Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004
SUSCITADO:
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO – SINDHOSFIL
Entre
as partes supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de
Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:
·
Correção do salário a partir de 1º de
novembro de 2003, no percentual de 6% (seis por cento), incidente sobre os
salários de novembro de 2002.
·
Correção do
salário a partir de 1° de fevereiro de 2004, no percentual de 12% (doze por
cento), incidente sobre os salários de
novembro de 2002.
Parágrafo Primeiro - Serão
compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas,
concedidas no período revisando, conforme Instrução Normativa n° 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Segundo - As
diferenças salariais poderão ser pagas até 60 (sessenta) dias da assinatura da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
A
partir de 1° de novembro de 2003, será garantido a todos os
farmacêuticos representados pelo Sindicato Suscitante, o piso salarial de R$
946,00 (novecentos e quarenta e seis reais).
Parágrafo
primeiro – A partir de 1° de fevereiro de 2004, será
garantido a todos os farmacêuticos representados pelo Sindicato Suscitante, o
piso salarial de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo
segundo – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste
da Cláusula Primeira (Reajuste Salarial)
Cláusula 3ª: Adicional Noturno
O adicional
incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as
compreendidas entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, será de
40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Cláusula
4ª: Pagamento de salários
As empresas
que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão
proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto
bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário
bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Cláusula 5ª: Contrato de
Experiência
O contrato de experiência dos farmacêuticos será
regido na forma da lei vigente.
Cláusula
6ª: Vale-transporte
Concessão
de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação
do valor correspondente em pecúnia até o quinto dia útil de cada mês,
competindo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas
condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A
concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo
7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto
nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do
Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
Cláusula 7ª: Licença Paternidade
O profissional farmacêutico, após o nascimento de
seu filho, terá direito a uma licença de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Cláusula 8ª:
Coincidência das Férias com a Época do Casamento
Fica facultado ao empregado com férias vencidas,
gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde
que faça tal comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
Cláusula 9ª: Dispensa do
Aviso Prévio
O empregado demitido sem justa causa, fica
dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de
novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora, ficando, também,
dispensada a empresa do pagamento do restante do período de aviso prévio.
Cláusula 10ª: Assistência Hospitalar
Os
hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados
assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as
entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência
hospitalar ora concedida, será extensiva às esposas e filhos menores (homens
até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros, facultando-se a
participação dos trabalhadores no custeio da assistência, até o limite de 20%
(vinte por cento).
Cláusula
11ª: Garantias ao Farmacêutico Estudante
Abono de
falta ao farmacêutico estudante para prestação de exames escolares,
condicionados à comunicação à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas)
de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo
Cláusula
12ª: Ausências Justificadas
Os
empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da
remuneração, nos prazos e condições seguintes:
a)
Por três dias consecutivos em virtude
de morte de filhos, cônjuge, ascendentes e irmãos.
b)
Por cinco dias consecutivos em virtude
de casamento.
Cláusula
13ª: Vacinação Preventiva
O
empregador garantirá a vacinação contra a hepatite “B” aos farmacêuticos que a
solicitarem, mediante avaliação do médico do trabalho.
Cláusula
14ª: Estabilidade aos Cipeiros
É concedida
estabilidade aos cipeiros na forma da lei.
Cláusula
15ª: Quadro de Avisos
As empresas
afixarão no quadro, os avisos e comunicados do sindicato profissional aos seus
representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados.
Cláusula
16ª: Contribuição Assistencial
Os empregadores descontarão dos
salários de seus farmacêuticos, a titulo de contribuição assistencial, o valor
total de R$ 60,00 (sessenta reais), em duas parcelas de igual valor, sendo a
primeira parcela no salário do mês de fevereiro de 2004 e a segunda parcela no
salário do mês de março de 2004, observado os termos do Precedente nº 119 do
Tribunal Superior do Trabalho;
Parágrafo primeiro - Os descontos acima referidos
serão efetuados desde que autorizados por assembléia dos integrantes da
categoria respectiva, convocada com a antecedência prevista estatutariamente,
através de edital a que haja sido dada ampla publicidade, facultando-se, porém,
a cada um deles, a possibilidade de oposição escrita no prazo de 30 (trinta)
dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo - Deverá
ser recolhida às respectivas importâncias, até o 5° (quinto) dia útil após o
desconto, no Banco do Brasil S/A, agência 1.202-5 – Sete de Abril, na Conta
Corrente n° 93.866-1, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São
Paulo, em guias por ele fornecidas.
Parágrafo
terceiro – Fica estipulada a multa de valor correspondente a 2%
(dois por cento) do montante acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês e
correção monetária, revertido à favor da entidade sindical prejudicada, devidos
a partir do vencimento da obrigação, caso a empresa não efetue o recolhimento
da importância descontada do empregado.
Cláusula
17ª: Horas Extras
Concessão
de 90% (noventa por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas
pelo trabalhador.
Parágrafo
Primeiro - Fica facultada aos empregadores a utilização do sistema
de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia
poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O
empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de
férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
Parágrafo
Segundo - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou
após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data
da rescisão ou efetivo pagamento.
Cláusula 18ª: Data-base
Acordam as partes que a data base será todo 1º dia do mês de setembro de cada ano.
Cláusula 19ª: Vigência
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a vigência de um (1) ano, contados
a partir de 01 de setembro de 2003 até 31 de agosto de 2004.
São
Paulo, 19 de janeiro de 2004.
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SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO