Convenção Coletiva de Trabalho

2002/2003

 

 

SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

 

 

SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL

 

 

 

Entre as partes supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:

 

 

Cláusula 1ª - Reposição das Perdas Salariais

Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 9,55% (nove vírgula cinqüenta e cinco por cento), incidindo sobre o salário de maio de 2001, a ser pago a partir de 1º de maio de 2002.

Parágrafo Primeiro: Serão compensadas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período, conforme instrução normativa 01 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças referentes aos meses de maio de 2001 a março de 2002, poderão ser pagas em até noventa dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 
Cláusula 2ª - Pisos Salariais

A partir do 1º de maio de 2002, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 299,34 (duzentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos). Sobre o piso salarial não haverá incidência do reajuste previsto na Cláusula 1a. da presente Convenção.

 

Cláusula 3ª - Anuênio

A partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho revisada e datada de 21 de agosto de 1998, finda-se a concessão do adicional por tempo de serviço ou anuênio, que será mantido, no entanto, no valor que estiver sendo pago pela empresa, exclusivamente aos empregados que já percebiam o benefício.

 

Cláusula 4ª - Compensação Salarial

Em decorrência do reajuste previsto na Cláusula Primeira, não serão compensadas as antecipações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoções, transferências, equiparação salarial, concedidos pelas empresas no período compreendido entre 01 de maio de 2001 até 30 de abril de 2002.

 

Cláusula 5ª - Adicional Noturno

Fica assegurado aos empregados que laboram em jornada noturna, compreendida entre 22:00 h de um dia às 05:00 h do seguinte, pagamento de adicional noturno em 40% sobre o valor das horas diurnas.

 

Cláusula 6ª - Horas Extraordinárias

As horas extraordinárias serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando não compensadas, conforme as condições abaixo transcritas.

Parágrafo primeiro: Fica instituído o sistema de compensação de horas, onde o excesso da jornada de trabalho pelo empregado no mês, que não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas mensais, poderá ser compensada em descanso e em data pré-escalada com a administração, dentro do trimestre posterior ao mês do fato gerador.

Parágrafo segundo: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho ou, caso o período ultrapasse as 24 (vinte e quatro) horas mensais, ou ainda, após o decurso do prazo de 3 (três) meses estabelecido no parágrafo anterior, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.

Parágrafo terceiro: Caso o empregado tenha horas em débito para com o empregador, estas poderão ser lançadas no sistema de compensação de horas, para compensação no mesmo prazo mencionado no parágrafo primeiro. Não sendo sendo possível a compensação no prazo estipulado, o respectivo desconto será efetuado no holerite de pagamento.

Parágrafo quarto: Para que o sistema de compensação estabelecido tenha a validade jurídica necessária, ficam os hospitais obrigados a encaminhar ao Sindicato Profissional um “termo de adesão”, entre empregados e empregadores, com expressa adesão ao sistema na forma acima acordada.

 

Cláusula 7ª - Função idêntica

Sendo idêntica a função e trabalho de igual valor, o empregado admitido deverá receber salário igual ao menor salário percebido pelo paradigma na função, sem distinção e sexo, nacionalidade e idade.

 

Cláusula 8ª - Salário-Substituição

Empregado chamado a substituir outro de salário superior, terá garantido o salário igual ao do substituído enquanto durar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais, desde que seja em período superior a 20 (vinte) dias.

 

Cláusula 9ª - Das Férias

A época da concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias. Dessa informação, o interessado irá fornecer um recibo (art. 135 da CLT).

Parágrafo único: O pagamento das férias terá como base a remuneração bruta do empregado, sobre a qual terá o acréscimo de 1/3 (um terço), previsto na Constituição Federal e ainda ser paga no máximo até dois dias úteis antes do início do gozo.

 

Cláusula 10ª - Início das férias

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o Sábado, Domingo ou Feriado, dia de compensação de repouso semanal, bem como no intervalo de 36 (trinta e seis) horas após a saída do plantão e as ausências legais.

 

Cláusula 11ª - Correção de Erro na Folha de Pagamento

Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salário, a empresa obriga-se a efetuar a correção no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, a contar da data da solicitação por parte do empregado.

 

Cláusula 12ª - Pagamento de salários mediante cheque

O empregador que utilizar a forma de pagamento de salários mediante cheques deve observar as exigências da Portaria MTb nº 3.281, de 07/12/84.

 

Cláusula 13ª - Contribuição Assistencial

Os empregadores descontarão de seus empregados integrantes da Categoria representada pelo Sindicato Profissional, a Contribuição Assistencial no percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário-base de cada empregado, sobre a folha de pagamento do mês de julho/2002, devendo ser recolhida pelo empregador até o dia 10 de agosto de 2002.

