Convenção Coletiva
de Trabalho
2004/2005
SUSCITADO:
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Entre
as partes supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva, que
ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:
Fica
estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 4% (quatro por cento), a
ser dividido em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:
a)
2% (dois por cento) a incidir sobre os salários de setembro/2003, a
serem pagos a partir de 01 de maio de 2004, e;
b) 4%
(quatro por cento) a incidir sobre os salários de setembro/2003, a serem pagos
a partir de 01 de setembro de 2004;
Parágrafo
primeiro: as eventuais diferenças decorrentes dos reajustes
propostos deverão ser pagas, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da
assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo
segundo: serão compensadas todas as antecipações legais e
espontâneas concedidas no período, exceto aumento real e promoções, nos termos
da Instrução Normativa nº 1 do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
ressalvadas hipóteses mais benéficas.
Cláusula 2ª - Admissões Após a Data-base
Para os empregados admitidos após a data-base, fica assegurado o
reajuste igual ao mencionado nas cláusula anterior até o limite dos salários já
reajustados de empregados na mesma função, admitidos até maio de 2003.
Cláusula 3ª - Piso
Salarial
I. Para os agentes comunitários, o piso salarial será o seguinte:
a)
A partir de
1º de maio de 2004 corresponderá a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
b)
A partir de
1º de setembro de 2004 corresponderá a R$ 263,90 (duzentos e sessenta e três
reais e noventa centavos).
II. Para as demais funções, o piso salarial será o seguinte:
a)
A partir de
1º de maio de 2004, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 397,80
(trezentos e noventa e sete reais e oitenta).
b)
A partir de
1° de setembro de 2004, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 405,60
(quatrocentos e cinco reais e sessenta).
Cláusula 4ª -
Multas
a)
em caso de desrespeito ao prazo do parágrafo 1° do
artigo 459 da CLT, que fixa o pagamento mensal dos salários até o 5° dia útil
do mês subseqüente, o empregador arcará com multa de 1/30 (um trinta avos) do
salário por dia de atraso, creditado ao
trabalhador.
b)
em caso de descumprimento de todas as obrigações
de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações
próprias, o empregador pagará ao empregado a importância equivalente a 10% (dez
por cento) do piso da categoria, observado os valores estabelecidos na cláusula
3ª.
c)
em todos os casos, observar-se-á a limitação
estabelecida no Código Civil Brasileiro de 2003.
Ao
empregado chamado a substituir outro está garantido igual salário ao
substituído, enquanto durar a substituição, desde que a mesma substituição seja
por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula 6ª - Salário Função
Quando
um funcionário contratado para uma função original, estiver exercendo outro, o
empregado fica obrigado a pagar seus salários de acordo com as funções
exercida, sem que sejam consideradas as vantagens pessoais.
Cláusula 7ª: Jornada Especial de Trabalho
Faculdade de
empregados e empregadores estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas
de trabalho com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de
descanso assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo ser
concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras
correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador,
sempre com assistência do Sindicato.
Cláusula
8ª - Horas Extras
Concessão
de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas
pelo trabalhador.
Parágrafo
primeiro: fica facultado aos empregadores a
utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas
trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida
compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à
concessão de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
Parágrafo
segundo: na hipótese de rescisão de contrato
de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus
ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão ou efetivo pagamento.
Parágrafo
terceiro: em caso de cumprimento de no mínimo 2
(duas) horas extraordinários, os empregados das áreas de enfermagem e apoio,
exceto no caso de dilatação da jornada por interesse do empregado, receberão o
mesmo direito previsto na cláusula 12ª.
Cláusula 9ª - Adicional Noturno
Os
empregadores remunerarão as horas de trabalho noturno, assim consideradas as
compreendidas entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, com
adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Cláusula 10ª - Auxílio Funeral
No caso de
falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente
a 1 (um) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente de
trabalho, o pagamento será de 2 (dois) salários mínimos.
