Convenção Coletiva de Trabalho

2004/2005

 

SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DE OURINHOS E REGIÃO

 

SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Entre as partes supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:

 

Cláusula 1ª - Reajuste Salarial

Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 4% (quatro por cento), a ser dividido em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:

a)      2% (dois por cento) a incidir sobre os salários de setembro/2003, a serem pagos a partir de 01 de maio de 2004, e;

b)     4% (quatro por cento) a incidir sobre os salários de setembro/2003, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2004;

Parágrafo primeiro: as eventuais diferenças decorrentes dos reajustes propostos deverão ser pagas, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo segundo: serão compensadas todas as antecipações legais e espontâneas concedidas no período, exceto aumento real e promoções, nos termos da Instrução Normativa nº 1 do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ressalvadas hipóteses mais benéficas.

 

Cláusula 2ª - Admissões Após a Data-base

Para os empregados admitidos após a data-base, fica assegurado o reajuste igual ao mencionado nas cláusula anterior até o limite dos salários já reajustados de empregados na mesma função, admitidos até maio de 2003.

 

Cláusula 3ª - Piso Salarial

 

I. Para os agentes comunitários, o piso salarial será o seguinte:

a)       A partir de 1º de maio de 2004 corresponderá a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

b)      A partir de 1º de setembro de 2004 corresponderá a R$ 263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos).

 

II. Para as demais funções, o piso salarial será o seguinte:

a)     A partir de 1º de maio de 2004, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 397,80 (trezentos e noventa e sete reais e oitenta).

b)     A partir de 1° de setembro de 2004, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 405,60 (quatrocentos e cinco reais e sessenta).

  

Cláusula 4ª - Multas

a)      em caso de desrespeito ao prazo do parágrafo 1° do artigo 459 da CLT, que fixa o pagamento mensal dos salários até o 5° dia útil do mês subseqüente, o empregador arcará com multa de 1/30 (um trinta avos) do salário por  dia de atraso, creditado ao trabalhador.

b)     em caso de descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, o empregador pagará ao empregado a importância equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, observado os valores estabelecidos na cláusula 3ª.

c)      em todos os casos, observar-se-á a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro de 2003.

 

Cláusula 5ª - Salário Substituição

Ao empregado chamado a substituir outro está garantido igual salário ao substituído, enquanto durar a substituição, desde que a mesma substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem considerar vantagens pessoais.

 

Cláusula 6ª - Salário Função

Quando um funcionário contratado para uma função original, estiver exercendo outro, o empregado fica obrigado a pagar seus salários de acordo com as funções exercida, sem que sejam consideradas as vantagens pessoais.

 

Cláusula 7ª: Jornada Especial de Trabalho

Faculdade de empregados e empregadores estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo ser concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com assistência do Sindicato.

 

Cláusula 8ª  - Horas Extras

Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.

Parágrafo primeiro: fica facultado aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.

Parágrafo segundo: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou efetivo pagamento.

Parágrafo terceiro: em caso de cumprimento de no mínimo 2 (duas) horas extraordinários, os empregados das áreas de enfermagem e apoio, exceto no caso de dilatação da jornada por interesse do empregado, receberão o mesmo direito previsto na cláusula 12ª.

 

Cláusula 9ª - Adicional Noturno

Os empregadores remunerarão as horas de trabalho noturno, assim consideradas as compreendidas entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, com adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal.

 

Cláusula 10ª - Auxílio Funeral

No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1 (um) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho, o pagamento será de 2 (dois) salários mínimos.

 

Cláusula 11ª: Cesta Básica

Concessão pelos empregadores, aos empregados que não tiverem 3 (três) ou mais faltas injustificadas durante o mês de referência, de uma cesta básica mensal e gratuita, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá‑la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo primeiro: o funcionário que não retirar sua cesta no prazo determinado perderá o direito à mesma.

Parágrafo segundo: a cesta a que se refere o caput terá a seguinte composição:

10 (dez) quilos de arroz tipo 1

04 (quatro) quilos de feijão

04 (quatro) latas de óleo de soja

02 (dois) quilos de macarrão spaguet com ovos

02 (dois) quilos de macarrão para sopa com ovos

05 (cinco) quilos de açúcar

01 (um) quilo de sal refinado

04 (quatro) latas de 140 gramas de extrato de tomate

01 (um) quilo de farinha de trigo

01 (um) pacote de bolacha doce de 500gramas.

1/2 quilo de café torrado e moído

02 (dois) sabonetes de 90gramas

01 (um) pacote de papel higiênico de 4 rolos

01 (um) sabão em pedra comum com 5 unidades

01 (uma) pasta de dente de 180gramas

Parágrafo terceiro: o vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 52,00 (cinqüenta e dois reais).

Parágrafo quarto: fica garantido ao funcionário afastado por motivo de auxílio acidente ou licença gestante, o recebimento de cesta básica enquanto perdurar o afastamento.

Parágrafo quinto: fica garantido ao funcionário afastado por motivo de auxílio doença pelo prazo de até 6 (seis) meses, o recebimento de cesta básica.

 

Cláusula 12ª: Lanche Noturno

Os empregadores fornecerão gratuitamente refeições ou lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.

 

Cláusula 13ª: Comprovante de Pagamento

Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.