A falta de recolhimento nos prazos estabelecidos acarretará acréscimo de 2% (dois por cento) de multa e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, o empregador encaminhará ao Sindicato Profissional uma cópia da GR (Guia de Recolhimento) e Relação Nominal de todos os empregados que tenham sofrido o desconto, mencionando-se a função exercida, o provento e o valor da contribuição.

 

Cláusula 14ª - Licença Adoção

Fica assegurada à empregada, casada ou solteira, o afastamento por 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, quando esta vier a adotar legalmente um filho até um ano de idade.

 

Cláusula 15ª - Contrato de Experiência - Readmissão

Readmitido o empregado no prazo de um ano na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência desde que cumprido integralmente o anterior.

 

Cláusula 16ª - Comprovante de Pagamento

Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento dos empregados dos respectivos comprovantes de pagamento, contendo a identificação da empresa, discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.

 

 

Cláusula 17ª - Extrato do FGTS

Os empregadores ficam obrigados a entregarem aos seus empregados os extratos do FGTS ou informações por escrito, de acordo com a legislação vigente.

 

Cláusula 18ª - Indenização em Caso de Morte do Empregado

Fica estabelecida a obrigatoriedade, no caso de falecimento do empregado, do pagamento pelo empregador, a título de auxílio funeral, de 1,5 (um e meio) salário nominal e, em caso de morte por acidente de trabalho o equivalente a 3 (três) salários nominais.

 

Parágrafo único: fica exonerada da indenização a empresa que pagar seguro de vida privado a seus empregados.

 

Cláusula 19ª - Estabilidade após a Alta do Auxílio-doença

Estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após a alta médica aos empregados afastados por motivo de auxílio-doença, desde que o afastamento seja superior a 90 (noventa) dias.

 

Cláusula 20ª - Controle de Ponto

É obrigatório controle de ponto por meio mecanizado ou livro de ponto, seja qual for o número de empregados, excluída as hipóteses previstas no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Cláusula 21ª - Rescisões Contratuais

Todas as rescisões de empregados com mais de um ano na empresa poderão ser homologadas pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde ou na Delegacia Regional do Trabalho.

 

Cláusula 22ª - Data da Homologação da Rescisão Contratual – Comunicado ao Empregado

Os empregadores se comprometem a proceder à quitação rescisória nos termos da lei. O não cumprimento implicará em multa que será revertida em favor do empregado nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único: O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se operar antes desse fato.

 

Cláusula 23ª - Estabilidade para o Serviço Militar

Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao menor em idade de prestação de serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.

Parágrafo primeiro: A garantia do emprego será extensiva aos empregados que estiverem em tiro de guerra.

Parágrafo segundo: Fica estabelecido que, na hipótese de haver coincidência entre o horário de prestação do tiro de guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal, remuneração e de feriados respectivos em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.

 

Cláusula 24ª - Estabilidade para a Gestante

Fica assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a comunicação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

 

Cláusula 25ª - Estabilidade no Emprego às Vésperas da Aposentadoria

Os empregadores não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime do FGTS, salvo no caso de despedimento por justa causa, desde que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aposentadoria. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.

 

Cláusula 26ª - Garantias ao Empregado Estudante

Fica estabelecida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, que esteja matriculado em estabelecimento de ensino, cursando o 1º, 2º ou 3º grau ou profissionalizante, desde que seja notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do presente ou da matrícula no respectivo curso, cessando-se a garantia ao término do mesmo.

Parágrafo único: O empregador abonará a falta ou horas que o empregado estudante necessitar para prestar vestibular ou exame profissionalizante, desde que seja comunicado à empresa com 5 (cinco) dias de antecência e comprovação no mesmo prazo.

 

Cláusula 27ª - Dirigentes Sindicais

Os dirigentes sindicais efetivos, no máximo 01 (um) por empresa, não afastados de suas funções, poderão ausentar-se do serviço durante o período de reunião, desde que pré avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo Sindicato com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo, no máximo 05 (cinco) dias ao ano, desde que seja encaminhada à empresa a composição sindical.

 

Cláusula 28ª - Pagamento aos Dirigentes Sindicais

Considerar-se-á como tempo de serviço sem remuneração, o período de afastamento do empregado para desempenho de mandato sindical efetivo, com os encargos por conta do sindicato profissional.

 

Cláusula 29ª - Dirigentes Sindicais e a Empresa

O dirigente sindical no exercício de sua função, desejando manter negociação com o representante da empresa com poderes de decisão, deverá encaminhar ofício com a pauta de reivindicações no prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência.

 

Cláusula 30ª - Estabilidade aos Cipeiros

Será concedida estabilidade no emprego aos “cipeiros” (titulares e suplentes), em consonância com a legislação.

 

Cláusula 31ª - Fornecimento de Uniformes

Fica estabelecido o fornecimento gratuito pelo empregado, desde que exigido o seu uso.

 

Cláusula 32ª - Fornecimento de Material Indispensável

Será concedido gratuitamente, pelo empregador, todo material necessário ao desempenho das funções do empregado na empresa.

 

Cláusula 33ª - Fornecimento de Equipamento de Proteção

Fica estabelecido aos empregados, gratuitamente, de todos os equipamentos de proteção para o exercício das pertinentes funções, na conformidade da legislação sobre Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, sendo obrigatório o uso pelo obreiro.

 

Cláusula 34ª - Ausências Justificadas

Fica estabelecida a concessão, aos empregados com mais de 02 (dois) anos de serviço para a mesma empresa, de folgas não compensáveis nos seguintes casos:

 

a)                 casamento: 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do evento;

b)                morte 05 (cinco) dias consecutivos nos casos de morte do cônjuge, companheiro e filhos;

c)                 nos demais casos, permanecem os limites estabelecidos em lei.

 

Cláusula 35ª - Carta de Apresentação

Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos seus empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual constando do tempo de serviço na empresa, quando solicitado em tempo hábil, por escrito pelo empregado.

 

Cláusula 36a. – Mensalidades Sindicais

Fica estabelecida a obrigatoriedade da empresa descontar diretamente da folha de pagamento, o valor referente a contribuição social do empregado, em favor do sindicato profissional, desde que expressamente autorizado pelo sindicalizado, efetuando o repasse ao sindicato profissional até 05 (cinco) dias úteis após o pagamento dos salários.

 

Cláusula 37a. – Aviso Prévio

Fica assegurado ao empregado que contar com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 01 (um) ano de serviço à mesma empresa, a concessão de aviso prévio, nos casos de despedimento sem justa causa, de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Cláusula 38a. – Licença Paternidade

Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Cláusula 39a. – Berçário e Amamentação

As empresas que mantém em seus quadros de funcionários mais de 30 (trinta) mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterão no local de trabalho, um berçário para criança em idade de amamentação.

Parágrafo Único: Fica garantido às mulheres, pelo tempo gasto para amamentação, o recebimento do salário sem prestação de serviços quando as empresas não cumprirem com as determinações contidas no “caput”.

 

Cláusula 40a – Creche ou Auxílio-creche

As empresas manterão, no local de trabalho, um berçário e ou fornecerão creche para os filhos dos empregados, desde o nascimento até 12 (doze) meses de idade da criança, podendo a creche ser substituída por convênio creche, ou fornecerão ajuda creche no valor mensal de 15% (quinze por cento) do salário de ingresso, por filho.

 

Cláusula 41a. – Anotações na CTPS

A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua carteira de trabalho, de acordo com o C.B.O. – Cadastro Brasileiro de Ocupações.

 

Cláusula 42a. – Atestados Médicos e/ou Odontológicos

Fica estabelecido que as empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos fornecidos por facultativo do Sindicato Profissional, desde que os mesmos mantenham convênios com o INSS/SUS.

 

Cláusula 43a. – Assistência Ambulatorial

Os hospitais, dentro de suas especialidades, concederão a todos os funcionários atendimento ambulatorial, em suas dependências, pelo médico plantonista do hospital.

 

Cláusula 44a. – Relação Nominal

Fica obrigado o empregador, remeter ao Sindicato Profissional, cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) até o dia 20 (vinte) de julho.

 

Cláusula 45a. – Vale Transporte

Fica estabelecida a obrigatoriedade da concessão do vale transporte, nos termos da legislação vigente, aos empregados residentes ou não no município em que prestem serviços.

 

Cláusula 46a. – Quadro de Avisos

A empresa manterá um quadro de avisos para que sejam afixados os editais e outros comunicados do sindicato profissional e de interesse da categoria. Precedente Normativo do TST nº. 172.

 

Cláusula 47a. – Garantia ao Empregado Acidentado

Garantia de emprego ao empregado vitimado por acidente de trabalho em conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213091

 

Cláusula 48a. – Refeitórios, Vestiários, Armários e Banheiros

As empresas se obrigam a instalar refeitório, oferecendo condições adequadas para os empregados, bem como instalações sanitárias e de vestiários masculino e feminino de uso exclusivo dos mesmos, em obediência à legislação vigente.