Cláusula 11ª: Cesta Básica
Concessão
pelos empregadores, aos empregados que não tiverem 3 (três) ou mais faltas
injustificadas durante o mês de referência, de uma cesta básica mensal e
gratuita, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será
entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, devendo o
empregado retirá‑la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo
primeiro: o funcionário que não retirar sua cesta no prazo
determinado perderá o direito à mesma.
Parágrafo
segundo: a cesta a que se refere o caput terá a seguinte
composição:
10 (dez) quilos de arroz tipo 1
04 (quatro) quilos de feijão
04 (quatro) latas de óleo de soja
02 (dois) quilos de macarrão spaguet com ovos
02 (dois) quilos de macarrão para sopa com ovos
05 (cinco) quilos de açúcar
01 (um) quilo de sal refinado
04 (quatro) latas de 140 gramas de extrato de tomate
01 (um) quilo de farinha de trigo
01 (um) pacote de bolacha doce de 500gramas.
1/2 quilo de café torrado e moído
02 (dois) sabonetes de 90gramas
01 (um) pacote de papel higiênico de 4 rolos
01 (um) sabão em pedra comum com 5 unidades
01 (uma) pasta de dente de 180gramas
Parágrafo
terceiro: o vale cesta ou ticket cesta será
fornecido no valor de R$ 52,00 (cinqüenta e dois reais).
Parágrafo
quarto: fica garantido ao funcionário afastado
por motivo de auxílio acidente ou licença gestante, o recebimento de cesta básica
enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo
quinto: fica garantido ao funcionário afastado
por motivo de auxílio doença pelo prazo de até 6 (seis) meses, o recebimento de
cesta básica.
Cláusula 12ª: Lanche Noturno
Os
empregadores fornecerão gratuitamente refeições ou lanche aos empregados que
laboram em jornada noturna.
Cláusula 13ª: Comprovante de Pagamento
Serão
fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação
dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do
FGTS.
É
obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A
marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de
ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do
empregador.
Cláusula 15ª: Ausências Justificadas
Os
empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da
remuneração, nos prazos e condições seguintes:
a)
Por 4 (quatro) dias consecutivos em virtude de
casamento.
b)
Por 3 (três) dias consecutivos em virtude de morte
de filhos, cônjuge e ascendentes.
c)
Por 2 (dois) dias consecutivos em virtude de morte
de irmãos.
d)
Por 1 (um) dia em virtude de avós, tios, netos e
sobrinhos.
Cláusula 16ª: Aviso Prévio
Concessão,
além do prazo legal, de aviso prévio de um dia por ano de serviço prestado à
empresa, a partir do 2° e até o 15° ano. Para os empregados com mais de 45
(quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de casa, será
concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo
primeiro: os primeiro 30 (trinta) dias do aviso
prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a
30 (trinta) serão sempre indenizados.
Parágrafo
segundo: para efeito de cálculo das verbas
rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos
primeiros trinta dias.
Cláusula 17ª: Anotações na
Carteira de Trabalho
O
empregador se compromete a registrar todos os empregados, de acordo com as suas
funções, fazendo constar as devidas anotações em CTPS.
Cláusula 18ª -
Carta de Apresentação
O empregador fornecerá ao empregado, no ato da
demissão imotivada, carta de referência mencionando o período de trabalho e
funções exercidas.
Cláusula 19ª: Estabilidade à Gestante
Fica
garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da
gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
Cláusula 20ª: Licença Adoção
Concessão da
licença adoção na forma da Lei nº 10.421, de 15.04.2002
Cláusula 21ª: Auxílio Creche
As empresas que não possuírem creche própria ou
convênio creche concederão auxílio creche a título de reembolso, no importe
equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso da categoria, observados os
valores estabelecidos na cláusula 3ª (quinta), por mês, às empregadas mães com
filho até 6 (seis) anos de idade.
Cláusula 22ª: Estabilidade Serviço Militar
Garantia de
emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu
alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
Cláusula 23ª: Estabilidade às Vésperas da Aposentadoria
Garantia de
emprego ou salário aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na
empresa, que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria,
sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo único: para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 30 (trinta) dias da data da aquisição do direito.
Cláusula 24ª: Recibo
Obriga-se o empregador a fornecer ao empregado, o devido
recibo no momento da acolhida de qualquer documento.
Cláusula 25ª: Pagamento de salários e PIS
a) Para
recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário durante o
horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto
do D.S.R, férias, 13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento.
b) As
empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente,
deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou
posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário
bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Cláusula 26ª: Uniformes
Todos os
uniformes, equipamentos de proteção e instrumentos de trabalho indispensáveis
ao exercício das funções dos trabalhadores, quando obrigatórios, serão
fornecidos gratuitamente.
Cláusula 27ª: Quadro de Avisos
Serão
fixados quadros de avisos e caixas para distribuição de boletins do Sindicato,
em todos os locais de trabalho, desde que seja dada ciência prévia ao
empregador.
Cláusula 28ª: Mensalidades Sindicais
Obrigatoriedade
de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas em folha
de pagamento dos associados, efetuando o repasse do montante até o 10° dia
subseqüente ao desconto.
Cláusulas 29ª: Convênios
Fica
estabelecido a obrigatoriedade do empregador a proceder o desconto em folha de
pagamento, desde que autorizados pelo funcionários através de formulário
específico fornecido pelo Sindicato, dos montantes relativos à Convênios
firmados pelo Sindicato em prol de seus associados.
Parágrafo
único: o empregador deverá efetuar o repasse dos
montantes ao Sindicato até o 5° dia subseqüente a efetivação do desconto, sob
pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser
repassado.
Cláusula 30ª: Higiene
O empregador
se compromete a garantir higiene e assepsia dos locais de trabalho, dos equipamentos
e dos instrumentos utilizados pelos trabalhadores.
Cláusula 31ª:Férias:
As férias
não poderão início aos sábados, domingos, feriados e dias de compensação do
descanso semanal remunerado, com exceção dos empregados que trabalhem em
jornada ininterrupta de trabalho que poderão ter suas férias iniciadas nas
referidas datas.
Cláusula 32ª: Contribuição Assistencial
Fica
estabelecido o desconto a título de contribuição assistencial de toda a
categoria profissional, o percentual de 3% (três por cento), divididos da
seguinte forma: 1,5% (um vírgula cinqüenta por cento) sobre o salário de agosto
de 2004 e 1,5 (um vírgula cinqüenta por cento) sobre o salário de novembro de
2004.
Parágrafo
primeiro: o referido desconto será efetuado até
o 5° (quinto) dia útil dos meses subseqüentes ao desconto, em favor do
Sindicato Profissional, através de boleto bancário emitido pelo mesmo.
Parágrafo
segundo: os descontos acima referidos serão
efetuados desde que autorizados por assembléia dos integrantes da categoria
respectiva, convocada com a antecedência prevista estatutariamente, através de
edital a que haja sido dada ampla publicidade, facultando-se, porém, a cada um
deles, a possibilidade de oposição escrita, a ser manifestada perante o
sindicato ou pelo correio endereçado ao Sindicato Profissional, com aviso de
recebimento, até 10 (dez) dias antes do recebimento do pagamento que deverá
incidir o desconto.
Cláusula 33ª: Feriado
Será
considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se
comemorará o “dia do empregado em estabelecimento de serviços de saúde”, na
base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de
serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da Empresa,
salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de
compensação, ou de receber as horas trabalhadas como Extras. As empresas que
não concederem o feriado no dia 12 de maio, deverão faze-lo até
31.10.2004.
Cláusula 34ª - Duração e Vigência
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano a partir de 01 de
maio de 2004 até 30 de abril de 2005.
São Paulo, 12 de julho de 2004.
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SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS
DE SAÚDE DE OURINHOS E REGIÃO
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
Presidente
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SINDICATO
DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA
E
HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
RUBENS
TRAVITZKY
Presidente