Acordo em Dissídio Coletivo

2002/2003

 

SUSCITANTE: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Entre as partes supra aludidas, fica estabelecido o presente Acordo em Dissídio Coletivo, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:

 

Cláusula 1ª: Reajuste Salarial

Os salários dos empregados representados neste Acordo em Dissídio Coletivo serão reajustados com a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) a partir de 1º de julho de 2002, sobre o salário base de julho de 2001, compensando-se as antecipações concedidas compulsórias ou espontaneamente, no período revisado.

Parágrafo primeiro: Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas, concedidas no período revisando, conforme Instrução Normativa nº 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo segundo: As eventuais diferenças serão pagas trinta dias após a assinatura deste Acordo em Dissídio Coletivo.

 

Cláusula 2ª: Compensações

Serão compensadas antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.

Cláusula 3ª: Piso salarial

Será garantido a todos os nutricionistas representados pelo Sindicato Suscitante, piso salarial de R$ 948,02 (novecentos e quarenta e oito reais e dois centavos), a partir de 1º de julho, para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

Cláusula 4ª: Salário Substituição

Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, desde que, a substituição seja superior a 90 (noventa) dias.

 

Cláusula 5ª: Data Base

Fica estipulada a data base de 1º de julho de cada ano.

 

Cláusula 6ª: Horas Extras

Concessão de 50% (cinqüenta por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.

Parágrafo primeiro: Fica facultado aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.

Parágrafo segundo: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou do efetivo pagamento.

 

Cláusula 7ª: Estabilidade à Gestante

Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 dias após o término da licença compulsória.

 

Cláusula 8ª: Assistência Hospitalar

Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados, sendo possível a participação dos trabalhadores no custeio da assistência médica.

 

Cláusula 9ª: Cesta Básica

Os estabelecimentos de serviços de saúde situados em bases territoriais, onde a categoria preponderante tenha o benefício, concederão, mensalmente, uma cesta básica de alimentos, com a mesma composição da fornecida à categoria preponderante e nos mesmos prazos e critérios fixados pela mesma.

 

Cláusula 10ª: Anotação Completa da Função

As empresas se obrigam a anotar a correta função do empregado, porém, sempre acrescido do título de “nutricionistas” em sua CTPS, enfatizando, assim, a sua formação diferenciada.

 

Cláusula 11ª: Funções Técnicas

Ficam garantidas as prerrogativas da profissão do nutricionista, conforme lei nº 8.234/91, durante o exercício de sua função na empresa contratante, independente de nomenclatura adotada para o seu registro.

 
Cláusula 12ª: Curso de Qualificação de Atualização Profissional

Sempre que profissionais abrangidos por esta convenção vierem a participar de cursos de atualização ou qualificação profissional patrocinado pelo Sindicato dos Nutricionistas ou outra entidade, não sofrerão, os aludidos profissionais, quaisquer descontos salariais durante o período de realização dos mencionados eventos, sempre que coincidentes com o respectivo horário de trabalho, mediante pré-aviso e autorização da empresa com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e sua posterior comprovação no mesmo prazo.

Parágrafo único: A participação prevista nesta cláusula fica limitada, porém, a 3 (três) dias por ano e a apenas 1 (hum) profissional em empresas com até 300 (trezentos) empregados e a 2 (dois) profissionais para empresas acima de 300 (trezentos) empregados.

 

Cláusula 13ª: Contribuição Assistencial

Desconto de 5% dos salários dos empregados associados, incidentes sobre o salário do trabalhador, para repasse ao Sindicato Profissional acordante a título de pagamento de Contribuição Assistencial, aplicando-se o Precedente Normativo nº 119, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cuja cobrança se dará através de boletos de cobrança pagável em qualquer agência bancária integrante do sistema de compensação, que serão enviados para as empresas, devendo o recolhimento ser efetuado até 30 após a assinatura deste instrumento coletivo. Após essa data, haverá incidência da multa prevista no presente acordo coletivo do trabalho.

Parágrafo único: As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês subsequente ao recolhimento da referida contribuição, a relação dos empregadores pertencentes à categoria e a elas vinculadas.

 

Cláusula 14ª: Multa por descumprimento

1. Fica estabelecida a multa de um salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado.

2. Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% do piso da categoria, em favor da parte prejudicada.

 

Cláusula 15ª: Abrangência

O presente Acordo em Dissídio Coletivo será aplicado para todos os nutricionistas do Estado de São Paulo, correspondente a sua base territorial.

 

Cláusula 16ª: Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo em Dissídio Coletivo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615, da CLT.

 

Cláusula 17ª: Vigência

A vigência do presente Acordo em Dissídio Coletivo será de um ano, com início em 01.07.2002 e término em 30.06.2003.

 

São Paulo, 13 de janeiro de 2003.

 

 

 

SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

ERNANE SILVEIRA ROSAS

Presidente

 

 

SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

RUBENS TRAVITZKY

Presidente