Convenção Coletiva de Trabalho
2003
Suscitante:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE JAÚ E REGIÃO
Suscitado:
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE
MISERICÓRIDA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Entre as partes supra aludidas,
fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam,
nas seguintes cláusulas e condições:
·
Correção do salário a
partir de 1º de fevereiro de 2003, no percentual de 6,0 % (seis por cento),
incidente sobre os salários de janeiro de 2002.
·
Correção do salário a
partir de 1º de abril de 2003, no percentual de 9,0 % (nove por cento),
incidente sobre os salários de janeiro de 2002.
·
Correção do salário a
partir de 1º de julho de 2003, no percentual de 14,74 % (quatorze vírgula
setenta e quatro por cento), incidente sobre os salários de janeiro de 2002.
Parágrafo primeiro: serão compensadas todas as antecipações legais,
convencionais ou espontâneas, concedidas no período revisando, conforme Instrução
Normativa nº 1, do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Parágrafo segundo: as eventuais diferenças serão pagas conjuntamente
com as folhas de pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2003.
Manutenção do índice equivalente a 1,5% (um
vírgula cinco por cento), por ano de serviço, sobre o salário base do
empregado, limitado a 10 anos de serviço. Para os empregados com mais de dez
anos de serviço na mesma empresa, fixação em título próprio do valor pago em
reais no mês de dezembro de 1997.
Parágrafo único: aos empregados admitidos a partir de 1º. de janeiro de 2001, não
será concedido o direito ao benefício de anuênio.
Ficam estabelecidos os
seguintes salários de ingresso abaixo discriminados:
Função
|
A
partir de 1° de fevereiro
de 2003 |
A
partir de 1° de abril
de 2003 |
A
partir de 1° de julho
de 2003 |
Apoio |
R$ 241,25 |
R$ 248,08 |
R$ 261,15 |
Administração |
R$ 293,58 |
R$ 301,90 |
R$ 317,80 |
Atendente de Enfermagem |
R$ 327,56 |
R$ 336,83 |
R$ 354,56 |
Auxiliar de Enfermagem |
R$ 407,90 |
R$ 419,45 |
R$ 441,55 |
Técnico de Enfermagem |
R$ 472,81 |
R$ 486,19 |
R$ 511,80 |
Parágrafo único: sobre os salários de ingresso acima aduzidos, não haverá incidência
do percentual que trata de reajustes salariais da norma coletiva.
Concessão de Adicional Noturno de 40% (quarenta
por cento) sobre o valor da hora diurna, entendendo-se como horário noturno o
das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte.
As horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, excedentes a duas horas diárias terão acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro: fica facultada aos empregadores a utilização do
sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um
dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período
destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os
correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
Parágrafo segundo: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou
após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data
da rescisão ou do efetivo pagamento.
Início das férias a partir do primeiro dia útil da
semana e nunca aos sábados, domingos ou dias já compensados.
Pagamento de multa equivalente ao rendimento das
cadernetas de poupança do mês em que ocorrer o atraso, desde que não tenha
ocorrido atraso no pagamento dos serviços prestados pelos estabelecimentos
empregadores a órgãos públicos, devidamente comprovados.
Parágrafo único: antecipação do pagamento daquelas verbas para o primeiro dia útil
imediatamente anterior no caso de o respectivo vencimento coincidir com os
domingos e feriados.
Autorização aos empregados para se ausentarem do
trabalho pelos empregadores que efetuarem o pagamento dos salários e demais
direitos através de cheques, dentro do horário de funcionamento dos bancos
sacados, para os respectivos descontos.
Garantia de igual salário ao empregado chamado para substituir outro com salário superior, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive, férias e desde que aquela seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Pagamento ao empregado admitido para a função de
outro dispensado sem justa causa do menor salário percebido na função.
Fornecimento aos empregados de envelopes de
pagamento ou holleriths contendo o
nome do empregador, período de referência, discriminação das importâncias pagas
a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remuneração do trabalho
nos dias de descanso obrigatório, os descontos e o valor do depósito do FGTS.
Em caso de morte do empregado, por qualquer
natureza, concessão a sua família de indenização equivalente a um salário
nominal que percebia, à qual deverá ser em dobro se o evento decorrer de
acidente de trabalho.
