Convenção Coletiva de Trabalho

2003

 

 

Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE JAÚ E REGIÃO

 

Suscitado: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRIDA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Entre as partes supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:

 

Cláusula 1ª: Reajuste Salarial

·        Correção do salário a partir de 1º de fevereiro de 2003, no percentual de 6,0 % (seis por cento), incidente sobre os salários de janeiro de 2002.

·        Correção do salário a partir de 1º de abril de 2003, no percentual de 9,0 % (nove por cento), incidente sobre os salários de janeiro de 2002.

·        Correção do salário a partir de 1º de julho de 2003, no percentual de 14,74 % (quatorze vírgula setenta e quatro por cento), incidente sobre os salários de janeiro de 2002.

 

Parágrafo primeiro: serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas, concedidas no período revisando, conforme Instrução Normativa nº 1, do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

 

Parágrafo segundo: as eventuais diferenças serão pagas conjuntamente com as folhas de pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2003.

 

Cláusula 2ª: Anuênio

Manutenção do índice equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento), por ano de serviço, sobre o salário base do empregado, limitado a 10 anos de serviço. Para os empregados com mais de dez anos de serviço na mesma empresa, fixação em título próprio do valor pago em reais no mês de dezembro de 1997.

 

Parágrafo único: aos empregados admitidos a partir de 1º. de janeiro de 2001, não será concedido o direito ao benefício de anuênio.

Cláusula 3ª: Salário de Ingresso

Ficam estabelecidos os seguintes salários de ingresso abaixo discriminados:

 

Função

A partir de 1° de

fevereiro de 2003

A partir de 1° de

abril de 2003

A partir de 1° de

julho de 2003

Apoio

R$ 241,25

R$ 248,08

R$ 261,15

Administração

R$ 293,58

R$ 301,90

R$ 317,80

Atendente de Enfermagem

R$ 327,56

R$ 336,83

R$ 354,56

Auxiliar de Enfermagem

R$ 407,90

R$ 419,45

R$ 441,55

Técnico de Enfermagem

R$ 472,81

R$ 486,19

R$ 511,80

 

Parágrafo único: sobre os salários de ingresso acima aduzidos, não haverá incidência do percentual que trata de reajustes salariais da norma coletiva.

 

Cláusula 4ª: Adicional Noturno

Concessão de Adicional Noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora diurna, entendendo-se como horário noturno o das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte.

 

Cláusula 5ª: Horas Extras

As horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, excedentes a duas horas diárias terão acréscimo de 100% (cem por cento).

 

Parágrafo primeiro: fica facultada aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.

 

Parágrafo segundo: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou do efetivo pagamento.

 

Cláusula 6ª: Férias

Início das férias a partir do primeiro dia útil da semana e nunca aos sábados, domingos ou dias já compensados.

 

Cláusula 7ª: Atraso de Pagamento

Pagamento de multa equivalente ao rendimento das cadernetas de poupança do mês em que ocorrer o atraso, desde que não tenha ocorrido atraso no pagamento dos serviços prestados pelos estabelecimentos empregadores a órgãos públicos, devidamente comprovados.

 

Parágrafo único: antecipação do pagamento daquelas verbas para o primeiro dia útil imediatamente anterior no caso de o respectivo vencimento coincidir com os domingos e feriados.

 

Cláusula 8ª: Pagamento de Salários

Autorização aos empregados para se ausentarem do trabalho pelos empregadores que efetuarem o pagamento dos salários e demais direitos através de cheques, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, para os respectivos descontos.

 

Cláusula 9ª: Salário-Substituição

Garantia de igual salário ao empregado chamado para substituir outro com salário superior, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive, férias e desde que aquela seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

Cláusula 10ª: Salário de Admissão

Pagamento ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa do menor salário percebido na função.

 

Cláusula 11ª: Comprovante de Pagamento

Fornecimento aos empregados de envelopes de pagamento ou holleriths contendo o nome do empregador, período de referência, discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e o valor do depósito do FGTS.

 

Cláusula 12ª: Indenização por Morte

Em caso de morte do empregado, por qualquer natureza, concessão a sua família de indenização equivalente a um salário nominal que percebia, à qual deverá ser em dobro se o evento decorrer de acidente de trabalho.

 

Cláusula 13ª: Garantias Salariais na Rescisão do Contrato de Trabalho

Pagamento do saldo de salários do período trabalhado antes e durante o aviso prévio, quando for o caso, juntamente com o dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não ocorrer antes.

 

Cláusula 14ª: Empregado com Idade de Prestação de Serviço Militar

Garantia de emprego ao funcionário em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos trinta dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na CLT, extensiva ao que estiver servindo no tiro de guerra.

