Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004

 

SUSCITANTE: SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINFAR

 

SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSFIL

 

Entre as partes supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:

 

Cláusula 1ª: Reajuste Salarial

·        Correção do salário a partir de 1º de novembro de 2003, no percentual de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários de novembro de 2002.

·        Correção do salário a partir de 1° de fevereiro de 2004, no percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os salários de novembro de 2002.

 

Parágrafo Primeiro - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas, concedidas no período revisando, conforme Instrução Normativa n° 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Parágrafo Segundo - As diferenças salariais poderão ser pagas até 60 (sessenta) dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Cláusula 2ª: Piso Salarial

A partir de 1° de novembro de 2003, será garantido a todos os farmacêuticos representados pelo Sindicato Suscitante, o piso salarial de R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais).

 

Parágrafo primeiro – A partir de 1° de fevereiro de 2004, será garantido a todos os farmacêuticos representados pelo Sindicato Suscitante, o piso salarial de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo segundo – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da Cláusula Primeira (Reajuste Salarial)

 

Cláusula 3ª: Adicional Noturno

O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as compreendidas entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, será de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.

 

Cláusula 4ª: Pagamento de salários

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

 

Cláusula 5ª: Contrato de Experiência

O contrato de experiência dos farmacêuticos será regido na forma da lei vigente.

 

Cláusula 6ª: Vale-transporte

Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da  Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.

 

Cláusula 7ª: Licença Paternidade

O profissional farmacêutico, após o nascimento de seu filho, terá direito a uma licença de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.

Cláusula 8ª: Coincidência das Férias com a Época do Casamento

Fica facultado ao empregado com férias vencidas, gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.

 

Cláusula 9ª: Dispensa do Aviso Prévio

O empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora, ficando, também, dispensada a empresa do pagamento do restante do período de aviso prévio.

 

Cláusula 10ª: Assistência Hospitalar

Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida, será extensiva às esposas e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros, facultando-se a participação dos trabalhadores no custeio da assistência, até o limite de 20% (vinte por cento).

 

Cláusula 11ª: Garantias ao Farmacêutico Estudante

Abono de falta ao farmacêutico estudante para prestação de exames escolares, condicionados à comunicação à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo

 

Cláusula 12ª: Ausências Justificadas

Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:

a)      Por três dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge, ascendentes e irmãos.

b)     Por cinco dias consecutivos em virtude de casamento.

 

Cláusula 13ª: Vacinação Preventiva

O empregador garantirá a vacinação contra a hepatite “B” aos farmacêuticos que a solicitarem, mediante avaliação do médico do trabalho.

 

Cláusula 14ª: Estabilidade aos Cipeiros

É concedida estabilidade aos cipeiros na forma da lei.

 

Cláusula 15ª: Quadro de Avisos

As empresas afixarão no quadro, os avisos e comunicados do sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados.

 

Cláusula 16ª: Contribuição Assistencial

Os empregadores descontarão dos salários de seus farmacêuticos, a titulo de contribuição assistencial, o valor total de R$ 60,00 (sessenta reais), em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira parcela no salário do mês de fevereiro de 2004 e a segunda parcela no salário do mês de março de 2004, observado os termos do Precedente nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho;

 

Parágrafo primeiro - Os descontos acima referidos serão efetuados desde que autorizados por assembléia dos integrantes da categoria respectiva, convocada com a antecedência prevista estatutariamente, através de edital a que haja sido dada ampla publicidade, facultando-se, porém, a cada um deles, a possibilidade de oposição escrita no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva.

 

Parágrafo segundo - Deverá ser recolhida às respectivas importâncias, até o 5° (quinto) dia útil após o desconto, no Banco do Brasil S/A, agência 1.202-5 – Sete de Abril, na Conta Corrente n° 93.866-1, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, em guias por ele fornecidas.

 

Parágrafo terceiro – Fica estipulada a multa de valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês e correção monetária, revertido à favor da entidade sindical prejudicada, devidos a partir do vencimento da obrigação, caso a empresa não efetue o recolhimento da importância descontada do empregado.

 

 

Cláusula 17ª: Horas Extras

Concessão de 90% (noventa por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.

 

Parágrafo Primeiro - Fica facultada aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.

 

Parágrafo Segundo - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou efetivo pagamento.

 

Cláusula 18ª:  Data-base

Acordam as partes que a data base será todo 1º dia do mês de setembro de cada ano.

 

Cláusula 19ª: Vigência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a vigência de um (1) ano, contados a partir de 01 de setembro de 2003 até 31 de agosto de 2004.

 

São Paulo, 19 de janeiro de 2004.

 

 

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SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

MARCO AURÉLIO PEREIRA
Presidente

 

 

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SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

RUBENS TRAVITZKY

Presidente