Salário integral.
Cláusula
54a. - Correspondência
As
empresas distribuirão a seus empregados as correspondências ou circulares,
formais, dirigidas aos mesmos pelo Sindicato e não se oporão que o mesmo efetue
nos termos da presente Cláusula a divulgação de associação dos empregados à
Entidade, conforme previsto em lei.
Cláusula
55a. – Representantes dos Empregados
Os representantes
de empregados de que trata o artigo 11 Constituição Federal, serão eleitos por
voto direto e secreto dos trabalhadores.
Cláusula
56a. – Garantias Gerais
Ficam
asseguradas as condições mais favoráveis, decorrentes de acordo coletivo, com
relação a quaisquer das Cláusulas vigentes nesta Convenção Coletiva.
Cláusula
57a. – Sindicalização de Empregados
A
empresa se compromete a colaborar com a Entidade Sindical Profissional, desde
que a mesma forneça material necessário, na sindicalização de seus empregados,
em especial no ato da contratação.
Cláusula
58a. – Multa
Por
descumprimento de quaisquer das Cláusulas que estipulem obrigações de fazer,
fica fixada a multa de 2% (dois por cento) do menor salário de ingresso por
empregado, revertendo seu montante em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: Fica
estabelecida a multa de 01 (um) salário dia por empregado por dia de atraso
quando o pagamento do salário não for efetuado no prazo legal, excluídas as
Cláusulas que tenham multa “pré-estabelecidas”.
Cláusula
59a. – Comissão Permanente de Negociação
As
partes estipulam a criação da comissão permanente de negociação que se comporá
de 03 (três) representantes da entidade sindical profissional e 03 (três)
representantes da entidade patronal para discussão dos conflitos que poderão
surgir, reunindo-se quando necessário.
Cláusula
60a. – Data-base
A data
base dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde de São José do Rio
Preto e base Territorial, será de 01 (um) de maio.
Cláusula
61a. Vigência
O
presente Acordo em Dissídio Coletivo terá vigência de 01 de maio de 2002 e
término em 30 de abril de 2003.
São
Paulo, 21 de maio de 2002.
____________________________________________________________
SR. ARISTIDES AGRELLI FILHO
Presidente
____________________________________________________________
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Presidente