Acordo em Dissídio
Coletivo
2002/2003
SUSCITADO:
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Entre
as partes supra aludidas, fica estabelecido o presente Acordo em Dissídio
Coletivo, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:
Os salários dos empregados
representados neste Acordo em Dissídio Coletivo serão reajustados com a
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) a partir de 1º de julho de 2002,
sobre o salário base de julho de 2001, compensando-se as antecipações
concedidas compulsórias ou espontaneamente, no período revisado.
Parágrafo primeiro: Serão
compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas,
concedidas no período revisando, conforme Instrução Normativa nº 1, do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo
segundo: As eventuais diferenças serão pagas trinta dias após a
assinatura deste Acordo em Dissídio Coletivo.
Serão compensadas antecipações
salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das
compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação
salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo
coletivo.
Será
garantido a todos os nutricionistas representados pelo Sindicato Suscitante,
piso salarial de R$ 948,02 (novecentos e quarenta e oito reais e dois
centavos), a partir de 1º de julho, para uma jornada de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais.
Garantia ao empregado
substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, desde que, a
substituição seja superior a 90 (noventa) dias.
Fica
estipulada a data base de 1º de julho de cada ano.
Concessão
de 50% (cinqüenta por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias
prestadas pelo trabalhador.
Parágrafo
primeiro: Fica facultado aos empregadores a utilização do sistema
de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia,
poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador
poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias,
adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta
cláusula.
Parágrafo
segundo: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após
o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data
da rescisão ou do efetivo pagamento.
Garantia de estabilidade à
gestante, desde o início da gravidez até 60 dias após o término da licença
compulsória.
Os
hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados
assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as
entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados, sendo
possível a participação dos trabalhadores no custeio da assistência médica.
Os
estabelecimentos de serviços de saúde situados em bases territoriais, onde a
categoria preponderante tenha o benefício, concederão, mensalmente, uma cesta
básica de alimentos, com a mesma composição da fornecida à categoria
preponderante e nos mesmos prazos e critérios fixados pela mesma.
As
empresas se obrigam a anotar a correta função do empregado, porém, sempre
acrescido do título de “nutricionistas” em sua CTPS, enfatizando, assim, a sua
formação diferenciada.
Ficam
garantidas as prerrogativas da profissão do nutricionista, conforme lei nº
8.234/91, durante o exercício de sua função na empresa contratante,
independente de nomenclatura adotada para o seu registro.
Sempre
que profissionais abrangidos por esta convenção vierem a participar de cursos
de atualização ou qualificação profissional patrocinado pelo Sindicato dos
Nutricionistas ou outra entidade, não sofrerão, os aludidos profissionais,
quaisquer descontos salariais durante o período de realização dos mencionados
eventos, sempre que coincidentes com o respectivo horário de trabalho, mediante
pré-aviso e autorização da empresa com, no mínimo, 10 (dez) dias de
antecedência e sua posterior comprovação no mesmo prazo.
Parágrafo
único: A participação prevista nesta cláusula fica limitada,
porém, a 3 (três) dias por ano e a apenas 1 (hum) profissional em empresas com
até 300 (trezentos) empregados e a 2 (dois) profissionais para empresas acima
de 300 (trezentos) empregados.
Desconto
de 5% dos salários dos empregados associados, incidentes sobre o salário do
trabalhador, para repasse ao Sindicato Profissional acordante a título de
pagamento de Contribuição Assistencial, aplicando-se o Precedente Normativo nº
119, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cuja cobrança se dará através de
boletos de cobrança pagável em qualquer agência bancária integrante do sistema
de compensação, que serão enviados para as empresas, devendo o recolhimento ser
efetuado até 30 após a assinatura deste instrumento coletivo. Após essa data,
haverá incidência da multa prevista no presente acordo coletivo do trabalho.
Parágrafo
único: As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato
Profissional, no mês subsequente ao recolhimento da referida contribuição, a
relação dos empregadores pertencentes à categoria e a elas vinculadas.
1. Fica
estabelecida a multa de um salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o
empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e
gratificações natalinas, em favor do empregado.
2. Multa por descumprimento de
todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não
possuam cominações próprias, equivalente a 5% do piso da categoria, em favor da
parte prejudicada.
O
presente Acordo em Dissídio Coletivo será aplicado para todos os nutricionistas
do Estado de São Paulo, correspondente a sua base territorial.
O
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do
presente Acordo em Dissídio Coletivo, ficará subordinado às normas estabelecidas
pelo artigo 615, da CLT.
A
vigência do presente Acordo em Dissídio Coletivo será de um ano, com início em
01.07.2002 e término em 30.06.2003.
São
Paulo, 13 de janeiro de 2003.
ERNANE SILVEIRA ROSAS
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E
HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
RUBENS TRAVITZKY