Cláusula 14ª ‑ Controle de Ponto

É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.

 

Cláusula 15ª: Ausências Justificadas

Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:

a)       Por 4 (quatro) dias consecutivos em virtude de casamento.

b)      Por 3 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge e ascendentes.

c)       Por 2 (dois) dias consecutivos em virtude de morte de irmãos.

d)      Por 1 (um) dia em virtude de avós, tios, netos e sobrinhos.

 

Cláusula 16ª: Aviso Prévio

Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de um dia por ano de serviço prestado à empresa, a partir do 2° e até o 15° ano. Para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo primeiro: os primeiro 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.

Parágrafo segundo: para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros trinta dias.

 

Cláusula 17ª: Anotações na Carteira de Trabalho

O empregador se compromete a registrar todos os empregados, de acordo com as suas funções, fazendo constar as devidas anotações em CTPS.

 

Cláusula 18ª - Carta de Apresentação

O empregador fornecerá ao empregado, no ato da demissão imotivada, carta de referência mencionando o período de trabalho e funções exercidas.

 

Cláusula 19ª: Estabilidade à Gestante

Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

 

Cláusula 20ª: Licença Adoção

Concessão da licença adoção na forma da Lei nº 10.421, de 15.04.2002

 

Cláusula 21ª: Auxílio Creche

As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche concederão auxílio creche a título de reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 3ª (quinta), por mês, às empregadas mães com filho até 6 (seis) anos de idade.

 

Cláusula 22ª: Estabilidade Serviço Militar

Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.

 

Cláusula 23ª: Estabilidade às Vésperas da Aposentadoria

Garantia de emprego ou salário aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa, que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.

Parágrafo único: para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 30 (trinta) dias da data da aquisição do direito.

 

Cláusula 24ª: Recibo

Obriga-se o empregador a fornecer ao empregado, o devido recibo no momento da acolhida de qualquer documento.

 

Cláusula 25ª: Pagamento de salários e PIS

a) Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do D.S.R, férias, 13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento.

b) As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

 

 

Cláusula 26ª: Uniformes

Todos os uniformes, equipamentos de proteção e instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício das funções dos trabalhadores, quando obrigatórios, serão fornecidos gratuitamente.

 

Cláusula 27ª: Quadro de Avisos

Serão fixados quadros de avisos e caixas para distribuição de boletins do Sindicato, em todos os locais de trabalho, desde que seja dada ciência prévia ao empregador.

 

Cláusula 28ª: Mensalidades Sindicais

Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas em folha de pagamento dos associados, efetuando o repasse do montante até o 10° dia subseqüente ao desconto.

 

Cláusulas 29ª: Convênios

Fica estabelecido a obrigatoriedade do empregador a proceder o desconto em folha de pagamento, desde que autorizados pelo funcionários através de formulário específico fornecido pelo Sindicato, dos montantes relativos à Convênios firmados pelo Sindicato em prol de seus associados.

Parágrafo único: o empregador deverá efetuar o repasse dos montantes ao Sindicato até o 5° dia subseqüente a efetivação do desconto, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser repassado.

 

Cláusula 30ª: Higiene

O empregador se compromete a garantir higiene e assepsia dos locais de trabalho, dos equipamentos e dos instrumentos utilizados pelos trabalhadores.

 

Cláusula 31ª:Férias:

As férias não poderão início aos sábados, domingos, feriados e dias de compensação do descanso semanal remunerado, com exceção dos empregados que trabalhem em jornada ininterrupta de trabalho que poderão ter suas férias iniciadas nas referidas datas.

 

Cláusula 32ª: Contribuição Assistencial

Fica estabelecido o desconto a título de contribuição assistencial de toda a categoria profissional, o percentual de 3% (três por cento), divididos da seguinte forma: 1,5% (um vírgula cinqüenta por cento) sobre o salário de agosto de 2004 e 1,5 (um vírgula cinqüenta por cento) sobre o salário de novembro de 2004.

Parágrafo primeiro: o referido desconto será efetuado até o 5° (quinto) dia útil dos meses subseqüentes ao desconto, em favor do Sindicato Profissional, através de boleto bancário emitido pelo mesmo.

Parágrafo segundo: os descontos acima referidos serão efetuados desde que autorizados por assembléia dos integrantes da categoria respectiva, convocada com a antecedência prevista estatutariamente, através de edital a que haja sido dada ampla publicidade, facultando-se, porém, a cada um deles, a possibilidade de oposição escrita, a ser manifestada perante o sindicato ou pelo correio endereçado ao Sindicato Profissional, com aviso de recebimento, até 10 (dez) dias antes do recebimento do pagamento que deverá incidir o desconto.

 

Cláusula 33ª: Feriado

Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o “dia do empregado em estabelecimento de serviços de saúde”, na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da Empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como Extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 12 de maio, deverão faze-lo até 31.10.2004. 

 

Cláusula 34ª - Duração e Vigência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano a partir de 01 de maio de 2004 até 30 de abril de 2005.

 

São Paulo, 12 de julho de 2004.

 

 

 

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE

SERVIÇOS DE SAÚDE DE OURINHOS E REGIÃO

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS

Presidente

 

 

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SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA

E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

RUBENS TRAVITZKY

Presidente