 

Parágrafo único: havendo coincidência entre o horário da prestação do tiro de guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá o desconto do descanso semanal remunerado e de feriados respectivos em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada.

 

Cláusula 15: Garantia de Emprego ao Empregado Acidentado ou em Auxílio-Doença

Estabelecimento da garantia do emprego ao empregado de doze meses ao empregado vítima de acidente de trabalho, após a alta do médico, nos termos do artigo 118 da Lei de Plano e Benefícios da Previdência Social.

 

Cláusula 16ª: Empregado Incapacitado

Aproveitamento, até o limite de dois por cento de seu efetivo capaz, em funções adequadas e com a correspondente redução salarial, dos empregados que de qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções em razão de acidente de trabalho ou moléstia profissional, os quais não poderão servir como paradigma.

 

Cláusula 17ª: Deficiente Físico

As empresas comprometem-se a não fazer restrições para a admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas hospitalares assim o permitam, bem como dependendo da atividade.

 

Cláusula 18ª: Licença Gestante e Garantia de Emprego

Licença gestante, sem prejuízo do emprego e salário com duração de cento e vinte dias, de conformidade com o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e vedação de sua dispensa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.

 

Parágrafo único: concessão de benefício à empregada que adotar, legalmente, criança na forma da Lei nº 10.421/02.

 

Cláusula 19ª: Licença-paternidade e Estabilidade Provisória

Direito ao empregado, após o nascimento de seu filho, de uma licença de cinco dias e estabilidade provisória de trinta dias, a contar do nascimento ou adoção legal de recém-nascidos, desde que expressamente comprovado no prazo de 72 horas, ressalvadas as demissões por justo e legal motivo.

 

Cláusula 20ª: Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria

Assegurar aos empregados que, comprovadamente estiverem ao máximo de doze meses da aquisição do direito a aposentadoria, nos seus prazos mínimos e que tiverem um mínimo de cinco anos na mesma empresa, o emprego ou o salário durante o período que faltar para alcançar o benefício, salvo pedido de demissão , acordo entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extinguir-se-á a estabilidade.

 

Parágrafo primeiro: aqueles que comprovadamente estiverem ao máximo de dezoito meses da aquisição do direito à aposentadoria nos seus prazos mínimos e que possuírem, pelo menos dez anos na mesma empresa, fica garantido o emprego ou salário durante o período que faltar para alcançá-lo, exceto nos casos de pedido de demissão, acordo entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extinguir-se-á a estabilidade.

 

Parágrafo segundo: caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço terá trinta dias de prazo para tanto a partir da notificação da dispensa.

 

Cláusula 21ª: Abono de Faltas ao Estudante

Obrigatoriedade ao abono da falta dos empregados estudantes, nos dias de exames escolares, mediante prévia comunicação com quarenta e oito horas de antecedência e comprovação posterior no primeiro dia útil subsequente ao exame.

 

Cláusula 22ª: Garantias aos Dirigentes Sindicais

Garantias aos membros da Diretoria do Sindicato Profissional, no máximo de dois por empresa, que laborem em setores diferentes, da ausência ao serviço para tratar de assuntos sindicais, até um dia por mês, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de três dias úteis sem prejuízo dos salários decorrentes, desde que comprovada a participação no evento.

 

Parágrafo único: o dirigente sindical que não utilizar este benefício poderá valer-se da ausência cumulativa de no máximo cinco dias, consecutivos, nos moldes do caput desta cláusula.

 

 

 

Cláusula 23ª: Afastamento de Dirigente Sindical para Mandato

Considerar como serviço efetivo, embora sem remuneração, o período de afastamento de até um empregado por empregador para o desempenho de mandato sindical.

 

Cláusula 24ª: Garantia aos Membros da CIPA

Garantia ao cipeiro, titular ou suplente, eleito para o cargo de direção nos mesmos moldes das garantias sindicais estabelecidas em lei.

 

Cláusula 25ª: Fornecimento de Uniformes

Obrigatoriedade do fornecimento gratuito de uniformes e outras peças especiais do vestuário pelos empregadores quando exigirem de seus empregados o respectivo uso.

 

Cláusula 26ª: Fornecimento de Material para prestação de Serviços

Fornecimento gratuito aos empregados de todo material indispensável ao exercício de suas atividades.

 

Cláusula 27ª: Fornecimento de Equipamentos de Proteção

Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos de proteção para o exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação sobre higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado.

 

Cláusula 28ª: Interrupções do Trabalho

Proibição do desconto ou compensação posterior das interrupções do trabalho de responsabilidade do hospital, salvo em caso fortuito ou força maior.

 

Cláusula 29ª: Ausência Justificada

Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:

 

a)      por três dias consecutivos em virtude de morte de filho, cônjuge, irmão, pai e mãe, inclusive padrasto, madrasta, companheiro ou companheira, sogro ou sogra;

b)     por dois dias consecutivos em decorrência de falecimento de avô ou avó;

c)      por três dias úteis em virtude de casamento.

 

Cláusula 30ª: Recebimento de PIS

Ausência do empregado, durante o horário normal de trabalho, se necessário, para recebimento do PIS, sem perda da remuneração, inclusive do descanso semanal nos termos da legislação vigente.

 

Cláusula 31ª: Dispensa por Justa Causa

É obrigatório o encaminhamento de aviso aos empregados demitidos por justa causa, o qual deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual.

 

Cláusula 32ª: Carta de Apresentação

Fornecimento aos empregados demitidos sem justa causa de carta de apresentação, a qual deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual.

 

Cláusula 33ª: Atraso no Pagamento da Mensalidade Sindical

Liberdade de associação ao sindicato e obrigatoriedade do empregador do desconto em folha de pagamento da mensalidade, desde que expressamente autorizada pelo empregado, e repassada para o Sindicato da categoria até o 7º (sétimo) dia do mês subseqüente ao desconto.

Parágrafo único: sujeição da empresa, pelo descumprimento desta cláusula e multa em percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da obrigação inadimplida ao mês, até o terceiro mês. A partir do quarto mês, a multa será de 15% (quinze por cento) ao mês.

 

Cláusula 34ª: Aviso Prévio

Concessão aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, dispensados sem justa causa, de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo primeiro: aos empregados que contarem com mais de 15 (quinze) anos de serviço prestados ao mesmo empregador, independentemente de idade, será concedido o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo segundo: os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2002, somente terão direito ao benefício após terem prestado 05 (cinco) anos de serviço ao mesmo empregador e que tenham completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

 

Cláusula 35ª: Amamentação

Garantia às mulheres empregadas da concessão de dois períodos de 45 (quarenta e cinco) minutos diários para amamentação de seus filhos, sem prejuízo do salário.

 

Cláusula 36ª: Berçário-Creche

Manutenção, no local de trabalho, pelos empregadores que tenham entre seus empregados mais de trinta mulheres, com idade acima de 16 anos, de berçário, ou creche a partir do ingresso ao trabalho e durante a jornada laboral das obreiras, para seus filhos até três anos, inclusive, de idade, com fornecimento de alimentação, admitindo-se a substituição do benefício direto por convênio ou ajuda-creche no valor mensal de dez por cento do menor salário de ingresso na função, por filho no limite de idade estipulado.

 

Cláusula 37ª: Atestados Médicos / Odontológicos

Aceitação dos atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, desde que se mantenham convênios com o SUS, respeitada a prioridade dos serviços médicos das próprias entidades.

 

Cláusula 38ª: Fornecimento de Remédios

Fornecimento, a preço de custo, de remédios pelos empregadores, a seus empregados e dependentes diretos, mediante a apresentação da receita médica, desde que possuam estoque em sua farmácia, com disponibilidade para tanto.

 

Cláusula 39ª: Assistência Médico-Hospitalar

Os hospitais prestarão no âmbito de suas especialidades e, em suas dependências, assistência hospitalar gratuita com direito a quarto simples, em caso de internação dentro de sua disponibilidade de leitos, por intermédio de órgão previdenciário, sem ônus para os assistidos.

 

Cláusula 40ª: Lanche-noturno

Fornecimento de lanches aos empregados que laboram em jornada noturna, que corresponderá a leite, café, pão e margarina, ou sopa.

 

Cláusula 41ª: Representação Sindical

Subordinação dos empregadores, com mais de duzentos empregados, ao disposto no artigo 11 da Constituição Federal.

 

Cláusula 42ª: Direitos Adquiridos

Manutenção das condições mais favoráveis pré-existente nos contratos individuais de trabalho.

 

Cláusula 43ª: Quadro de Avisos

Exigência obrigatória nos hospitais, do quadro de avisos onde deverão ser fixados editais e outros comunicados do Sindicato Profissional, com prévia autorização da diretoria do Hospital.

 

Cláusula 44ª: Anotações na Carteira Profissional

Obrigatoriedade de anotação na Carteira Profissional do empregado na função efetivamente exercida e, de acordo com a classificação brasileira de ocupações (CBO).

Cláusula 45ª: Cesta Básica

Fornecimento de uma cesta básica, a partir de janeiro de 2002, que será entregue aos empregados pelos empregadores, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, composta nos seguintes produtos:

10 kilos de arroz agulhinha – tipo 2

02 kilos de feijão carioquinha

02 latas de óleo (900ml)

02 pacotes de macarrão com ovos (500g)

02 kilos de açúcar refinado

01 pacote de café torrado e moído (500g)

01 kilo de sal refinado

05 pedaços de sabão em pedra

01 lata de ervilha (200g)

01 lata de extrato de tomate (160g)

01 pacote de biscoito doce ( 500g)

01 kilo de farinha de trigo

01 lata de sardinha (130g)

01 lata de salsicha (330g)

02 latas de leite em pó (400g)

 

Parágrafo primeiro: asseguração da proporcionalidade dos produtos da cesta básica, quanto aos dias trabalhados, aos empregados, demitidos sem justa causa ou a pedido, durante o mês, da seguinte forma:

a) até o dia vinte e cinco do mês – pagamento do equivalente atualizado em pecúnia;

b) a partir do dia vinte e cinco – recebimento integral em mercadorias.

 

Parágrafo segundo: o benefício da cesta básica será mantido mesmo quando do afastamento do trabalhador por atestado médico, licença-gestante, auxílio-doença e auxílio-acidentário, pelo prazo de cento e vinte dias.

 

Parágrafo terceiro: a cesta básica a que alude a presente cláusula não integra, para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade social, devendo ainda, integrar o sistema PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

 

Parágrafo quarto: fica condicionada a concessão do benefício ao empregado que não apresentar mais do que 3 (três) faltas injustificadas no mês.

Cláusula 46ª: Jornada Especial de Trabalho

Fixação para o setor de enfermagem, da seguinte jornada especial de trabalho:

a)      12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, diurna ou noturna, com duas folgas mensais (jornada facultativa);

b)     6 (seis) horas diurnas com cinco folgas mensais, nelas já integrado um feriado.

 

Cláusula 47ª: Adiantamento Salarial

Facultada aos empregadores da concessão, no dia vinte de cada mês de adiantamento salarial de até  25% (vinte e cinco por cento) do salário mensal de seus empregados, que fizerem a solicitação com cinco dias de antecedência.

 

Cláusula 48ª: Exames de Admissão e Dispensa

Custeio pelos empregadores dos exames para admissão e demissão de seus empregados.

 

Cláusula 49ª: Contribuição Assistencial

Obrigatoriedade do desconto, por parte dos empregadores de seus empregados, integrantes da categoria representada pelo Sindicato Profissional, sindicalizados ou não, da Contribuição Assistencial de 6% (seis por cento) dos respectivos salários brutos, em única parcela, que deverá ser descontado na folha de pagamento do mês de novembro/2003, ficando ressalvado o direito de oposição do empregado, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto a ser efetuado, diretamente a sua entidade sindical.

 

Parágrafo primeiro: recolhimento do montante do desconto assistencial até o dia 15 do mês subseqüente ao desconto, respectivamente, em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A, agência local, em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região, com a relação nominal de todos os que tiveram a dedução, mencionado-se a função exercida, o salário e o valor da contribuição.

 

Parágrafo segundo: em caso de descumprimento da presente cláusula, incidirá multa da cláusula 50ª.

 

Cláusula 50ª: Multa

Imposição de multa por descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma coletiva, em percentual equivalente a 2% (dois por cento) do valor da obrigação inadimplida, ao mês, até o terceiro mês. A partir do quarto mês, a multa será de 15% (quinze por cento), revertida em favor da parte prejudicada.

 

Cláusula 51ª: Ação de Cumprimento

Ação própria, por iniciativa do Sindicato Profissional perante a Justiça do Trabalho, em favor dos integrantes da categoria, sócios ou não, para integral e fiel cumprimento de quaisquer das cláusulas aqui enumeradas.

 

Cláusula 52ª: Juízo Competente

Eleição da Justiça do Trabalho para solução de quaisquer pendências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Cláusula 53ª: Estabilidade

Os trabalhadores terão assegurados 30 (trinta) dias de estabilidade, a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Cláusula 54ª: Vigência

O presente instrumento vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.

 

E por estarem assim justos e contratados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza os efeitos de direito.

 

 

São Paulo, 15 de outubro de 2003.

 

 

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS

DE SAÚDE DE JAÚ

SRA MARIA JERUSA DE ABREU

Presidente

 

 

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SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

SR. RUBENS TRAVITZKY

Presidente