 

Cláusula 49a. – Exames Médicos

Fica estabelecido que a empresa custeará os exames médicos para admissão e dispensa de seus funcionários, de acordo com a lei.

 

Cláusula 50a. – Jornada Especial de Trabalho

Faculta-se a empregados e empregadores, por acordo escrito e com a assistência dos sindicatos, adotarem as seguintes jornadas:

a)      jornada especial de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, com direito a 02 (duas) folgas mensais;

b)     jornada de 06 (seis) horas diárias de trabalho, com o intervalo de 15 (quinze) minutos para café ou lanche, de Segunda à Sexta-feira e nos finais de semana “Sábado ou Domingo”, um plantão de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho com o intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, e 01 (uma) folga semanal, excetuados os empregados do corpo de enfermagem.

Parágrafo Primeiro: O sindicato profissional obriga-se a entregar para registro no Ministério do Trabalho, o acordo firmado de jornada de trabalho, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da Assembléia, sendo obrigação da empresa viabilizar a mesma.

 

Cláusula 51a. – Fornecimento de Alimentação

Obrigatoriedade do empregador em fornecer lanches aos empregados que trabalham no plantão noturno, e aos que trabalham no plantão diurno em jornada superior a 08 (oito) horas.

 

Cláusula 52a. – Cesta Básica

Será concedida pelos empregadores, até o dia 10 de julho de 2002, uma cesta básica composta por:

10 kg. de arroz agulhinha tipo 2

02 kg. de feijão carioquinha

03 latas de óleo de soja (900 ml)

05 kg. de açúcar refinado

02 pacotes de macarrão com ovos (500 gr.)

01 pacote de café moído (500 gr.)

01 kg. de sal refinado

01 pacote de farinha de mandioca (500 gr.)

01 pacote de fubá mimoso (500 gr.)

02 latas de extrato de tomate (140 gr.)

01 pacote de biscoito doce (200 gr.)

01 kg. de farinha de trigo

01 lata de goiabada

01 embalagem

 

Cláusula 53a. – Complementação de Auxílio-doença

Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado afastado por período superior a 60 (sessenta) dias, a empresa poderá pagar-lhe o 13º. Salário integral.

 

Cláusula 54a. - Correspondência

As empresas distribuirão a seus empregados as correspondências ou circulares, formais, dirigidas aos mesmos pelo Sindicato e não se oporão que o mesmo efetue nos termos da presente Cláusula a divulgação de associação dos empregados à Entidade, conforme previsto em lei.

 

Cláusula 55a. – Representantes dos Empregados

Os representantes de empregados de que trata o artigo 11 Constituição Federal, serão eleitos por voto direto e secreto dos trabalhadores.

 

Cláusula 56a. – Garantias Gerais

Ficam asseguradas as condições mais favoráveis, decorrentes de acordo coletivo, com relação a quaisquer das Cláusulas vigentes nesta Convenção Coletiva.

 

Cláusula 57a. – Sindicalização de Empregados

A empresa se compromete a colaborar com a Entidade Sindical Profissional, desde que a mesma forneça material necessário, na sindicalização de seus empregados, em especial no ato da contratação.

 

Cláusula 58a. – Multa

Por descumprimento de quaisquer das Cláusulas que estipulem obrigações de fazer, fica fixada a multa de 2% (dois por cento) do menor salário de ingresso por empregado, revertendo seu montante em favor da parte prejudicada.

Parágrafo Único: Fica estabelecida a multa de 01 (um) salário dia por empregado por dia de atraso quando o pagamento do salário não for efetuado no prazo legal, excluídas as Cláusulas que tenham multa “pré-estabelecidas”.

 

Cláusula 59a. – Comissão Permanente de Negociação

As partes estipulam a criação da comissão permanente de negociação que se comporá de 03 (três) representantes da entidade sindical profissional e 03 (três) representantes da entidade patronal para discussão dos conflitos que poderão surgir, reunindo-se quando necessário.

 

Cláusula 60a. – Data-base

A data base dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde de São José do Rio Preto e base Territorial, será de 01 (um) de maio.

 

Cláusula 61a. Vigência

O presente Acordo em Dissídio Coletivo terá vigência de 01 de maio de 2002 e término em 30 de abril de 2003.

 

São Paulo, 21 de maio de 2002.

 

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

SR. ARISTIDES AGRELLI FILHO

Presidente

 

 

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SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

SR. RUBENS TRAVITZKY

Presidente