Cláusula 13ª: Garantias Salariais na Rescisão do Contrato de Trabalho
Pagamento do saldo de salários do período
trabalhado antes e durante o aviso prévio, quando for o caso, juntamente com o
dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não ocorrer antes.
Cláusula 14ª: Empregado com Idade de Prestação de Serviço Militar
Garantia de emprego ao funcionário em idade de
prestação de serviço militar, desde a incorporação e nos trinta dias após o
desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na CLT,
extensiva ao que estiver servindo no tiro de guerra.
Parágrafo único: havendo coincidência entre o horário da prestação do tiro de guerra
com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá o desconto do descanso
semanal remunerado e de feriados respectivos em razão das horas não trabalhadas
por esse motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços
no restante da jornada.
Cláusula 15: Garantia de Emprego ao Empregado Acidentado ou em Auxílio-Doença
Estabelecimento da garantia do emprego ao empregado de doze meses ao empregado vítima de acidente de trabalho, após a alta do médico, nos termos do artigo 118 da Lei de Plano e Benefícios da Previdência Social.
Aproveitamento, até o limite de dois por cento de
seu efetivo capaz, em funções adequadas e com a correspondente redução
salarial, dos empregados que de qualquer forma, estejam incapacitados para o
exercício normal de suas funções em razão de acidente de trabalho ou moléstia
profissional, os quais não poderão servir como paradigma.
As empresas comprometem-se a
não fazer restrições para a admissão de deficientes físicos, sempre que as
circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas hospitalares
assim o permitam, bem como dependendo da atividade.
Licença gestante, sem prejuízo do emprego e
salário com duração de cento e vinte dias, de conformidade com o artigo 7º,
inciso XVIII, da Constituição Federal e vedação de sua dispensa desde a
confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.
Parágrafo único: concessão de benefício à empregada que adotar, legalmente, criança
na forma da Lei nº 10.421/02.
Direito ao empregado, após o nascimento de seu
filho, de uma licença de cinco dias e estabilidade provisória de trinta dias, a
contar do nascimento ou adoção legal de recém-nascidos, desde que expressamente
comprovado no prazo de 72 horas, ressalvadas as demissões por justo e legal
motivo.
Cláusula 20ª: Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria
Assegurar aos empregados que, comprovadamente
estiverem ao máximo de doze meses da aquisição do direito a aposentadoria, nos
seus prazos mínimos e que tiverem um mínimo de cinco anos na mesma empresa, o
emprego ou o salário durante o período que faltar para alcançar o benefício,
salvo pedido de demissão , acordo entre as partes e dispensa por justa causa.
Adquirido o direito, extinguir-se-á a estabilidade.
Parágrafo primeiro: aqueles
que comprovadamente estiverem ao máximo de dezoito meses da aquisição do
direito à aposentadoria nos seus prazos mínimos e que possuírem, pelo menos dez
anos na mesma empresa, fica garantido o emprego ou salário durante o período
que faltar para alcançá-lo, exceto nos casos de pedido de demissão, acordo
entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extinguir-se-á
a estabilidade.
Parágrafo segundo: caso
o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço terá
trinta dias de prazo para tanto a partir da notificação da dispensa.
Obrigatoriedade ao abono da
falta dos empregados estudantes, nos dias de exames escolares, mediante prévia
comunicação com quarenta e oito horas de antecedência e comprovação posterior
no primeiro dia útil subsequente ao exame.
Garantias aos membros da Diretoria do Sindicato Profissional, no máximo de dois por empresa, que laborem em setores diferentes, da ausência ao serviço para tratar de assuntos sindicais, até um dia por mês, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de três dias úteis sem prejuízo dos salários decorrentes, desde que comprovada a participação no evento.
Parágrafo único: o dirigente sindical que não utilizar este benefício poderá valer-se
da ausência cumulativa de no máximo cinco dias, consecutivos, nos moldes do caput desta cláusula.
Cláusula 23ª: Afastamento de Dirigente Sindical para Mandato
Considerar como serviço efetivo, embora sem
remuneração, o período de afastamento de até um empregado por empregador para o
desempenho de mandato sindical.
Garantia ao cipeiro, titular ou suplente, eleito
para o cargo de direção nos mesmos moldes das garantias sindicais estabelecidas
em lei.
Obrigatoriedade do fornecimento gratuito de
uniformes e outras peças especiais do vestuário pelos empregadores quando
exigirem de seus empregados o respectivo uso.
Cláusula 26ª: Fornecimento de Material para prestação de Serviços
Fornecimento gratuito aos empregados de todo
material indispensável ao exercício de suas atividades.
Os empregadores fornecerão aos empregados,
gratuitamente, todos os equipamentos de proteção para o exercício das respectivas
funções, na conformidade da legislação sobre higiene, segurança e medicina do
trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado.
Proibição do desconto ou
compensação posterior das interrupções do trabalho de responsabilidade do
hospital, salvo em caso fortuito ou força maior.
Os empregados poderão deixar de comparecer ao
trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:
a)
por três dias
consecutivos em virtude de morte de filho, cônjuge, irmão, pai e mãe, inclusive
padrasto, madrasta, companheiro ou companheira, sogro ou sogra;
b)
por dois dias
consecutivos em decorrência de falecimento de avô ou avó;
c)
por três dias úteis
em virtude de casamento.
Ausência do empregado, durante o horário normal de
trabalho, se necessário, para recebimento do PIS, sem perda da remuneração,
inclusive do descanso semanal nos termos da legislação vigente.
É obrigatório o encaminhamento de aviso aos
empregados demitidos por justa causa, o qual deverá ser entregue no ato da
homologação da rescisão contratual.
Fornecimento aos empregados demitidos sem justa
causa de carta de apresentação, a qual deverá ser entregue no ato da
homologação da rescisão contratual.
Liberdade de associação ao sindicato e
obrigatoriedade do empregador do desconto em folha de pagamento da mensalidade,
desde que expressamente autorizada pelo empregado, e repassada para o Sindicato
da categoria até o 7º (sétimo) dia do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo
único: sujeição da empresa, pelo
descumprimento desta cláusula e multa em percentual equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor da obrigação inadimplida ao mês, até o terceiro mês. A partir
do quarto mês, a multa será de 15% (quinze por cento) ao mês.
Concessão aos empregados com mais de 45 (quarenta
e cinco) anos de idade, dispensados sem justa causa, de aviso prévio de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo primeiro: aos empregados que contarem com mais de 15
(quinze) anos de serviço prestados ao mesmo empregador, independentemente de
idade, será concedido o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo segundo: os
empregados admitidos após 01 de janeiro de 2002, somente terão direito ao
benefício após terem prestado 05 (cinco) anos de serviço ao mesmo empregador e
que tenham completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Garantia às mulheres empregadas da concessão de
dois períodos de 45 (quarenta e cinco) minutos diários para amamentação de seus
filhos, sem prejuízo do salário.
Manutenção, no local de trabalho, pelos empregadores
que tenham entre seus empregados mais de trinta mulheres, com idade acima de 16
anos, de berçário, ou creche a partir do ingresso ao trabalho e durante a
jornada laboral das obreiras, para seus filhos até três anos, inclusive, de
idade, com fornecimento de alimentação, admitindo-se a substituição do
benefício direto por convênio ou ajuda-creche no valor mensal de dez por cento
do menor salário de ingresso na função, por filho no limite de idade
estipulado.
Aceitação dos atestados médicos
e odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, desde que
se mantenham convênios com o SUS, respeitada a prioridade dos serviços médicos
das próprias entidades.
Fornecimento, a preço de custo, de remédios pelos
empregadores, a seus empregados e dependentes diretos, mediante a apresentação
da receita médica, desde que possuam estoque em sua farmácia, com
disponibilidade para tanto.
Os hospitais prestarão no âmbito de suas
especialidades e, em suas dependências, assistência hospitalar gratuita com
direito a quarto simples, em caso de internação dentro de sua disponibilidade
de leitos, por intermédio de órgão previdenciário, sem ônus para os assistidos.
Fornecimento de lanches aos
empregados que laboram em jornada noturna, que corresponderá a leite, café, pão
e margarina, ou sopa.
Subordinação dos empregadores, com mais de
duzentos empregados, ao disposto no artigo 11 da Constituição Federal.
Manutenção das condições mais favoráveis
pré-existente nos contratos individuais de trabalho.
Exigência obrigatória nos hospitais, do quadro de
avisos onde deverão ser fixados editais e outros comunicados do Sindicato
Profissional, com prévia autorização da diretoria do Hospital.
Obrigatoriedade de anotação na Carteira
Profissional do empregado na função efetivamente exercida e, de acordo com a
classificação brasileira de ocupações (CBO).
Fornecimento de uma cesta básica, a partir de janeiro de 2002, que será entregue aos empregados pelos empregadores, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, composta nos seguintes produtos:
10 kilos de arroz agulhinha – tipo 2
02 kilos de feijão carioquinha
02 latas de óleo (900ml)
02 pacotes de macarrão com ovos
(500g)
02 kilos de açúcar refinado
01 pacote de café torrado e moído
(500g)
01 kilo de sal refinado
05 pedaços de sabão em pedra
01 lata de ervilha (200g)
01 lata de extrato de tomate (160g)
01 pacote de biscoito doce ( 500g)
01 kilo de farinha de trigo
01 lata de sardinha (130g)
01
lata de salsicha (330g)
02 latas de leite em pó (400g)
Parágrafo primeiro: asseguração da proporcionalidade dos produtos da
cesta básica, quanto aos dias trabalhados, aos empregados, demitidos sem justa
causa ou a pedido, durante o mês, da seguinte forma:
a) até o dia vinte e cinco do mês – pagamento do
equivalente atualizado em pecúnia;
b) a partir do dia vinte e cinco – recebimento
integral em mercadorias.
Parágrafo segundo:
o benefício da cesta básica será mantido mesmo quando do afastamento do
trabalhador por atestado médico, licença-gestante, auxílio-doença e
auxílio-acidentário, pelo prazo de cento e vinte dias.
Parágrafo terceiro: a cesta básica a que alude a presente cláusula não
integra, para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu
salário de contribuição para fins de seguridade social, devendo ainda, integrar
o sistema PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo quarto: fica condicionada a concessão do benefício ao
empregado que não apresentar mais do que 3 (três) faltas injustificadas no mês.
Fixação para o setor de enfermagem, da seguinte
jornada especial de trabalho:
a)
12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, diurna ou noturna, com duas
folgas mensais (jornada facultativa);
b)
6 (seis) horas
diurnas com cinco folgas mensais, nelas já integrado um feriado.
Facultada aos empregadores da concessão, no dia
vinte de cada mês de adiantamento salarial de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mensal de seus
empregados, que fizerem a solicitação com cinco dias de antecedência.
Custeio pelos empregadores dos exames para
admissão e demissão de seus empregados.
Obrigatoriedade do desconto, por parte dos empregadores de seus empregados, integrantes da categoria representada pelo Sindicato Profissional, sindicalizados ou não, da Contribuição Assistencial de 6% (seis por cento) dos respectivos salários brutos, em única parcela, que deverá ser descontado na folha de pagamento do mês de novembro/2003, ficando ressalvado o direito de oposição do empregado, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto a ser efetuado, diretamente a sua entidade sindical.
Parágrafo primeiro: recolhimento do montante do desconto assistencial
até o dia 15 do mês subseqüente ao desconto, respectivamente, em conta
vinculada ao Banco do Brasil S/A, agência local, em favor do Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região, com a relação nominal
de todos os que tiveram a dedução, mencionado-se a função exercida, o salário e
o valor da contribuição.
Parágrafo segundo: em caso de descumprimento da presente cláusula,
incidirá multa da cláusula 50ª.
Imposição de multa por descumprimento de quaisquer
das cláusulas da presente norma coletiva, em percentual equivalente a 2% (dois
por cento) do valor da obrigação inadimplida, ao mês, até o terceiro mês. A
partir do quarto mês, a multa será de 15% (quinze por cento), revertida em
favor da parte prejudicada.
Ação própria, por iniciativa do Sindicato Profissional perante a Justiça do Trabalho, em favor dos integrantes da categoria, sócios ou não, para integral e fiel cumprimento de quaisquer das cláusulas aqui enumeradas.
Eleição da Justiça do Trabalho para solução de
quaisquer pendências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Os trabalhadores terão assegurados 30 (trinta)
dias de estabilidade, a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de
Trabalho.
O presente instrumento vigorará de 1º de janeiro a
31 de dezembro de 2003.
E por estarem assim justos e contratados, firmam a
presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza os efeitos de
direito.
São Paulo, 15 de outubro de 2003.
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Presidente
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SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Presidente